TJPA - 0890302-11.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA em 09/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:56
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:48
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA em 27/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 01:55
Publicado Edital em 26/05/2025.
-
30/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:33
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890302-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Nome: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 204, D - Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: MARIA PANTOJA Nome: MARIA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA, em face de MARIA PANTOJA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G10 ( Doença de Huntington ), vide ID 132322848, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA PANTOJA, ID 140295294.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G10, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO VIEGAS ( CRM/PA 15666), conforme LAUDO de ID 132322848, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA PANTOJA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:49
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 11:17
Juntada de Termo de Compromisso
-
16/05/2025 09:14
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
16/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890302-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Nome: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 204, D - Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: MARIA PANTOJA Nome: MARIA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA, em face de MARIA PANTOJA, já qualificados na inicial.
O (s) requerente (s) informa (m) que a (o) interditando é portador (a) de enfermidade (s) que a (o) torna incapaz para a prática dos atos da vida civil, juntando documentos para comprovar o alegado, especialmente o (s) laudo (s) médicos, assinados por médicos especialistas, indicando ser a (o) curatelada (o) portador (a) de CID 10 G10 ( Doença de Huntington ), vide ID 132322848, já qualificados nos autos.
Concedida a curatela provisória, com expedição do Termo de Compromisso, realizada a audiência de interrogatório e oitiva do requerente, em seguida os autos foram encaminhados a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, onde foi apresentada contestação, pugnando pela total improcedência do pedido de Curatela.
Em seguida, o Ministério Público, manifestou-se pela decretação da interdição definitiva de MARIA PANTOJA, ID 140295294.
A inicial encontra-se instruída com os documentos necessários. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Em 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, alterando e revogando diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo grandes mudanças estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, repercutindo em vários institutos do Direito de Família, como o casamento, a interdição e a curatela.
O artigo 3º, do Código Civil, antes do advento da Lei 13.146/2015, tinha a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Todos os incisos do artigo 3º, do Código Civil, foi revogado pela Lei 13.146/2015, sendo que o seu caput passou a prever apenas os menores de 16 (dezesseis) anos como absolutamente incapazes.
Assim, não existe mais, após o advento da Lei 13.146/2015, no sistema de direito privado brasileiro, pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, conforme dispõe o seu artigo 6º, in verbis: “Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Como conseqüência, não há que se falar mais em interdição por incapacidade absoluta no nosso sistema civil brasileiro.
Todas as pessoas com deficiência, das quais tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil.
As pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, portadoras de enfermidade mentais, conforme o caso, podem ser consideradas relativamente incapazes, conforme dispõe o artigo 4º, III, do Código Civil, in verbis: “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;” A estas pessoas de que trata o inciso III, do artigo 4º, do Código Civil, estão sujeitas a curatela, conforme passou a dispor o artigo 1.767, do mesmo Código, om a redação dada pela Lei 13.146/2015, assim dispõe: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” Assim, face às alterações introduzidas no Código Civil pela Lei 13.146/2015, reconhecida a enfermidade mental, a depender do grau de comprometimento da sua capacidade intelectiva, deve ser a mesma considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil que a mesma pode ou não praticar pessoalmente e aqueles em que deve ser assistida pelo curador.
O escopo da interdição é proteger a pessoa interditada e conferir segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência.
No caso em análise, que o (a) interditando (a) foi avaliado (a) e diagnosticado (a), com CID 10 G10, pelo (s) Perito (s) / Médico (s) Dr. (a) FERNANDO VIEGAS ( CRM/PA 15666), conforme LAUDO de ID 132322848, desta forma, resta comprovado técnica e juridicamente que deve ser impedida de praticar, por si, os atos da vida civil que importe na assunção de obrigações para si, seus herdeiros e dependentes, podendo fazê-los com a representação do (a) curador (a).
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima, comungando com o parecer do Ministério Público, DECLARO a incapacidade relativa do (a) interditando (a) MARIA PANTOJA, e, com fundamento no artigo 4º, III, do Código Civil, decreto-lhe a interdição, nomeando-lhe curador (a) o (a) senhor (a), RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA, conforme artigo 1.767 e seguintes, do mesmo Código; Fica o (a) interditado (a) impedido (a) de praticar pessoalmente, sem representação dos curadores, todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros, para si, seus herdeiros e dependentes.
O (s) curador (es), ora nomeado (s), devera (m) comparecer na secretaria o Juízo a fim de prestar (em) o compromisso de bem e fielmente exercer (em) o encargo, firmando o competente termo; O (s) curador (es) tem poderes para REPRESENTAR o interditando nos ATOS DA VIDA CIVIL, podendo receber salário / benefícios / pensões, inclusive realizar movimentação bancária nas referidas contas.
Fica vedado ao (s) curador (es) movimentar contas poupanças, vender, permutar e onerar bens imóveis e móveis do interditado.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Expeça-se Mandado de Registro da presente Interdição e Curatela, a fim de que o Senhor Oficial do Cartório de Registro Civil Comarca promova o cumprimento ao artigo 92, Lei 6.015/73; Expeça-se mandado (s) de averbação para constar no registro de nascimento ou casamento da interditada que foi decretada a interdição e nomeado curadora (s) mesma (s); Oficie-se a Receita Federal informando sobre a (s) interdição e curatela (s), da (s) interditada (s).
Caso seja (m) eleitora (s), expeça-se oficio ao Cartório Eleitoral comunicando da sentença que decretou interdição e curatela, da (s) interditada (s).
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, cumprida a decisão, arquive-se em definitivo, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se em conformidade com o art.755, §3º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Após, com o trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA; LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz (a) de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL. (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
12/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA em 14/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA em 11/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
-
02/04/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:38
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890302-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Nome: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 204, D - Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: MARIA PANTOJA Nome: MARIA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 DESPACHO-MANDADO VISTOS; I – CONCLUSÃO DESNECESSÁRIA.
II – CUMPRA-SE a UPJ na integra o DELIBERAÇÃO de ID 136203040.
III – Apos Conclusos para Decisão / SENTENÇA.
IV - Int. e Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:23
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:22
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
13/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890302-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Nome: RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 204, D - Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: MARIA PANTOJA Nome: MARIA PANTOJA Endereço: Vila Martins, 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 INTERDIÇÃO E CURATELA - AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA ART. 751, CPC Aos 04 dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, as 11:00hs, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, o Juiz Daniel Ribeiro Dacier Lobato e o (a) Promotor (a) de Justiça ADRIANA SIMÕES na audiência designada nos autos do processo de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA, em face de MARIA PANTOJA, já qualificados nos autos.
FEITO O PREGÃO, PRESENTE (S) a (s) requerente, RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA, CPF sob o nº 722464802-72 e no RG nº 3424720 PA, acompanhada pelo (a) advogado (a) Dr.
Agostinho Monteiro Júnior, (OAB/PA 9888) presente o interditando (a) MARIA PANTOJA.
Presentes as Acadêmicas de Direito, NATASHA GRIMWOOD SILVEIRA, RG 7962317, CPF: *34.***.*12-42; e GIOVANNA LYSSA DE AZEVEDO DE SOUZA, RG 6951166, CPF 021.174902-80.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, O MM JUIZ DISPENSOU A OITIVA DO (A) INTERDITANDO (A), CONFORME GRAVAÇÃO.
EM SEGUIDA, NOS TERMOS DO § 4º ART. 751, O JUIZ PASSOU A OUVIR O (S) REQUERENTE (S), CONFORME GRAVAÇÃO.
DADA A PALAVRA AO MP, CONFORME GRAVAÇÃO, DADA A APALAVRA AO ADVOGADO DO (A) AUTOR (A); CONFORME GRAVAÇÃO O RMP requer o prosseguimento do feito e, não havendo por parte do (a) interditando (a) constituição e advogado para impugnar o pleito em tela, que V.
Exa. nomeie curador especial na pessoa de Defensor Público (Art. 72, inciso I e parágrafo único, e Art. 752, § 2º, ambos do Código de Processo Civil).
Ademais, com a juntada aos autos de laudo médico atualizado, o Ministério Público pugna pela dispensa a realização de perícia.
Pede Deferimento.
DELIBERAÇÃO: Defiro os pedidos do MP.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o (a) interditando (a) possa impugnar o pedido, art. 752; I – Transcorrido in albis o prazo assinalado, certifique-se e abra-se vista pelo prazo de 30 dias à Defensoria Pública para que atue como Curador Especial, podendo impugnar o pedido (Art. 752, § 2° c/c Art. 185, § 1º ambos do Código de Processo Civil).
O prazo tem início com a intimação pessoal do Defensor (a) Público (a); Desde logo, ante a juntada do laudo médico fundamentado e com a anuência do douto RMP fica dispensada perícia judicial, II - Encaminhem-se os autos ao Ministério Público; decorridos todos os prazos acima e diligências, retornem conclusos para SENTENÇA.
O presente serve como Termo de Comparecimento.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente e depois de lido e achado conforme segue assinado pelos presentes.
Eu, JOSÉ EDSON TRINDADE ELERES, analista judiciário, digitei.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
09/02/2025 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA HELENA DA SILVA PANTOJA em 31/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA PANTOJA em 31/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 04/02/2025 11:00, 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/12/2024 11:27
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/12/2024 16:05
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 10:42
Juntada de Termo de Compromisso
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11/12/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 11:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890302-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
H.
D.
S.
P.
Nome: R.
H.
D.
S.
P.
Endereço: Vila Martins, 204, D - Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: M.
P.
Nome: M.
P.
Endereço: Vila Martins, 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 DECISÃO - MANDADO VISTO etc...
PRELIMINARMENTE, atente a UPJ para as determinações deste Juízo, neste sentido CUMPRA-SE imediatamente o determinado no ID 130485191, qual seja: “ ...PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça...” Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por R.
H.
D.
S.
P., em face de M.
P., o (a) qual sofre de CID 10 G10 ( Doença de Huntington ), vide ID 132322848.
Dos fatos narrados e dos documentos acostados a inicial, constata-se a existência de laudo (s) médico (s), suficiente (s) a comprovar a necessidade de cuidados e interdição da parte requerida.
Assim, tratando-se de medida urgente e tendo a parte autora juntado aos autos laudo (s) médico (s) a respeito do estado de saúde do interditando, vide doc.
ID 132322848 3, respectivamente, e estando presentes os requisitos do perigo de dano e plausibilidade e do direito substancial invocado, CONCEDO A CURATELA PROVISÓRIA de M.
P. a R.
H.
D.
S.
P., devendo ser lavrado o termo, com fulcro no artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O (a) curador (a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da (o) interditada (o).
O (a) curador (a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do (a) interditado (a), SALVO, única e exclusivamente para que a parte autora / curador (a) receba benefícios / pensões devidas ao interditando, realize movimentação bancária nas contas-correntes e ao recebimento do benefício / pensão do interditando, não podendo movimentar as contas poupanças do interditando.
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Nos termos das Portarias Conjuntas nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DESIGNO AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO (A) INTERDITANDO (A) E OITIVA DO (A) REQUERENTE, nos termos do artigo 751 do CPC, para o dia 04/02/2025, às 11:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA pela ferramenta MICROSOFT TEAMS. acessando o link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU3Y2RjNzgtZWEzZS00MzNhLWI0NGMtZjBmY2JmMWMwNDMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d Para viabilizar a realização da audiência por meio eletrônico as partes, os patronos, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem indicar nos autos, por meio de petição, o endereço de email para o recebimento do link de acesso à videoconferência, podendo ainda, indicar números de telefone celular (artigo 25 da Portaria Conjunta nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI).
Advirto ainda, que todos os participantes deverão se identificar no início da realização da audiência, mediante o envio de documento de identificação pelo chat da reunião (audiência) ou por simples aposição na câmera do referido documento, desde que seja possível identificá-lo.
Ante O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, não se impõe somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
Fique ciente a parte requerente, que a audiência de entrevista virtual acima designada, BENEFICIA em um todo o processo com celeridade, especialmente para BEM ESTAR DO (A) CURATELANDO (A), evitando seu deslocamento físico e outros transtornos advindos de transporte, devendo a parte se ADAPTAR À TECNOLOGIA, quer seja pessoalmente ou assistida por seu ADVOGADO, para fins de participar da audiência a ser designada por este Juízo para entrevista da (o) Interditanda (o), sob penas da Lei.
CITE-SE O (A) INTERDITANDO (A) E INTIME-SE O (A) REQUERENTE.
Ao Ministério Público para ciência da audiência acima designada e manifestação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA / PLANTÃO.
Belém/PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
ORIENTAÇÕES: Lembre-se que nesta DATA DA AUDIÊNCIA, você pode acessar a videoconferência.
Você estará recebendo um link de acesso para a videoconferência.
Para participar com sucesso da videoconferência você deverá possuir os seguintes requisitos: 01 Câmera; 01 Microfone; 01 Fone de Ouvido.
Conexão com a internet (de preferência com cabo de rede se usar computador ou notebook) Celular Acessando a videoconferência: 1) Acesse o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU3Y2RjNzgtZWEzZS00MzNhLWI0NGMtZjBmY2JmMWMwNDMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22c4a597b5-809e-40d7-bc1c-80849e0a159a%22%7d 2) Após entrar com seus dados de acesso, é recomendável fazer um teste de dispositivo previamente (ANTES DA AUDIÊNCIA). 3) Permita o acesso a sua câmera e microfone se for requisitado pelo navegador. 4) Com os dispositivos testados, você estará pronto para entrar na videoconferência. 5) O limite de tolerância para comparecimento a audiência seja presencial e/ou virtual será de 10 minutos após a hora estipulada para o início desta.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Concedida a tutela provisória
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03/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:48
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0890302-11.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: R.
H.
D.
S.
P.
Nome: R.
H.
D.
S.
P.
Endereço: Vila Martins, 204, D - Fundos, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 REQUERIDO: M.
P.
Nome: M.
P.
Endereço: Vila Martins, 153, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-300 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
PRELIMINARMENTE, entenda-se que os processos de interdição e curatela são PÚBLICOS.
Observe-se a simples dicção do Art. 755 do CPC: Na sentença que decretar a interdição, o juiz: (...) § 3o A sentença de interdição será inscri4ta no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. (grifei).
Neste sentido PROCEDA-SE a UPJ, a retirada dos presentes autos do status de Segredo de Justiça.
Em ato continuo, trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua MÃE, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Considerando os documentos juntados pela autora que demonstram a hipossuficiência na forma da Lei, defiro a gratuidade da justiça, em conformidade com o disposto no art.99, §3º, do Código de Processo Civil, a qual advirto que poderá ser revogada acaso se constate que os fatos alegados não condizem com a verdade, sendo passível de responsabilidade civil e criminal.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 3.
JUNTAR antecedente das Justiça Estadual e Federal; Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103117464023200000122065454 RG Raimunda Documento de Identificação 24103117464047100000122067942 comprovante endereço Documento de Identificação 24103117464066100000122067941 pro Raimunda Instrumento de Procuração 24103117464090800000122067939 RG Maria Documento de Identificação 24103117464113300000122067938 casamento Documento de Comprovação 24103117464134100000122067935 óbito jose Documento de Comprovação 24103117464149100000122065473 laudo mental Documento de Comprovação 24103117464175000000122065472 fotos Documento de Comprovação 24103117464199100000122065470 WhatsApp Video 2024-09-27 at 13.50.48 (1) Documento de Comprovação 24103117464324800000122065469 Comprovante de Rendimentos 2023 - INSS (M.
P.) Documento de Comprovação 24103117464398900000122065468 declarações Documento de Comprovação 24103117464414300000122065467 RG Russi Documento de Identificação 24103117464433200000122065466 RG Rosineide Documento de Identificação 24103117464454300000122065465 RG Reginaldo Documento de Identificação 24103117464472800000122065464 RG Regina Documento de Identificação 24103117464494600000122065463 RG Jose Documento de Identificação 24103117464513400000122065462 rg Henivaldo Documento de Identificação 24103117464534300000122065460 -
04/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:18
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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