TJPA - 0904573-59.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 12:52
Juntada de Alvará
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24/04/2025 02:08
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:39
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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11/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0904573-59.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 135507383).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (ID 136814268).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, conforme requerido em ID 136814268, para levantamento dos valores depositados, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes e requerimento para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/03/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0904573-59.2023.8.14.0301 Nome: JULIANA DA SILVA FERREIRA Endereço: Travessa Mauriti, 1771, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-650 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a petição da parte executada de ID nº 135507383, intimo a parte EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a referida petição, requerendo o que entender de direito.
Belém, 11 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
11/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:02
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2025 18:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 08:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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01/01/2025 04:18
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 25/11/2024 23:59.
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20/12/2024 08:46
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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20/12/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0904573-59.2023.8.14.0301 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, S/N, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 132986735, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 7.700,00 , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 9 de dezembro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. -
09/12/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 08:56
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2024 08:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0904573-59.2023.8.14.0301 SENTENÇA Breve resumo dos fatos, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JULIANA DA SILVA FERREIRA em face do GOL LINHAS AEREAS S.A.
Alega a parte autora, em breve síntese, que adquiriu passagem aérea, para viagem que partiria do Rio de Janeiro/\RJ com destino a Belém/PA, com conexão em Guarulhos/SP.
O voo ocorreria no dia 05/10/2023, decolando no Rio de Janeiro às 20h20 e chegando em Belém às 01h55 do dia 06/10/2023.
Ocorre que o primeiro voo foi cancelado, o que acarretou a perda da conexão inicialmente prevista.
Relata que, não obstante ter sido reacomodada, somente chegou seu destino às 17h05 do dia 06/10/2023, isto é, cerca de 15 horas após o itinerário original, o que prejudicou seus compromissos pessoais e profissionais marcados para o 06/10/2023.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço e que tudo ocorreu em consequência do intenso tráfego aéreo em etapa anterior ao voo da autora.
Afirma ter prestado todo suporte à reclamante, oferecendo nova passagem aérea no próximo voo disponível.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, a preliminar de ausência de pretensão resistida não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar.
No que diz respeito à alegação de advocacia predatória, entendo que não tem pertinência.
Ao contrário do alegado pelo réu, a narrativa autoral não é genérica e traz em detalhes os fatos que ensejaram a propositura dessa ação, além de estar acompanhada de diversos documentos.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Cumpre de início destacar que a relação jurídica em discussão é de caráter consumerista (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor – CDC) e, em razão da assimetria entre as partes, qualificada pela hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor de serviços, atrai a inversão do ônus da prova a que se refere o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré não se desincumbiu eficazmente do ônus de prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (força maior), pois embora tenha informado que a mudança dos horários se deu em consequência do intenso tráfego aéreo, a empresa não foi eficaz em providenciar maneiras de a autora chegar em seu destino sem uma longa espera em outra cidade.
Assim, a parte ré não conseguiu contraprovar e demonstrar que os fatos alegados pela reclamante na exordial não condizem com a realidade fática.
Por tal razão, considero que houve falha na prestação do serviço, que obrigou a autora a suportar uma espera de 15h de itinerário além do previsto, o que, evidentemente, causou transtornos que superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pela parte autora, que merece ser indenizado.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não forneceu ao consumidor voo no tempo e forma a que se obrigou, nem o realocou para que chegasse em seu destino em tempo razoável).
Aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la.
Deste modo, considerando que a reclamante comprovou a ocorrência de danos morais, lhe assiste direito à indenização, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora reparação por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC do IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
07/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:47
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2024 12:46
Audiência Una realizada para 29/08/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/08/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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16/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 17:39
Audiência Una designada para 29/08/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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13/11/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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