TJPA - 0888312-82.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA DE CASSIA SILVA DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:23
Audiência Una cancelada para 28/04/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/11/2024 13:22
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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01/11/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0888312-82.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: AMANDA DE CASSIA SILVA DA SILVA Endereço: Travessa Vileta, 688, ED PARATI 110, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 Reclamado: Nome: ERICA JESSICA POMPEU MORAES DE SOUSA Endereço: Rua das Flores, 35, prox.
Lanchonete Império, Águas Brancas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-032 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c rescisão de contrato e indenização por danos materiais e morais ajuizada por AMANDA DE CASSIA SILVA DA SILVA em face de ERICA JESSICA POMPEU MORAES DE SOUSA.
No caso dos autos, observo que a parte requerida reside em Ananindeua, local onde também está localizado o imóvel, objeto da ação.
Nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95 e do artigo 47 do CPC, a fixação da competência deve observar o local da coisa ou o domicílio da parte ré.
O Enunciado 89 do FPJC menciona: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de Juizados Especiais Cíveis”, sendo que não há previsão na Lei nº. 9.099/95 de declinação de competência, mas sim, de extinção do feito.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO e EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III da Lei nº. 9.099/95 Intime-se a parte autora e, caso tenha sido designada audiência, cancele-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
30/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 14:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/10/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 16:04
Audiência Una designada para 28/04/2025 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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