TJPA - 0862369-63.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EDSON MATOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:54
Decorrido prazo de EDSON MATOS SILVA em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 20:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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02/07/2025 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor afirma que em julho de 2024 foi comunicado do apontamento de um débito em seu nome junto ao réu registrado na plataforma do SERASA.
Em resumo, disse que não reconhece o débito e ainda que se comprove sua origem, ele está prescrito, ressaltando que a cobrança acaba por induzir o consumidor a efetuar o pagamento do débito a fim de impedir a diminuição do cálculo de seu score de crédito.
Assim, ajuizou a presente ação, na qual objetiva a condenação do réu a remoção da dívida prescrita da plataforma do SERASA, bem como para que o réu se abstenha de cobrar a dívida.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação sustentando: - a ilegitimidade passiva; - a inépcia da petição inicial por ausência de documentos obrigatórios e de pretensão resistida; - a impugnação a concessão de justiça gratuita; - a ausência de ato ilícito; - a inexistência de provas mínimas sobre a cobrança do débito; - a ata notarial apresentada como prova é incompleta e não condiz com a realidade; - a legalidade dos débitos; - a litigância de má-fé Em seguida, foi certificado que o autor não apresentou réplica e o processo veio concluso para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação a justiça gratuita concedida ao autor uma vez que a concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento, assim não se exige miserabilidade, anotando-se que é ônus daquele que impugna a concessão do benefício a prova da suficiência de recursos, o que não logrou fazer.
Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO LEGAL DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO SE EXIGE MISERABILIDADE NEM INDIGÊNCIA.
O ÔNUS DA PROVA É DAQUELE QUE NÃO CONCORDA COM A GRATUIDADE: TEM DE PROVAR A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS DE QUEM A RECEBEU, DESINCUMBINDO-SE DESSE ÔNUS A CONTENTO, PROCEDE A IMPUGNAÇÃO.
APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-48, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 27/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA.
Tratando-se de impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita, cabe ao impugnante o ônus de provar que a parte impugnada tem condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Inexistente prova suficiente nesse sentido, é de se julgar improcedente a impugnação.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*57-38, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 14/09/2017).
Ademais, rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela falta de documentos obrigatórios para instrução do processo, uma vez que a ausência dos referidos documentos mencionados pelo réu como necessários ao ajuizamento da ação, na verdade, acarreta a improcedência do pedido e não o indeferimento da petição inicial.
Além disso, a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.
Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345).
Lado outro, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito.
Aliás, o entendimento firmado de nossos tribunais é no sentido de que a parte não está obrigada a esgotar a via administrativa para exercer o seu direito de ingressar em juízo, sob pena de violação da garantia do acesso à Justiça prevista na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I - Preliminar de falta de interesse de agir.
Não constitui condição da ação, tampouco pressuposto processual, o prévio esgotamento da via administrativa anteriormente ao ingresso na via judicial.
Tal exigência implica afronta ao Princípio do Livre Acesso ao Poder Judiciário consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Preliminar rejeitada.
II - Preliminar de nulidade da sentença.
Conquanto a exibição do documento original seja indispensável à realização de perícia, com o objetivo de analisar a autenticidade de assinatura, sendo certo que o fato de o processo tramitar de forma eletrônica não obsta a entrega pelo banco da via original em Cartório, neste caso a perícia resta prejudicada, diante dos demais elementos existentes nos autos que comprovam, com suficiência, a contratação.
Preliminar prejudicada.
III - Inviabilidade de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais.
Embora seja da parte requerida o ônus de demonstrar a autenticidade de assinatura lançada em contrato por ela juntado aos autos, quando houver impugnação pelo consumidor, conforme Tema 1.061 do STJ, firmado no REsp 1846649/MA, tal prova na hipótese dos autos é irrelevante, porquanto os demais elementos contidos nos autos evidenciam, com segurança, a contratação pela parte impugnante.
Assim, comprovadas a relação jurídica e a existência de débito inadimplido, a anotação do nome da parte autora em rol de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor, não havendo, portanto, ato ilícito nem dever de indenizar.
Recurso provido.
APÓS O VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR REJEITANDO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, O DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA, ACOMPANHANDO QUANTO À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, LANÇOU DIVERGÊNCIA PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.
O DESEMBARGADOR JORGE MARASCHIN DOS SANTOS ACOMPANHOU O RELATOR.
EM PROSSEGUIMENTO, SEGUNDO A TÉCNICA DO ART. 942, CPC, VOTOU O DESEMBARGADOR FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
O JULGAMENTO RESTOU SOBRESTADO PARA AGUARDAR O VOTO DO DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC.
RETOMADO O JULGAMENTO, O DESEMBARGADOR JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC ACOMPANHOU A DIVERGÊNCIA.
RESULTADO, À UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES JORGE MARASCHIN DOS SANTOS E ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR.
REDATOR PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA.(Apelação Cível, Nº 50011116020208210134, , Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Redator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 27-09-2023).
Noutro giro, aduz o réu ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação.
Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas.
Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito.
Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL.
ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 269, I, DO CPC/73.1.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2.
Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3.
As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4.
Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5.
Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6.
Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016).
Desta forma, superada as questões preliminares, passo a fixar os pontos controvertidos da lide, quais sejam: - a ausência de ato ilícito; - a ocorrência da prescrição da dívida cobrada pela ré; - a legalidade da cobrança da dívida prescrita por meio da plataforma SERASA Limpa Nome; -a existência de dano à imagem e ao score de crédito da parte autora em decorrência da cobrança da dívida prescrita; - a responsabilidade da ré pelos danos alegados pela parte autora; - a litigância de má-fé.
Portanto, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, dispõe o art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor que são direitos básicos do consumidor: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Todavia, ressalto que a possibilidade de inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca dos fatos constitutivos de seu direito, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018).
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, conste a advertência de que se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:49
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:52
Decorrido prazo de EDSON MATOS SILVA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 06:42
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 4 de novembro de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
04/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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23/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:20
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MATOS SILVA - CPF: *04.***.*32-04 (AUTOR).
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06/08/2024 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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