TJPA - 0860801-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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05/07/2025 02:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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04/07/2025 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,16 de junho de 2025.
PAULA REGINA ARAUJO NASCIMENTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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08/06/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
DANIELA RODRIGUES PAIVA LOBO, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação incidental de tutela cautelar de urgência em face de EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificado.
A autora relatou se titular da conta contrato número 3104694110, salientando ser cadastrada como usuária baixa renda e efetuar o pagamento das faturas mensais que são enviadas.
Contudo, mencionou ter recebido uma cobrança no valor absurdo de R$2.428,12 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos), que seria referente a consumo não faturado.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a concessão de tutela de urgência para que a ré não suspendesse o serviço ou reestabelecesse o fornecimento de energia elétrica.
Foi deferida a tutela de urgência e a autora foi intimada para aditar a petição inicial no prazo de quinze dias, na forma que estabelece o art. 303, §1º, inciso I do Código de Processo Civil.
A ré, regularmente citada, apresentou contestação, requerendo: - a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não aditou a petição inicial; - a legalidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo; - a reação do consumo com a regularização após constatado o procedimento irregular da usuária; - o exercício regular de um direito; - a legitimidade da cobrança; - a possibilidade da suspensão do fornecimento do serviço; - a inexistência de ato ilícito e de dano moral.
A autora, então, apresentou aditamento à petição inicial, na qual defendeu que, após a regularização, o consumo continuou com a mesma média.
Além do que, disse que o corte no fornecimento do serviço é abusivo e ofensivo à dignidade da pessoa humana.
Enfim, requereu: - a manutenção do serviço; - a inversão do ônus da prova; - a declaração de inexistência da dívida referente a recuperação do consumo, com a anulação da cobrança indevida; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$24.281,20 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Assim, este Juízo determinou a intimação do réu para manifestar-se acerca do aditamento, nos termos do art. 329, II do CPC, tendo o autor apresentado manifestação tempestiva.
Posteriormente, foi apresentada réplica e este Juízo rejeitou a preliminar, fixou os pontos controvertidos da lide e atribuiu o ônus da prova, porém não foi requerida a produção de novas provas.
Por fim, os autos voltaram conclusos para sentença após a regular intimação das partes para apresentação de razões finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação em que o autor requereu tutela provisória de urgência em caráter antecedente para que a ré não suspendesse o serviço ou reestabelecesse o fornecimento de energia elétrica.
Esse Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e o autor aditou a petição inicial, pugnando pela: - manutenção do serviço; - inversão do ônus da prova; - declaração de inexistência da dívida referente a recuperação do consumo, com a anulação da cobrança indevida; - condenação do réu ao pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$24.281,20 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Em contestação, a concessionário do serviço público alegou: - a necessidade de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que a autora não aditou a petição inicial; - a legalidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo; - a reação do consumo com a regularização após constatado o procedimento irregular da usuária; - o exercício regular de um direito; - a legitimidade da cobrança; - a possibilidade da suspensão do fornecimento do serviço; - a inexistência de ato ilícito e de dano moral. É certo que, em demandas dessa natureza, incidem as normas inscritas no CDC, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013). 2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 372327 / RJ, T1, STJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2014, DJe 08/06/2014).
Entretanto, a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme decisões repetidas de nossos tribunais superiores, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PEDIDO DE BAIXA DE RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO.
IMPROCEDÊNCIA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA NO SISTEMA RENAJUD.
INDEFERIMENTO.
POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOCUMENTO PRETENDIDO POR MEIO DE DILIGÊNCIA PRÓPRIA.
SÚMULA 283/STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CDC, ART. 6º, VIII).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
A Corte estadual consignou que a petição inicial não estaria instruída com qualquer documento a evidenciar que a requerida teria dado causa à restrição judicial sobre o veículo (tendo já sido efetivada a baixa do gravame administrativo), ressaltando que seria possível à parte interessada obter o documento por meio de diligência própria, razão pela qual era de rigor o indeferimento do pedido relativo à pesquisa no sistema RENAJUD.
Nessa linha, a prova pretendida foi indeferida de modo devidamente motivado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo extremo.
Incidência da Súmula 283/STF. 4.
Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 15.6.2018). 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1745386/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA.
DANO MORAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) No caso concreto, consta nos autos cópia do processo administrativo (TOI n. 4333623), no qual há registro fotográfico da irregularidade constatada em 23 de abril de 2022, com a assinatura e imagem da pessoa que acompanhou a inspeção, cumpre salientar que este é um procedimento hábil a provar a irregularidade, no entanto, deve ser analisado em conjunto com o histórico de consumo, uma vez que deve haver a reação do consumo após a normalização da medição para que seja possível a cobrança de valores pretéritos.
Neste ponto, é oportuno destacar que, em demandas desta natureza, nossos tribunais somente reconhecem a licitude da cobrança de valores pretéritos com base em arbitramento de acordo com o estipulado na legislação, quando a empresa concessionária do serviço comprova o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como, a variação no perfil de consumo após a normalização, conforme as decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES.
LIGAÇÃO DIRETA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CEEE-D. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegada fraude nas instalações da unidade consumidora ligação direta sem passar pelo medidor de consumo, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
Prova dos autos hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, situação esta que acarretou em mudança brusca nos valores cobrados mensalmente pela CEEE-D a partir da medição realizada.
Observância dos requisitos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL pela concessionária quando da inspeção do equipamento.
Sentença que reconhece o problema no medidor do autor e declara a exigibilidade do débito apurado. 4.
Adequação da utilização do cálculo de recuperação considerando os 3 (três) meses de maior consumo dentre os 12 (doze) meses anteriores ao momento em que se iniciou a irregularidade, conforme previsão expressa contida do artigo 130, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIAS TÉCNICA E JUDICIAL QUE CONSTATARAM A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa.
A avaliação realizada por profissional tecnicamente habilitado é suficiente para comprovar as irregularidades no aparelho, sendo este enviado para perícia somente quando não for possível sua verificação no local da unidade consumidora, de acordo com a exegese do art. 72, § 4°, da Resolução 456/2000 da ANEEL. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério genérico de apuração de valor para recuperação de consumo adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso IV, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, sua aplicação não se justifica quando resultar manifesta a abusividade do resultado a que conduz quando cotejado com o que resultaria da média de consumo verificado na unidade nos dezenove meses que se seguiram à regularização da medição.
Hipótese, assim, em que o valor a recuperar há de corresponder à média aritmética de consumo desses dezenove meses, e não à tabela de tempo e frequência de cada carga e demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS. 6.
Suspensão no fornecimento de energia.
Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
Precedentes desta corte.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-95, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURAMENTO DE CONSUMO A MENOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
PROVAS.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
RECUSA DE RECEBIMENTO PELO CONSUMIDOR.
HISTÓRICO DE CONSUMO.
EVIDÊNCIAS DEVIDAMENTE PRODUZIDAS PELA CONCESSIONÁRIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA. - Comprovadas as irregularidades no aparelho medidor, bem como a existência de significativas diferenças de faturamento da energia elétrica consumida no imóvel pertencente ao autor, o pedido declaratório de inexistência de débito deve ser rejeitado. - Hipótese em que os inspetores registraram no Termo de Ocorrência e Inspeção que a acompanhante se recusou a receber o TOI, não é possível que o consumidor se beneficie de sua omissão com a alegação, em seu favor, de inobservância do procedimento regulado pela ANEEL e violação ao contraditório pela falta de participação da avaliação técnica. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.314762-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 22/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
LIGAÇÃO DIRETA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILDIADE DO DÉBITO.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegada irregularidade na medição do consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22.
Prova dos autos hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, situação que acarretou em mudança significativa e brusca nos valores cobrados mensalmente pela concessionária do serviço público, conforme inspeção realizada.
Observância dos requisitos do artigo 129 da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
Honorários majorados nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*69-27, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 13-12-2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação e Perícia Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, e posteriormente, realizando perícia técnica no aparelho medidor, mandando-o para análise em laboratório creditado, confirmando a ocorrência de avaria, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia judicial ou administrativa. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso III, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, não deve ser aplicado o método da média dos três maiores consumos, por consistir em evidente abusividade, quando manifestamente desgarrados do que se observa ter sido o consumo médio do ano anterior à prática da irregularidade.
Assim, o critério a ser adotado para o cálculo deve se dar não com base na média dos três maiores consumos verificados nos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, mas sim com base na média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-31, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) Ocorre que, o réu não apresentou prova concreta da existência de significativa diferença de faturamento após a regularização do fato, ou seja, da reação no consumo, que justificasse a cobrança, portanto impõe-se a procedência do pedido de declaração de inexistência da fatura.
Por fim, destaco que não cabe indenização por dano moral pela mera cobrança, mesmo que indevida, pois somente humilhações e sofrimentos intensos, que interfiram bruscamente no comportamento da vítima podem ser reparados, nos termos da brilhante lição de Sérgio Cavalieri Filho que em seu livro Responsabilidade civil, 2ed.
Malheiros, 1998, p. 78, após citar a lição de Antunes Varela, diz: Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Nem todo mal-estar configura dano moral, como assinala o juiz Antônio Jeová Santos, em sua obra Dano moral indenizável, 3.ed., Método, p. 119, prosseguindo neste sentido na página 122: O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social, sobretudo nas grandes cidades em que os problemas fazem com que todos estejam mal-humorados há um dever geral de suportá-los.
O mero incômodo, o desconforto, o enfado, decorrentes de algumas circunstâncias, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razão mesmo do viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações.
Seguindo a mesma orientação, o Superior Tribunal de Justiça, também, tem repetidamente decidido que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, nos termos dos seguintes julgados: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA.
ATRASO EM VOO.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS DO DANO.
AUSÊNCIA.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte, quando o acórdão manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida" (AgInt no AREsp 1.520.449/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020). 3.
Na hipótese dos autos, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL.
MANIFESTO DESCABIMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS.
SÚMULA N. 211/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal. 2.
Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte.
Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). 3.
A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista. 4.1.
Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento.
Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. 5.1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.669.683/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.655.212/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE FINANCIAMENTO.
DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO/DISSABOR.
SÚMULA 7. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, quando a situação experimentada enseja mero aborrecimento ou dissabor, não há falar em dano moral. 2.
No caso, o Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes nos autos elementos que caracterizem o dano moral sob o fundamento de que a negativa da concessão do financiamento ao recorrente pelo banco não ultrapassa a barreira do mero aborrecimento/dissabor. 3.
Chegar a conclusão diversa, no sentido de entender estarem presentes elementos que caracterizam os danos morais, não se tratando de mero aborrecimento ou dissabor, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 962.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 10/4/2017.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DANOS MORAIS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3.
Quanto à possibilidade de configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015). 4.
Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Desta forma, a vida moderna causa aborrecimentos, no entanto, transtornos rotineiros não podem ser interpretados como ofensa a moral, de forma, que o autor não provou nos autos que vivenciou uma dor, vexame, angústia ou aflição, que fugindo a normalidade, tenha influenciado intensamente em seu equilíbrio psicológico.
Neste ponto, não foi comprovada a efetiva inscrição do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito, tampouco o corte no fornecimento do serviço.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido do autor, somente para declarar a inexistência da dívida questionada referente a recuperação do consumo, na medida em que a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de tal cobrança apenas nas hipóteses em que restar comprovada a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Assim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, as partes a pagarem as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor da fatura), com fundamento no art. 86 e seguintes do Código de Processo Civil, diante da sucumbência recíproca.
Contudo, suspendo a exigibilidade da parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 16 de maio de 2025. -
18/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/03/2025 09:01
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
23/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
-
19/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/01/2025 12:55
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
DANIELA RODRIGUES PAIVA LOBO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência em caráter antecedente em face de EQUATORIAL ENERGIA S/A, igualmente identificados.
Alega o autor, em síntese, que é titular da Conta Contrato nº 3002737271 e que foi surpreendida com a chegada da fatura no valor de R$2.428,12 (dois mil quatrocentos e vinte e oito reais e doze centavos) com vencimento no dia 12/08/2022, correspondente a consumo de energia elétrica não registrado.
Assim, afirmando ser ilegal a cobrança e a interrupção do serviço ilícita, ajuizou a presente ação, na qual objetiva: - a declaração de inexistência do referido débito; - a condenação em danos morais.
O réu, regularmente citado, apresentou contestação, na qual sustenta: - a extinção do feito sem resolução do mérito pelo não aditamento da inicial no prazo; - a inexistência de vício na prestação do serviço; - a legalidade da cobrança/ exercício regular do direito/ legalidade da suspensão do fornecimento de energia; - a inexistência de ato ilícito/legalidade da cobrança de fatura de consumo não registrado – CNR; - a inexistência de fato à possibilitar a reparação de danos morais; - o quantum indenizatório.
Em seguida, a parte autora apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, resta indeferida a preliminar extinção do feito sem resolução do mérito pelo não aditamento da inicial no prazo uma vez que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OPOSIÇÃO À TUTELA POR MEIO DA CONTESTAÇÃO.
TUTELA NÃO ESTABILIZADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO AUTOR PARA ADITAR A INICIAL. 1.
A ausência de recurso contra a decisão concessiva da tutela antecipada não acarreta sua estabilização se a parte se opôs a ela mediante apresentação de contestação.
Precedente.2.
A passagem do "procedimento provisório da tutela antecedente" - cujo rumo pode eventualmente levar à extinção do processo, a depender da atitude do réu de opor-se, ou não, à antecipação da tutela satisfativa - para a fase da tutela definitiva exige intimação específica para o autor a propósito da necessidade de aditar a inicial.
Aplicação analógica do art. 321, caput, do CPC/15.Precedente da Terceira Turma no REsp. 1.766.376/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi.3.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.938.645/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/9/2024.) Destarte, passo a fixar os pontos controvertidos da lide, quais sejam: - a inexistência de vício na prestação do serviço; - a inexistência de vício na prestação do serviço; - a legalidade da cobrança/ exercício regular do direito/ legalidade da suspensão do fornecimento de energia; - a inexistência de ato ilícito/legalidade da cobrança de fatura de consumo não registrado – CNR; - a inexistência de fato à possibilitar a reparação de danos morais; - o quantum indenizatório.
Ademais, é certo, que incidem na espécie as normas inscritas no CDC, com a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
VIOLAÇÃO DO HIDRÔMETRO NÃO COMPROVADA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. "A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais,tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 11/09/2013).2.
O Tribunal a quo entendeu que não houve violação no hidrômetro.
Para afastar a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, necessária seria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável ao Superior Tribunal de Justiça, diante do óbice contido no verbete sumular 7/STJ.3.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 372327 / RJ, T1, STJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 05/06/2014, DJe 08/06/2014).
Ocorre que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito, conforme decisões repetidas de nossos tribunais superiores, dentre as quais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.3.
O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes.
A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.4.
A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial.5.
Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1378633/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, STJ, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) A propósito, nossos tribunais têm repetidamente reconhecido ser possível a cobrança de valores pretéritos com base em arbitramento de acordo com o estipulado na legislação, quando a empresa concessionária do serviço comprova o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como a variação no perfil de consumo, conforme as decisões transcritas abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE IRREGULARIDADE NAS INSTALAÇÕES.
LIGAÇÃO DIRETA.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CEEE-D. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegada fraude nas instalações da unidade consumidora ligação direta sem passar pelo medidor de consumo, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
Prova dos autos hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, situação esta que acarretou em mudança brusca nos valores cobrados mensalmente pela CEEE-D a partir da medição realizada.
Observância dos requisitos da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL pela concessionária quando da inspeção do equipamento.
Sentença que reconhece o problema no medidor do autor e declara a exigibilidade do débito apurado. 4.
Adequação da utilização do cálculo de recuperação considerando os 3 (três) meses de maior consumo dentre os 12 (doze) meses anteriores ao momento em que se iniciou a irregularidade, conforme previsão expressa contida do artigo 130, III, da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*14-13, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIAS TÉCNICA E JUDICIAL QUE CONSTATARAM A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DÍVIDA PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia técnica judicial ou administrativa.
A avaliação realizada por profissional tecnicamente habilitado é suficiente para comprovar as irregularidades no aparelho, sendo este enviado para perícia somente quando não for possível sua verificação no local da unidade consumidora, de acordo com a exegese do art. 72, § 4°, da Resolução 456/2000 da ANEEL. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério genérico de apuração de valor para recuperação de consumo adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso IV, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, sua aplicação não se justifica quando resultar manifesta a abusividade do resultado a que conduz quando cotejado com o que resultaria da média de consumo verificado na unidade nos dezenove meses que se seguiram à regularização da medição.
Hipótese, assim, em que o valor a recuperar há de corresponder à média aritmética de consumo desses dezenove meses, e não à tabela de tempo e frequência de cada carga e demanda obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS. 6.
Suspensão no fornecimento de energia.
Não se faz possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo, porquanto não se trata de dívida atual e sim de dívida pretérita, referente a serviço essencial.
Precedentes desta corte.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-95, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AGRAVO RETIDO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR ATESTADAS PELO LABELO.
LABORATÓRIO ACREDITADO PELO INMETRO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO 456/2000. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de "Fornecedor" e "Consumidor" estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo: a demonstração do defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação ao aparelho medidor, atestada pelo LABELO, órgão acreditado pelo INMETRO, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Legalidade da cobrança.
Procedimento que seguiu os ditames do art. 72 da Resolução 456/2000 da ANEEL.
Equipamentos de medição que foram, inclusive, encaminhados para perícia no LABELO.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-88, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 27/01/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
IRREGULARIDADES NO MEDIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
VARIAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
POSSIBILIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA QUE CONSTATOU A ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR.
CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DO CÁLCULO A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE SEM CARACTERIZAR ABUSIVIDADE.
CUSTO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1.
Relação de consumo configurada, pois a Concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de Fornecedor e Consumidor estampados nos arts. 2° e 3° do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dois são os requisitos indispensáveis às demandas relativas à recuperação de consumo, sendo ônus da Concessionária demonstrá-los: o defeito no aparelho medidor de energia, capaz de interferir no seu regular funcionamento, independentemente da apuração da autoria; a variação substancial do perfil de consumo no período da apontada irregularidade.
Constatada a violação do aparelho medidor, com variação substancial do perfil de consumo, caracterizado está o dever à recuperação de consumo da energia utilizada e não faturada. 3.
Avaliação e Perícia Técnica.
Tendo a Concessionária observado e procedido conforme o disposto nos arts. 72, II, da Resolução 456/2000, e 129, § 1°, II, da Resolução 414/2010, ambas da ANEEL, constatando a irregularidade por avaliação técnica, e posteriormente, realizando perícia técnica no aparelho medidor, mandando-o para análise em laboratório creditado, confirmando a ocorrência de avaria, não há falar em ilegalidade no agir da distribuidora e necessidade da realização de perícia judicial ou administrativa. 4.
Cálculo.
Embora não haja ilegalidade no critério adotado pela Concessionária ao aplicar o art. 130, inciso III, da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, não deve ser aplicado o método da média dos três maiores consumos, por consistir em evidente abusividade, quando manifestamente desgarrados do que se observa ter sido o consumo médio do ano anterior à prática da irregularidade.
Assim, o critério a ser adotado para o cálculo deve se dar não com base na média dos três maiores consumos verificados nos 12 (doze) meses anteriores ao início da irregularidade, mas sim com base na média aritmética do consumo dos 12 (doze) meses anteriores, por se mostrar o critério mais razoável, ajustado à ideia da recuperação de consumo, que não é a de promover enriquecimento da concessionária e nem punição ao consumidor. 5.
Custo administrativo. É legal a cobrança do custo administrativo previsto no artigo 131 da Resolução nº 414/2010, cujos valores são prefixados pela Resolução Homologatória 1.058/2010.
Precedentes do TJRS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*99-31, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 17/04/2019) Nesse contexto, cabe a autora provar minimamente o fato constitutivo do seu direito e a concessionária do serviço a fiscalização que detectou o defeito no equipamento de medição de consumo de energia elétrica, bem como a variação no perfil de consumo após a normalização do serviço.
Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do CPC, sob pena de desistência implícita da prova.
Enfim, conste a advertência de que se não formulados esclarecimentos ou reajustes pelas partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, a presente decisão se tornará estável (art. 357, inciso V, §1º do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
26/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 11:17
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
17/09/2022 05:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 02:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
-
19/08/2022 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2022 10:39
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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