TJPA - 0802621-03.2024.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:49
Conclusos para decisão
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08/08/2025 09:48
Juntada de Certidão
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10/07/2025 20:26
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 22:54
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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27/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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11/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802621-03.2024.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: ANTONIA ALVES DE ANDRADE POLO PASSIVO: REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A DECISÃO Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito.
INTIMAR VIA DJEN.
Após, certifique-se e autos conclusos.
Serve a presente decisão/despacho como mandado/ofício.
Dom Eliseu/PA, 30 de maio de 2025.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA -
30/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:29
Juntada de Certidão
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 29/11/2024 23:59.
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11/12/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 11:40 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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06/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:11
Publicado Citação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Rua Jequié, nº 312, Bairro Esplanada, Dom Eliseu/PA; E-mail: [email protected] - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO Nº:0802621-03.2024.8.14.0107.
REQUERENTE: AUTOR: ANTONIA ALVES DE ANDRADE Nome: ANTONIA ALVES DE ANDRADE Endereço: Rua Baden Power, 127, Dom Eliseu, DOM ELISEU - PA - CEP: 68633-000 REQUERIDO: REQUERIDO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIA ALVES DE ANDRADE em face BANCO CETELEM S.A., conforme qualificação contida nos autos.
Colaciono a narração fática constante na inicial: “A autora, aposentada do INSS e recebendo um salário mínimo, identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário relacionados a um contrato de empréstimo que nunca celebrou com o Banco Cetelem.
Os descontos, iniciados em 12/2020, totalizam R$ 11.223,70, divididos em 84 parcelas, resultando em um pagamento total de R$ 22.167,60.
A autora não autorizou esses descontos, que considera abusivos e ilegais, e, após várias tentativas de resolução com o banco, não obteve sucesso.
Esses descontos têm causado prejuízos financeiros significativos, afetando sua subsistência.
A autora argumenta que, por ser idosa e leiga, é vulnerável a abusos por instituições financeiras.
Diante da ilegalidade dos débitos em seu benefício, ela se viu obrigada a recorrer ao Judiciário para buscar indenização pelos danos causados pela conduta fraudulenta da requerida.” Juntou documentos, inclusive extrato de empréstimo consignado.
Requer gratuidade da justiça na forma do art. 98 do CPC. É a síntese do necessário.
DECIDO. a) GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO a gratuidade da justiça. b) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade desta frente à parte ré, adoto a teoria dinâmica de distribuição do ônus da prova e DEFIRO o pedido de inversão, devendo a parte ré apresentar documentos que desconstituam o direito do autor. c) LIMINAR Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, INDEFIRO-O, porquanto ausentes os subsídios para outorga da medida excepcional, não bastando a mera afirmação para a exclusão da responsabilidade quanto ao débito contestado.
Não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar a inexistência da relação jurídica que deu origem ao débito alegada pela parte autora na exordial.
Ademais, consta-se que eventual prova do fato constitutivo cabe ao autor. d) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tendo em conta a opção da parte autora pelo rito comum, em atendimento ao art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11/12/2024 às 11h40min, na sala de audiências desta Unidade Judiciária e por videonconferência.
INTIME-SE a parte autora por intermédio do (a) advogado (a) habilitado (a) para comparecimento à audiência.
CITE-SE e INTIME-SE os requeridos para comparecimento à audiência.
Independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa. (art. 334, § 8º, CPC).
Cadastre-se a audiência designada no Sistema PJE.
Findados os atos intimatórios, conclusos para realização do ato.
Publique-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Dom Eliseu/PA, 30 de outubro de 2024.
Juíza Rejane Barbosa da Silva Titular da Vara Cível e Empresarial de Dom Eliseu/PA Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a803e66eb584d44d78d9d1280e4711f98%40thread.tacv2/1730301155830?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2244573acd-61fd-48cb-aee2-95f6abe9398b%22%7d Para mais informações as partes poderão entrar em contato através do WhatsApp (94) 98409-4032 ou por meio do Balcão Virtual. -
04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:45
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 11:40 Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu.
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30/10/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 17:02
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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