TJPA - 0887191-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 16:29
Decorrido prazo de WALKIRIA RAIOL DA CUNHA PAES em 13/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:57
Decorrido prazo de WALKIRIA RAIOL DA CUNHA PAES em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 21:24
Decorrido prazo de WALKIRIA RAIOL DA CUNHA PAES em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:32
Decorrido prazo de WALKIRIA RAIOL DA CUNHA PAES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:14
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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04/02/2025 10:13
Conclusos para decisão
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22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 04:10
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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23/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0887191-19.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALKIRIA RAIOL DA CUNHA PAES Nome: WALKIRIA RAIOL DA CUNHA PAES Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 1186, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: 19 de novembro, 01, centro, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo indefere o pedido de justiça gratuita deferindo, contudo, o pagamento em 4 parcelas, sendo a primeira com 15 dias a contar da intimação desta decisão e as demais a cada 30 dias; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102219333282800000121517519 procuraçao - valkiria Instrumento de Procuração 24102219333312100000121517520 RESUMO DE CALCULO DE ATUALIZAÇÃO DE PASEP -WALKIRIA RAIOL Documento de Comprovação 24102219333341800000121517524 EXTRATO - MICRO Documento de Comprovação 24102219343306000000121517525 CamScanner 03-10-2024 20.51 Documento de Identificação 24102219333370400000121517526 CERTIDÃÕ DE NASCIMIENTO Documento de Identificação 24102219333416900000121517527 Despacho Despacho 24102913022106300000121806418 Petição (CUMPRIMENTO DE DESCPACHO) Petição 24111120575420100000122691063 CamScanner 06-11-2024 10.42 Documento de Comprovação 24111120575455300000122691064 CamScanner 06-11-2024 10.44 Documento de Comprovação 24111120575482700000122691065 CamScanner 06-11-2024 10.48 Documento de Comprovação 24111120575538500000122691066 CamScanner 06-11-2024 10.55 Documento de Comprovação 24111120575709800000122691067 CamScanner 06-11-2024 10.56 Documento de Comprovação 24111120575751000000122691068 CamScanner 06-11-2024 11.01 Documento de Comprovação 24111120575904200000122691069 CamScanner 06-11-2024 11.08 Documento de Comprovação 24111120575962900000122691070 CamScanner 06-11-2024 11.10 Documento de Comprovação 24111120580011100000122691071 comunicado 13° (1) Documento de Comprovação 24111120580105900000122691072 FISIO Documento de Comprovação 24111120580142800000122691073 -
17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:46
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
29/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 19:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 19:34
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:34
Distribuído por sorteio
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22/10/2024 19:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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