TJPA - 0809065-67.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 11:57
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:39
Indeferida a petição inicial
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08/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de SARAH DA SILVA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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28/12/2024 02:30
Decorrido prazo de DILEIA NOLASCO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 03:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0809065-67.2024.8.14.0005 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: Nome: DILEIA NOLASCO DA SILVA Endereço: Avenida Perimetral, 2706, FUNDOS, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 Nome: SARAH DA SILVA RODRIGUES Endereço: Avenida Perimetral, 2706, FUNDOS, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 RÉU: Nome: ADILSON GOMES RODRIGUES Endereço: Avenida Perimetral, 2706, FUNDOS, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-276 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por DILEIA NOLASCO DA SILVA e SARAH DA SILVA RODRIGUES, para liberação de valores depositados em conta bancária e PIS e FGTS deixados em nome do de cujus ADILSON GOMES RODRIGUES.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchida devidamente a petição inicial com os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para: a) Considerando que a simples existência de translado de escritura pública declaratória de união estável post mortem (ID 128864987) não possui força probante absoluta, DETERMINO a parte autora, DILEIA NOLASCO DA SILVA, que comprove a existência de união estável, mediante apresentação de sentença judicial ou escritura pública de declaração de união estável firmada em vida pelo de cujus.
Fica advertida que o não cumprimento das determinações supracitadas implicará no indeferimento da petição inicial em relação a autora DILEIA NOLASCO DA SILVA, nos termos o art. 330, do CPC.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira - 
                                            
30/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 13:08
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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09/10/2024 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 10:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:07
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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