TJPA - 0809449-30.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara Agraria de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/12/2024 03:52
Decorrido prazo de WELINGTON CAMPOS AMORIM em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:52
Decorrido prazo de INST. NAC. COLON. REFORMA AGRARIA - INCRA em 19/11/2024 23:59.
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30/12/2024 03:52
Decorrido prazo de VALDEMIR MATOS DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SEVERIANO MARQUES MAFRA em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO BORGES PEIXOTO em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:15
Decorrido prazo de JOACI GOMES em 19/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PAQUINHA e OUTROS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 08:05
Baixa Definitiva
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06/11/2024 08:01
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:01
Juntada de Informações
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04/11/2024 11:50
Juntada de Ofício
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04/11/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA REGIONAL DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0809449-30.2024.8.14.0005 (Processo referência n.º 0003620-53.2014.8.14.0005) EMBARGOS DE TERCEIRO EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA – INCRA PROCURADORA FEDERAL: IVANA MUNIZ DE SOUZA EMBARGADOS: ANTONIO BORGES PEIXOTO, SEVERIANO MARQUES MAFRA, JOACI GOMES, WELINGTON CAMPOS AMORIM, VALDEMIR MATOS DOS SANTOS, PAQUINHA e OUTROS IMÓVEL RURAL: “Fazendas Maria Amélia e Rio Preto”, localizadas no Lote 96 da Gleba Bacajá, Anapu/PA DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos pela Autarquia Federal, o INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -, requerendo apensamento desta aos autos do processo n.º 0003620-53.2014.8.14.0005 em razão de que sua pretensão ser relativa ao mesmo bem que as partes disputam nos autos retro citados.
Referida ação possessória (Ação de Reintegração de Posse n.º 0003620-53.2014.8.14.0005) tramitou perante este juízo e a sentença proferida ainda não transitou em julgado posto que se encontra no segundo grau para julgamento do recurso de apelação distribuído para a 2ª Turma de Direito Privado.
Observo que o artigo 675 do CPC dispõe que: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (...)”.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO DO TJ-DF.
PROVIMENTO POR OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
BAIXA DOS AUTOS PARA O TRF. 1.
Há conteúdo decisório na manifestação impugnada, o que exige apreciação pelo Colegiado, em atenção, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O ingresso da União no feito, no estado em que se encontrava, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, foi deferido por decisão monocrática irrecorrida, baseada no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, no Agravo de Instrumento 292.648/DF (rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ 13.8.2002), que resultou na subida do presente Recurso Especial. 3.
Nesse decisum, a Ministra Laurita Vaz afirma que "a União tem legítimo interesse em ingressar no feito como Assistente, eis que além da autorização prevista em lei, existe interesse jurídico a ser tutelado, consubstanciado em evidente interesse público demonstrado na petição". 4.
O art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, aplicado pelo Ministra Laurita Vaz, determina expressamente que a União será considerada parte, para fins de deslocamento da competência.
Cuida-se de competência absoluta em razão da parte, por direta determinação constitucional (art. 109, I, da CF). 5.
Sobre essa matéria, tratando-se de decisão irrecorrida proferida em agosto de 2002, descabe falar em preclusão quanto ao acórdão da Segunda Turma, que, ao julgar o presente Recurso Especial, não analisou a matéria, e nem poderia fazê-lo.
De fato, em nenhum momento o Colegiado apreciou o ingresso da União no feito, nem, muito menos, o deslocamento para a Justiça Federal. 6.
Quando o acórdão acolhe o Recurso Especial por ofensa ao art. 535 do CPC, a referência ao retorno dos autos ao Tribunal de origemé simples fórmula que expressa a determinação de novo julgamento, não juízo quanto à competência jurisdicional, essa sim matéria preclusa, pois a decisão monocrática no Ag. 292.648/DF não foi impugnada. 7.
O art. 50, parágrafo único, do CPC determina que o assistente receba o processo no Estado em que se encontra; e o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, consigna que a União interveniente será considerada parte "para fins de deslocamento de competência". 8.
A interpretação sistemática dos dispositivos, à luz da competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, da CF), implica prosseguimento do feito no âmbito do TRF. 9.
Remeter os autos ao TJ-DF seria medida inócua, contrária à celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF), pois a Corte Distrital, absolutamente incompetente para análise do processo a partir do ingresso da União, não poderia fazer outra coisa senão reenviá-los para o Tribunal Regional Federal. 10.
De fato, ainda que se desconhecesse a decisão irrecorrida no Ag 292.648/DF, é cediço que não compete ao TJ-DF apreciar o interesse da União na demanda e infirmar a competência da Justiça Federal (Súmula 150/STJ).
Por outra aproximação, qualquer manifestação jurisdicional do Tribunal de Justiça, posterior à decisão no Ag 292.648/DF, ainda que relativa aos aclaratórios, seria insanavelmente nula, por conta da competência absoluta da Justiça Federal. 11.
Agravo Regimental não provido. (AgRg na RCDESP no RECURSO ESPECIAL Nº 556.382 - DF (2003/0084449-6) Dito isto, determino: Apensem-se os presentes autos aos de n.º 0003620-53.2014.8.14.0005, em tramitação no segundo grau para decisão, fazendo-se a necessária comunicação ao Desembargador Relator.
Baixas necessárias.
Cautelas de estilo.
Cumpra-se.
P.R.I.
Altamira, (data da assinatura eletrônica).
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
31/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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