TJPA - 0887538-52.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 21:22
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 21:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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14/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 23:09
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA em 31/01/2025 23:59.
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29/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA em 27/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA em 27/11/2024 23:59.
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20/12/2024 11:39
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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20/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887538-52.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA Nome: MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA Endereço: Travessa Guerra Passos, 242, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 REQUERIDO: RAIMUNDO CONCEICAO FERREIRA FILHO Nome: RAIMUNDO CONCEICAO FERREIRA FILHO Endereço: Travessa Guerra Passos, 242, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ISABEL BAYMA, em face de RAIMUNDO CONCEIÇÃO FERREIRA FILHO.
Através do decisão de ID 130337574, em 31/10/2024, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da CERTIDÃO de ID 132855455, de 03/12/2024, a UPJ informar que: “...a parte autora, devidamente intimada, não apresentou emenda á inicial, tendo decorrido o prazo ...”, estando os autos paralisados até a presente data. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas nem honorários tendo em vista que sequer triangulada a relação processual Revogo eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887538-52.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA Nome: MARIA ISABEL FERREIRA BAYMA Endereço: Travessa Guerra Passos, 242, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 REQUERIDO: RAIMUNDO CONCEICAO FERREIRA FILHO Nome: RAIMUNDO CONCEICAO FERREIRA FILHO Endereço: Travessa Guerra Passos, 242, Canudos, BELéM - PA - CEP: 66070-210 DECISÃO / MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 04.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 05.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 06.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 07.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 08.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:17
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 18:19
Conclusos para decisão
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23/10/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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