TJPA - 0824699-03.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:44
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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22/07/2025 20:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824699-03.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 PARTE RÉ: Nome: HILTON FELIPE CARDOSO FARIAS Endereço: Travessa WE-02, 207, (Cj Stélio Maroja)QD M BL 04 ESTELIO M, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 SENTENÇA R.H.
Feito em ordem no estado em que se encontra.
I – Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA envolvendo as Partes em epígrafe.
Recebido o processo eletrônico, foi determinada a EMENDA À INICIAL, conforme despacho de ID 132737247.
Devidamente intimada, a Parte Autora deixou transcorrer in albis ao prazo assinalado para atender a determinação judicial, conforme certidão de ID 144937672. É o brevíssimo relato.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil que, ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485, o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
Sem embargo do debate doutrinário acerca da manutenção ou não da terminologia condições da ação, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, é certo que o artigo 17 do CPC preconiza que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é representado por meio do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Explico.
Ajuizada a ação, é imprescindível demonstrar que o processo judicial é o único meio necessário para resguardar o bem da vida.
Além disso, a Parte Autora deve escolher o meio processual adequado, demonstrando ainda que o provimento judicial lhe trará algum tipo de utilidade.
No caso dos autos, a Parte Autora não atendeu a determinação judicial, comprometendo assim, o regular andamento do feito e o próprio interesse de agir.
Esclareço que houve determinação específica para que a Parte Autora apresentasse dados essenciais do veículo objeto da presente, contudo, nenhuma providência efetiva foi adotada.
Ora, a omissão da Parte Autora viola os princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõem aos litigantes o dever de colaborar para que o processo atinja sua finalidade de forma célere e efetiva.
Portanto, a conduta desidiosa da Parte Autora não apenas inviabilizou o prosseguimento adequado do feito, como também evidencia a ausência de interesse processual na busca da tutela jurisdicional.
O processo, enquanto instrumento de realização do direito material, demanda a efetiva cooperação das Partes envolvidas, conforme os princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro.
Tanto é assim que o Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação (Art. 6º), para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva.
Por este princípio extrai a obrigação da Parte Autora em agir com diligência, atentando-se ao cumprimento das determinações judiciais que visam à instrução do processo e ao alcance da justiça.
Além disso, o impulso oficial, conforme preconizado no artigo 2º do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será conduzido pelo Juiz, todavia, isso não isenta a Parte Autora quanto ao ônus de demonstrar o interesse processual, mediante o cumprimento das obrigações que lhe são impostas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PARA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - A extinção da demanda, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, prescinde de intimação pessoal prévia da parte autora.
Precedentes.
II - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-AM 06394314520168040001 AM 0639431-45.2016.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/10/2017, Terceira Câmara Cível).
Grifei.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019).
Grifei.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Pondero, em arremate, que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e da Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2021.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de verificação da ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Portanto, restando configurado a ausência de pressuposto processual e condição da ação, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III – Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no desinteresse pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios em razão da ausência de sucumbência, e sem custas, por aplicação analógica do art. 22 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
18/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:39
Juntada de Certidão
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28/03/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0824699-03.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados do(a) AUTOR: HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, DRIELLE CASTRO PEREIRA - PA016354 PARTE RÉ: Nome: HILTON FELIPE CARDOSO FARIAS Endereço: Travessa WE-02, 207, (Cj Stélio Maroja)QD M BL 04 ESTELIO M, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 DESPACHO I – Trata-se de uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO cujo contrato de Nº 2675010-2 tem por objeto o financiamento do veículo descrito na petição de ID 130114656.
Ocorre que a placa está descrita como “RWX0D18-1326083845” e o contrato de ID 130114657 não traz a referência quanto a placa e chassi do veículo objeto da lide.
Destarte, FACULTO A EMENDA A INICIAL, no prazo de 15 dias, para que a parte autora informe a placa correta do veículo e junto aos autos a via original do contrato com as informações completas (incluindo placa e chassi) (Art. 319, VI, 321, ambos do CPC), SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
II - As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
III - Em seguida, certifique-se o que houver vindo a conclusão na tarefa minutar ATO de DESPACHO fixando etiqueta RETORNO EMENDA.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102909402125900000121836505 2675010_CNT Documento de Comprovação 24102909402143000000121836506 2675010-DOC Documento de Comprovação 24102909402183900000121836507 2675010-FP Documento de Comprovação 24102909402215700000121838193 2675010-INICIAL Documento de Comprovação 24102909402255700000121838205 2675010-MEM Documento de Comprovação 24102909402292000000121838212 2675010-NOT NEG Documento de Comprovação 24102909402321300000121838219 2675010-SNG Contrarrazões ao Recurso Extraordinário 24102909402385700000121838224 atos comprimidos-compactado Documento de Comprovação 24102909402436700000121839231 Procuração_Ad Judicia_Livro 3713 - Fls. 237-239 - ABRIL'25 (002) Documento de Comprovação 24102909410164600000121839238 SUBSTABELECIMENTO CESEC Documento de Comprovação 24102909402488600000121839245 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102912543024400000121868975 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24102912543024400000121868975 Petição Petição 24111209434395000000122711735 contaProcesso Documento de Comprovação 24111209434415700000122711739 L844254 Documento de Comprovação 24111209434446300000122711740 Certidão Certidão 24111316055842700000122790669 Certidão Certidão 24111412275666000000122883170 -
14/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
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30/11/2024 18:04
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 12:28
Desentranhado o documento
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14/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:43
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0824699-03.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0824699-03.2024.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: HILTON FELIPE CARDOSO FARIAS De ordem, intimo o AUTOR: BANCO HONDA S/A., para que recolha às custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ananindeua, 29 de outubro de 2024 ARMANDO AMARAL NUNES ANALISTA JUDICIÁRIO -
29/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 12:54
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
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29/10/2024 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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