TJPA - 0801965-35.2024.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rondon do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
24/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CLEIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801965-35.2024.8.14.0046 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso com partilha de bens, ajuizada por Cléia Nascimento de Oliveira em face de Aelson Pereira de Oliveira.
Na petição inicial, a autora sustenta que contraiu matrimônio com o requerido em 29 de maio de 2004, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Relata que, da união, nasceram três filhos: Airton Lucas, Mateus e Helber, todos atualmente maiores e capazes.
Afirma, ainda, que durante a constância do casamento o casal adquiriu dois veículos automotores: um Cobalt, cor prata, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e uma caminhonete Nissan/Frontier, avaliada em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), requerendo a partilha igualitária conforme o regime de bens adotado.
Acostou à inicial os documentos que entendeu pertinentes.
O Requerido foi pessoalmente citado, sendo realizada audiência de conciliação, ocasião em que acordaram acerca do divórcio (ID 139643598).
Posteriormente, o requerido acostou contestação, juntando documentos, inclusive relativos aos bens indicados na inicial.
Foram regularmente apresentadas réplica e manifestações posteriores pelas partes, sendo também juntados aos autos documentos que tratam da venda de veículo e movimentação financeira. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o presente feito, verifico a observância de todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Ante a presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e não havendo impugnação ou necessidade de maior dilação probatória, passo a apreciar o meritum causae.
O divórcio foi decretado antecipadamente por meio de decisão interlocutória de mérito no ID 139643598.
Superada a questão relativa ao divórcio, merece guarida a pretensão à partilha dos bens adquiridos onerosamente na vigência do casamento, por qualquer dos conviventes, na forma do art. art. 1.660, inciso I, do CC/02, senão vejamos: Art. 1.660.
Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. É imperioso destacar que os bens adquiridos onerosamente na constância do vínculo são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, afastando-se as discussões acerca da participação efetiva de cada convivente na construção do patrimônio comum.
A parte autora indicou como bens comum do casal um carro, modelo Cobalt, prata, avaliado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e um Carro modelo Frontier/Nissan, avaliado em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Quanto ao veículo Cobalt, cor prata, inicialmente indicado pela parte autora como integrante do patrimônio comum do casal, verifica-se que restou comprovado nos autos que tal bem foi alienado a terceiro antes do ajuizamento da presente ação, não integrando, portanto, o acervo patrimonial a ser partilhado.
A parte autora não apresentou elementos que infirmassem essa informação, tampouco houve demonstração de que os valores obtidos com a venda do bem permaneceram em benefício exclusivo do requerido.
Ausente a existência do bem na data da separação de fato ou sua incorporação ao patrimônio de uma das partes, não há que se falar em inclusão do Cobalt na partilha.
Ademais, o requerido afirmou que o veículo Frontier foi substituído por um HB20, atualmente em nome e posse exclusiva da autora, motivo pelo qual requer compensação proporcional.
A própria autora, em réplica, confirma que o bem foi, de fato, trocado pelo HB20, mas alega que não há comprovação formal dessa transação.
Contudo, tal alegação não tem o condão de afastar a incidência do regime legal de bens.
Ora, sendo o HB20 derivado do patrimônio comum do casal, deve igualmente ser submetido à partilha, independentemente da existência de contrato formal ou recibo de negociação.
O direito à meação independe da comprovação por documentos formais quando há reconhecimento expresso da origem comum do bem, bastando, para tanto, a demonstração de que o bem foi adquirido em substituição àquele constante do acervo conjugal.
Assim, deve o veículo HB20 ser incluído na partilha, garantindo-se ao requerido o recebimento da parte que lhe cabe.
Portanto, mister se faz decretar a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, na proporção de 50% para cada convivente, sendo reconhecido apenas o automóvel Hyundai HB20 como integrante do acervo comum a ser dividido entre as partes.
Saliento que as partes podem indenizar uma a outra ou promover em conjunto a alienação dos bens, com a divisão do montante arrecadado, inclusive extrajudicialmente.
III.
DISPOSTIVO Desse modo, ante o exposto e o que mais consta dos autos, fundando-se a medida em motivos legítimos e com fulcro no art. 487, I, do CPC, ACOLHO A PRETENSÃO AUTORAL, para decretar a partilha de bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, na forma da fundamentação, na proporção de 50% para cada cônjuge, reconhecendo como bem partilhável exclusivamente o veículo Hyundai HB20, salientando que eventuais divergências quanto à avaliação do bem ou necessidade de compensação deverão ser resolvidas na fase de liquidação de sentença, caso não haja composição entre as partes.
As custas ficam como encargo da parte ré, bem como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, a quem concedo a gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a sentença, aguarde-se trinta dias para eventual liquidação/cumprimento de sentença, após arquive-se.
Recorrendo uma das partes, intime-se a contrária para contrarrazões, certifique-se a tempestividade e, nesse caso, remeta-se o feito ao TJPA.
Ficam as partes intimadas via DJN.
Rondon do Pará - PA, 18 de junho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
22/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 Telefone: (94) 33261602 [email protected] Número do Processo Digital: 0801965-35.2024.8.14.0046 Classe e Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - Partilha (14923) REQUERENTE: CLEIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: BEATRIZ DA SILVA ARAUJO LACERDA - PA23068, DEIVID MATHEUS DE SANTANA REIS - MA29181 REQUERIDO: AELSON PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: LUZIVALDO DELMONDES VIANA - PA37352 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se o(a) autor(a) para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital KENIA KELY ARAUJO DE SOUSA 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
RONDON DO PARá/PA, 11 de abril de 2025. -
11/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por TAINA MONTEIRO DA COSTA em/para 25/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
19/03/2025 17:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/03/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA, CEP: 68638-000 WhatsApp: (94) 98405-3522; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801965-35.2024.8.14.0046 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para manifestar-se acerca da AR devolvida. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 12 de março de 2025 Francinalva Machado Nascimento Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 08:34
Juntada de identificação de ar
-
24/02/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 12:01
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:44
Juntada de Informações
-
14/02/2025 17:25
Decorrido prazo de CLEIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 14:34
Audiência de Conciliação designada em/para 25/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801965-35.2024.8.14.0046 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO CITE-SE A PARTE REQUERIDA POR AR: AELSON PEREIRA DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na quadra 923, lote nº 27.
Bairro Nova Carajás, Parauapebas/PA – CEP.: 68.515-000.
Caso a citação por AR seja infrutífera, defiro a citação por carta precatória.
DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Designo audiência de conciliação para o dia 25 de março de 2025 às 10h30. 3.
Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, a audiência aprazada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, através do link que segue ou do QR CODE ao final do documento: 4.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: h t t p s : / / w w w . m i c r o s o f t . c o m / p t - b r / m i c r o s o f t - 3 6 5 / m i c r o s o f t - t e a m s / d o w n l o a d - app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmailntsjwrn; 5.
Para maiores informações sobre como participar do ato, acesse o GUIA PRÁTICO PARA AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA no link (documento em PDF): http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 6.
Ficam as partes cientificadas do recebimento do link de audiência através da presente decisão e que não será enviado por outro meio de comunicação, ressalvado aquelas pessoas representadas pela Defensoria Pública ou caso de jus postulandi. 7.
As partes deverão estar portando documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes. 8.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a Vara Cível de Rondon do Pará – PA através do e-mail: [email protected] ou telefone (whatsapp) *49.***.*53-22. 9.
Por fim, ressalte-se que no caso de recusa ou ausência injustificada de participar da audiência por videoconferência no dia e hora designados é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 10.
Advirta-se o réu de que deverá oferecer contestação, no prazo de quinze dias a contar da data da audiência de conciliação, nos moldes do art. 335, I, da Lei nº 13.105/2015; 11.
Fica a parte autora intimada via DJE. 12.
Cite-se/Intime-se a parte requerida por meio de AR, em caso negativo, fica desde já deferida a expedição de carta precatória. 13.
QR Code para acessar link de audiência: Rondon do Pará - PA, 15 de janeiro de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
15/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 13:46
Decorrido prazo de CLEIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
15/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Rondon do Pará Secretaria da 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801965-35.2024.8.14.0046 1 – Consoante ao provimento 006/2006- CJC, art. 1º, § 2º item III, regulamentado pelo Provimento 006/2009 às comarcas do Interior. 2 – Vistas ao patrono da parte Requerente para pagamento das Custas Iniciais no prazo legal. 3 – Cumpra-se.
Rondon do Pará - PA, 12 de novembro de 2024 Francinalva Machado Nascimento Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA -
12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/11/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA Telefone: (94) 33261602 PROCESSO: 0801965-35.2024.8.14.0046 DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que foi determinado que a parte autora juntasse aos autos documentos que comprovassem a insuficiência de recursos a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, quais sejam, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do imposto de renda.
Em manifestação ao ID 130182311, a parte autora juntou os extratos bancários dos últimos três meses e o imposto de renda.
Pois bem.
Analisando a documentação acostada, verifico que a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Isto porque, tal benesse é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da Lei.
Assim, a concessão de tal benesse legal deve ocorrer de modo excepcional, quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Além do mais, o objeto discutido nos presentes autos é incompatível com a alegação de hipossuficiência, visto que se trata de ação com valor de causa de R$ 100.000,00.
Diante disso, e considerando os documentos juntados, evidente que a parte requerente não se enquadra na condição de hipossuficiente por ela alegada capaz de autorizar a concessão da benesse legal pretendida, razão pela qual INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Considerando o pedido de deferimento para que o pagamento das custas iniciais seja realizado ao final do processo.
O Provimento 005/2002 – CGJ do TJPA proíbe expressamente pagamento de custas ao final Intime-se a parte autora, através de seu advogado, via DJe, para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 30 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801965-35.2024.8.14.0046 DESPACHO Quanto à concessão da gratuidade da justiça o art. 99, § 2º do CPC assim determina: Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ao menor por ora, não cumpriu os requisitos necessários para a concessão de tal benefício, pois não colacionou aos autos informações que comprovem sua situação, não havendo outra alternativa que o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Mas, ainda assim, para possibilitar uma análise melhor análise da decisão sobre a gratuidade, determino que a parte autora traga aos autos cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem sua movimentação bancárias dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observe-se que, caso o autor se declare casado ou em uma união estável, com base no princípio da celeridade processual, deve trazer aos autos, também, cópia da declaração do imposto de renda e extratos que demonstrem a movimentação bancária de seu cônjuge/companheiro.
Não havendo possibilidade de comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade, deve a parte recolher as custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
Por oportuno, fica, desde logo, deferido o pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4(quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”.
Rondon do Pará/PA, 18 de outubro de 2024 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito -
23/10/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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