TJPA - 0804755-06.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:37
Juntada de despacho
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16/12/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 01:43
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0804755-06.2024.8.14.0009 [Correção Monetária] REQUERENTE: PAULINA LUCIMAR DE QUADROS NICOLAK Advogados do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA - PA26400-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 TEMA 1150-STJ SENTENÇA Vistos, etc.
PAULINA LUCIMAR DE QUADROS NICOLAK, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com Ação Ordinária em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saco de valo irrisório.
Juntou documentos.
Foi determinada a manifestação acerca de eventual prescrição, o que foi feito. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
A prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque, o qual ocorreu no dia 08.04.2008 por ocasião da aposentadoria (ID 128962268 - Pág. 2) e já foi decorrido o prazo acima. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ).
A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA - 
                                            
18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0804755-06.2024.8.14.0009 [Correção Monetária] REQUERENTE: PAULINA LUCIMAR DE QUADROS NICOLAK Advogados do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA - PA26400-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 TEMA 1150-STJ SENTENÇA Vistos, etc.
PAULINA LUCIMAR DE QUADROS NICOLAK, qualificado(a), assistido(a) por advogados, ingressou com Ação Ordinária em face do Banco do Brasil S.A., alegando, em resumo que constou que não foi aplicado de forma correta os índices inflacionários referente a sua conta do PASEP, sendo surpreendido com o saco de valo irrisório.
Juntou documentos.
Foi determinada a manifestação acerca de eventual prescrição, o que foi feito. É o relatório, no que interessa.
Fundamento e decido.
A prescrição para o caso é decenal, conforme previsão no artigo 205 do CC.
A teor do Tema 1150 do STJ (abaixo transcrito), observo que a data na qual a parte autora tomou conhecimento do fato foi o momento do saque, o qual ocorreu no dia 08.04.2008 por ocasião da aposentadoria (ID 128962268 - Pág. 2) e já foi decorrido o prazo acima. “ I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (Tema 1150 – STJ).
A par disto, o nascimento da pretensão ocorreu na data do saque, pouco importando para o caso a data na qual a parte autora teve acesso a microfilmagem, neste sentido: “2.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150." (Acórdão 1848399, 07264171320198070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/4/2024, publicado no PJe: 25/4/2024.) "1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: 'o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep'. 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP.'” (Acórdão 1846932, 07363763720218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço para extinguir o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, II do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA POR 05 ANOS.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA - 
                                            
17/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
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17/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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17/11/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:27
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0804755-06.2024.8.14.0009 [Correção Monetária] REQUERENTE: PAULINA LUCIMAR DE QUADROS NICOLAK Advogados do(a) AUTOR: JESSICA VITORIA CUNHA DE FIGUEIREDO - PA26324, ULISSES BORGES PEREIRA DA SILVA - PA26400-A REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Considerando o saque no ano de 2008, manifeste-se a autora acerca de eventual prescrição no prazo de 05 dias.
Bragança (PA), 17 de outubro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA - 
                                            
26/10/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:57
Concedida a gratuidade da justiça a PAULINA LUCIMAR DE QUADROS NICOLAK - CPF: *93.***.*56-34 (AUTOR).
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24/10/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 20:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 20:47
Conclusos para decisão
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09/10/2024 20:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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