TJPA - 0888247-87.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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13/02/2025 22:08
Decorrido prazo de JOSE DILTON UCHOA DA SILVA MENEZES em 10/02/2025 23:59.
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08/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
JOSÉ DILTON UCHOA DA SILVA MENEZES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado nos autos.
Intimado para comprovar os requisitos legais à concessão da justiça gratuita, a autor desistiu do feito (ID 132197644).
Por fim, não houve o pagamento das custas de ingresso. É o relatório.
Decido.
Verifica-se dos autos que o autor, intimado para comprovar que faz jus ao benefício da justiça gratuita, desistiu do feito e não recolheu as custas de ingresso.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ante o exposto, cancele-se a distribuição do feito, uma vez que as custas de ingresso não foram recolhidas no prazo legal, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:37
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 22:32
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte para comprovar que preenche os pressupostos legais à concessão da gratuidade da justiça no prazo de quinze dias, inclusive apresentando cópia integral da última declaração do imposto de renda, comprovante de rendimentos atualizado, extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, certidões negativas de existência de imóveis e veículos automotores, sob pena de indeferimento.
Ressalto que no caso de revogação da benesse e comprovada a má-fé, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará até o décuplo de seu valor a título de multa, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Intime-se. -
29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:40
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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