TJPA - 0884824-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
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27/03/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 18:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:53
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0884824-22.2024.8.14.0301 AUTOR: IMPETRANTE: M.
TAVEIRA DOS SANTOS EIRELI REU: IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz desta Vara, fica intimada a parte AUTORA a proceder ao recolhimento das custas apuradas nos presentes autos, no prazo legal, conforme boleto juntado nos autos. (Ato ordinatório - Provimento nº 006/2006, art. 1º, § 2º, XI -CJRMB).
Int.
Belém - PA, 19 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
18/03/2025 10:49
Realizado cálculo de custas
-
14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884824-22.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
TAVEIRA DOS SANTOS EIRELI IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ e outros, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: Av.
Almirante Barroso, 256, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DESPACHO Em vista do disposto no art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015, determino: 1. À Unidade de Processamento Judicial das Varas de Fazenda, que encaminhe os presentes autos à Unidade de Arrecadação Judicial para o cálculo das custas processuais finais, devendo estes serem devolvidos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento naquela Unidade, na forma do §2° do art. 26 do Regimento de Custas. 2.
Após a realização das contas, havendo custas pendentes de quitação, intime-se a parte Impetrante para o pagamento do respectivo boleto, por meio ato ordinatório. 3.
Com o pagamento, ou não havendo necessidade deste, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3 -
06/03/2025 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:50
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/01/2025 23:59.
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/01/2025 23:59.
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14/01/2025 11:08
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 01:02
Decorrido prazo de M. TAVEIRA DOS SANTOS EIRELI em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 03:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/11/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884824-22.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
TAVEIRA DOS SANTOS EIRELI IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M.
TAVEIRA DOS SANTOS LTDA, já qualificada nos autos, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ – IASEP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
Relata a impetrante que fez requerimento de acesso à informação com o objetivo de identificar se estão sendo realizadas adequadamente as retenções de valores ajustados em Contrato Administrativo e os dados do Ordenador de Despesas responsável pela rotina de retenção e repasse dos valores.
Contudo, afirma que, esgotado o prazo de resposta, não recebeu as informações e os documentos solicitados e não houve qualquer manifestação da autoridade coatora.
Alega que a autoridade coatora efetivamente deixou de fornecer, dentro do prazo legal, resposta aos pedidos de acesso à informação.
Assim, dispõe que o objeto do Mandado de Segurança é a obtenção de resposta ao pedido de acesso à informação, inclusive com o fornecimento dos documentos solicitados.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora seja impelida a disponibilizar os documentos solicitados no Protocolo 2372/2024.
Juntou documentos.
Petição de ID 130424514 informando o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos específicos, recebo a inicial e procedo à análise da medida liminar pleiteada.
Almeja a impetrante a conclusão do processo administrativo n.º 2372/2024, iniciado em 05/09/2024, em que solicita acesso à informação quanto ao contrato administrativo nº 015/2021 firmado com o IASEP.
Sustenta que a demora para a conclusão do procedimento administrativo é desarrazoada e viola a Constituição Federal e o Decreto Estadual nº 1.359/2015, que regula o acesso a informações no Estado do Pará.
Vejamos.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 exige a presença de dois elementos fundamentais: o relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso o ato impugnado persista. É importante ressaltar que, embora concedida, a medida liminar não equivale à antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se, na verdade, de uma cautela para proteger um possível direito do Impetrante.
Sua concessão somente é autorizada quando a relevância dos fundamentos estiver comprovada, demonstrando-se a necessidade da medida e o risco de que a eficácia da decisão final possa anular o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não tem o propósito de prejulgar a questão em litígio, mas sim de analisar os pressupostos que justificam sua concessão.
Neste momento, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, ao fumus bonis iuris, além da demonstração necessária de um risco de dano que possa comprometer a eficácia da tutela pretendida no final.
No entanto, no caso, não identifico requisito legal para a concessão da medida liminar.
Não vislumbro a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação à impetrante até o julgamento de mérito, especialmente considerando a natureza da ação e sua instrução concisa.
A urgência necessária para deferir liminarmente o pleito não foi demonstrada nos autos e, considerando que os pressupostos para sua concessão devem ser preenchidos simultaneamente, a denegação do pedido antecipatório é a medida adequada.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA DO REQUISITO CONCERNENTE AO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É longevo o ensinamento, bem exposto por HELY LOPES MEIRELLES, no sentido de que "a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do impetrante, que não pode ser negada quando ocorrem seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade" (Mandado de segurança. 21. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p.72). 2.
No âmbito do remédio mandamental, a concessão de liminar exsurge condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos indicados no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, a saber, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao final da demanda (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64). 3.
Na hipótese dos autos, contudo, ausente se revela o risco de ineficácia da medida, haja vista que o pleito autoral se limita à integração da impetrante ao Quadro de Pessoal da AGU, providência passível de cumprimento mesmo após eventual concessão da ordem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no MS 22.665/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 19/06/2019) A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO a medida liminar, conforme fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o IASEP, na pessoa seu representante legal, dando-lhe ciência da presente ação, para que ingresse no feito, caso haja interesse (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, a exemplo da intimação, bem como outros que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884824-22.2024.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
TAVEIRA DOS SANTOS EIRELI IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 DESPACHO Considerando a certidão de ID 129602904, intime-se a impetrante para que demonstre a regularidade do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 22 da Lei estadual nº 8.328/2015 e art. 290 CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 K2 -
01/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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