TJPA - 0803886-19.2024.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 03:29
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:47
Homologada a Transação
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05/05/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:15
Audiência preliminar realizada conduzida por MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO em/para 05/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2025 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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31/12/2024 00:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:45
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 13:49
Audiência Preliminar designada para 05/05/2025 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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01/11/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:44
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803886-19.2024.8.14.0017 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AUTOR DO FATO: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA Nome: ANA BEATRIZ DA SILVA SOUSA Endereço: av JK, 2201, universitário, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Recebo as peças e determino o seu processamento.
Certifique-se se o autor dos fatos ostenta antecedentes criminais.
Caso não possua antecedentes que impeçam a fruição de benefícios despenalizadores, designo audiência preliminar, na forma do art. 70, da Lei n. 9.099, mediante ato ordinatório, onde será realizada eventual (1) composição civil dos danos, (2) transação penal e, se ofertada a Ação Penal, a apresentação da (3) suspensão condicional do processo e (4) audiência de instrução e julgamento em caso de esgotamento das fases anteriores, devendo a parte estar alerta desde já com essa possibilidade, com apresentação de toda a matéria probatória em caso de não aceitação dos benefícios de Justiça Restaurativa, com a expedição dos mandados de intimação.
Não ofertada a ação penal na audiência, abre-se a oportunidade para apresentação pelo legitimado pela via escrita, após a finalização dos atos em audiência.
Eventuais concessões dos benefícios acima mencionados que estejam em fruição ou dentro do prazo de influência deste benefício deverão ser provados pelo Autor do fato até a audiência.
Havendo vítima, intime-se-a, advertindo que o não comparecimento desta à audiência de conciliação importará em desistência tácita do direito de representação nos termos do Enunciado 117, do FONAJE.
Caso os possua e impeçam o acesso aos benefícios da legislação penal, desde já revogo a designação e promova-se o encaminhamento ao Ministério Público para fins de oferta de denúncia ou acautele-se pelo prazo de seis meses (art. 38, do CPP) para oferecimento de queixa pela vítima ou demais legitimados.
Publique-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 22 de outubro de 2024 Marcos Paulo Sousa Campelo Juiz de Direito -
22/10/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/10/2024 11:09
Conclusos para decisão
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31/08/2024 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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