TJPA - 0884951-57.2024.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:43
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 07:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 23/01/2025 23:59.
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08/02/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 23/01/2025 23:59.
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01/01/2025 10:21
Decorrido prazo de MARIA DIVA TRINDADE MATOS em 04/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:46
Decorrido prazo de MARIA DIVA TRINDADE MATOS em 29/11/2024 23:59.
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30/12/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU em 17/12/2024 23:59.
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30/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DIVA TRINDADE MATOS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 04:21
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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06/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0884951-57.2024.8.14.0301 AUTOR(A): MARIA DIVA TRINDADE MATOS RÉU: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU DECISÃO 1.MARIA DIVA TRINDADE MATOS, já qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS contra o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU. 2.A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 2º, prevê: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. 3.A Resolução nº 18/2014 – GP, que dispõe sobre a denominação, localização e competência do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Belém, em seu art. 2º, prevê: Art. 2º O Juizado Especial da Fazenda Pública integra o Sistema dos Juizados Especiais e terá a competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis do interesse do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.Desta forma, não havendo interesse do Estado do Pará ou do Município de Belém ou das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não há competência deste Juízo para apreciação e julgamento da presente causa, devendo, portanto, que os autos sejam redistribuídos para comarca de GARAPÉ-AÇU.
Belém, data e assinatura via sistema.
Carla Sodré da Mota Dessimoni Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital -
04/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:24
Declarada incompetência
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04/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:06
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0884951-57.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DIVA TRINDADE MATOS REU: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU, Nome: MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU Endereço: AV BARÃO DO RIO BRANCO, 3635, PREFEITURA, CENTRO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DECISÃO MARIA DIVA TRINDADE MATOS, já qualificado na inicial, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS contra o MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-AÇU.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 9.793,75 (nove mil setecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Ocorre que, considerando o valor da causa e o objeto da demanda, compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública a apreciação da lide.
Diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Ressalto que o referido diploma legal determina no §4º do art. 2º, que: § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARNTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
01/11/2024 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/11/2024 09:04
Declarada incompetência
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16/10/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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