TJPA - 0804410-47.2024.8.14.0136
1ª instância - Vara Criminal de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 09:22
Juntada de Informações
-
30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 13:40
Juntada de Informações
-
18/07/2025 04:47
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
18/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
15/07/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Informações
-
15/07/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:01
Juntada de informação
-
18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:57
Juntada de Alvará
-
17/03/2025 15:30
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
17/03/2025 15:30
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/03/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO em/para 17/03/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
17/03/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 23:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 11:58
Juntada de mandado
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/02/2025 11:00
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Canaã de Carajás PROCESSO: 0804410-47.2024.8.14.0136 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] DENUNCIADO :Nome: HELYSON SABINO CORREA, atualmente recolhido junto à UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE PARAUAPEBAS, especificamente na UCR PARAUAPEBASBLOCO BCELA 13, INFOPEN nº 365878.
URGENTE – RÉU PRESO DECISÃO/MANDADO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos os autos, O Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de HELYSON SABINO CORREA com incursos sanções previstas no art.artigo 24-A, caput, da Lei 11.340/2006 – Id nº 130982070.
Recebida a denúncia em ID nº 135264942 Resposta à acusação apresentada em ID nº 135583105.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Após análise dos autos, constata-se que é hipótese de rejeição das causas de absolvição sumária.
Analisando detidamente os autos, quanto à resposta do acusado, verifico que os argumentos descritos nas peças de defesa técnica não são suficientes para ensejar a absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, uma vez que estão desacompanhados de elementos probatórios que demonstrem a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade.
Igualmente, as provas adunadas aos autos não permitem concluir que o fato, evidentemente, não constitui crime.
A imputação feita na denúncia configura, em tese, ilícito penal perante o ordenamento jurídico, bem como não vislumbro, na espécie, causas de extinção da punibilidade.
As alegações da defesa constituem matéria de mérito, necessitando, portanto, de dilação probatória para Juízo de mérito, razão pela qual serão analisadas no momento da prolação da sentença, após instrução probatória.
Cumpre destacar que, nessa fase processual, meros indícios de autoria e materialidade autorizam o prosseguimento do feito.
Desse modo, ausentes às hipóteses elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal brasileiro, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, RATIFICO OS TERMOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO O DIA 17 de março de 2025, às 9h PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DAS PROVIDÊNCIAS À SECRETARIA: a.
Para a realização da audiência de instrução designada para o dia DIA 17 de março de 2025, às 9h, intime-se o acusado e as testemunhas arroladas na peça de ingresso e na resposta à acusação para comparecerem nesta Comarca. a.1.
Sendo verificado que as testemunhas residem em outra Comarca, determino a expedição de carta precatória para a realização da oitiva em data e hora a ser designada pelo juízo deprecado. b. a audiência que acontecerá de maneira híbrida através do link abaixo colacionado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTg5OGRjZWQtNmYwZi00OTc2LWI1M2UtNDQ1ZDUxZWVmYmNi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d52832b-2f3b-407e-875b-0803ffc1644a%22%7d Para o perfeito funcionamento o link deve ser copiado e colado no navegador.
Intime-se o Ministério Público, os Advogados (estes via DJE) ou a Defensoria Pública, acerca da presente decisão, dando ciência da data da audiência de instrução.
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020 Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
P.R.I.
Canaã dos Carajás, data registrada no sistema.
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Juíza de Direito -
04/02/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 13:24
Juntada de Informações
-
04/02/2025 13:21
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 13:13
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 12:59
Juntada de Informações
-
04/02/2025 12:54
Juntada de Informações
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04/02/2025 12:50
Juntada de Ofício
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:29
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/03/2025 09:00, Vara Criminal de Canaã de Carajás.
-
04/02/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/01/2025 16:19
Mantida a prisão preventida
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08/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 10:05
Apensado ao processo 0804294-41.2024.8.14.0136
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12/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 00:54
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
23/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO Processo: 0804410-47.2024.8.14.0136 Parte autora: Nome: DELEGACIA ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER - DEAM CANAÃ DOS CARAJÁS - 10ª RISP Endereço: AVENIDA SÃO JOÃO, S/N, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Parte ré: Nome: HELYSON SABINO CORREA Endereço: 21 ABRIL, 0, QUADRA 66 LOTE 34, NOVO HORIZONTE III, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Termo de Audiência de Custódia Tribunal Tribunal de Justiça do Estado do Pará Grau 1º GRAU - TJPA Comarca Canaã Dos Carajás Vara 2 ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás Data da audiência 19/10/2024 Data do registro da ocorrência na delegacia de polícia 18/10/2024 PRESENÇAS: Juiz DANIEL GOMES COELHO Advogado CLAUDION MORAIS FARIAS Ministério Público RUI LOURY PINHEIRO DE OLIVEIRA DADOS DO AUTUADO: Nome: HELYSON SABINO CORREA Nome da mãe: RENATA DE JESUS CORREA Nome do pai: GELSON FREITAS DE ALMEIDA Data de nascimento: 01/08/1996 TIPO PENAL: Art. 24-A da Lei 11.340/06 OCORRÊNCIA: Trata-se comunicação de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela autoridade policial em desfavor de HELYSON SABINO CORREA, por o mesmo estar em situação de flagrante de crime inicialmente tipificado art. 24-A da Lei 11.34/06, figurando como vítima E.
S.
D.
J..
O Magistrado designou audiência de custódia para esta data conforme determina o CNJ, cujo conteúdo está gravado em mídia anexa.
DECISÃO Analisando o caso posto, observa-se que além do crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha (Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei) também existe em tese a prática do crime conhecido como STALKING, que nada mais é do que a perseguição pessoal contínua contra uma pessoa, muito das vezes por interesses afetivos não correspondidos, utilizando-se de crimes como ameaça.
O citado tipo penal está previsto no art. 147-A do Código Penal: Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) I – (...); II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; A soma das penas máximas em abstrato superam os 4 anos de reclusão.
Urge ainda destacar que, a despeito dos atestados e laudos médicos, em sua maioria datados de meados de 2016/2017, a esquizofrenia e problema cardíaco do custodiado, prima facie, não comprometem sua imputabilidade, estando demonstrado que tem emprego fixo e boa verbalização.
Saliente-se ainda que na audiência de custódia o preso disse trabalhar em Santa Catarina, ter domicílio no Estado do Rio de Janeiro, e que estava em Canaã dos Carajás quando foi preso na porta da casa da vítima.
Há ainda na peça da delegacia, informação de que ele antes teria ido ao supermercado onde sabia que a vítima trabalha, causando-lhe grave temor pela sua presença.
Em seguida a visita ao local de trabalho da vítima, ainda se dirigiu a residência onde a mesma vive, sob a falaciosa argumentação de que apenas queria entregar o dinheiro da pensão alimentícia da filha comum.
Falaciosa porque o custodiado tem o código PIX da vítima, inclusive, foi esse meio, que de forma ardilosa, usou para efetuar vários PIX no valor de R$0,01 com o único objetivo de enviar mensagens na descrição da transferência para a ex-companheira, atitude que sabidamente já estava impedido de fazer por outra decisão desta comarca.
Tudo provado na comunicação policial.
Realço que em outros dois processos envolvendo suposta violência doméstica, com perseguição e ameaças, o investigado teve a oportunidade de se afastar da vítima, mas preferiu conscientemente descumprir ordem de um juiz e vir a Canaã dos Carajás ter contato com a mulher. É certo que a prisão provisória, também chamada de cautelar, deve ser a ultima ratio no direito penal, e é assim que está sendo aplicada ao custodiado, eis que já teve mais de duas oportunidades para se afastar da vítima estando em liberdade.
A princípio está claro que as medidas cautelares já aplicadas foram ineficazes, não havendo outra forma de impedir a prática dos crimes (ameaça) e Stalking senão com a decretação da prisão preventiva.
Na prisão, a vítima e o investigado estarão protegidos, não persistindo a prática de crimes como circunstâncias violadoras da ordem pública e da instrução criminal.
Deve a direção a casa penal, seguindo a Lei de Execuções Penais, permitir a medicação e eventuais consultas médicas pertinentes à situação pessoal do custodiado.
Ante o exposto, na forma do art. 310, II do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DO INVESTIGADO HELYSON SABINO CORREA, já qualificado na comunicação policial.
COMUNIQUE esta decisão à Autoridade Policial.
INTIMEM-SE o(s) réu(s) e o(s) seu(s) procurador(es).
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO ____________________________________ ________________________________ DANIEL GOMES COELHO HELYSON SABINO CORREA Magistrado Réu ____________________________________ ________________________________ RUI LOURY PINHEIRO DE OLIVEIRA CLAUDION MORAIS FARIAS Ministério Público Advogado -
20/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 14:59
Juntada de Mandado
-
19/10/2024 13:10
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/10/2024 11:52
Audiência Custódia realizada para 19/10/2024 10:00 Plantão de Canaã dos Carajás.
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19/10/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 20:55
Juntada de Informações
-
18/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 20:52
Audiência Custódia designada para 19/10/2024 10:00 Plantão de Canaã dos Carajás.
-
18/10/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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