TJPA - 0816385-68.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS BASTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 25/10/2024 23:59.
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28/10/2024 04:38
Decorrido prazo de FRANCINALDO DOS SANTOS BASTOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:41
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/10/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0816385-68.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S/A REQUERIDO(A): FRANCINALDO DOS SANTOS BASTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO RCI BRASIL S/A em desfavor de FRANCINALDO DOS SANTOS BASTOS, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela desistência da ação, pleiteando a imediata baixa/cancelamento de qualquer impedimento judicial – notadamente o RENAJUD –, caso tenha sido lançado sob o prontuário do veículo objeto da ação (ID 129498294). É o sucinto relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito, bem como não há óbice a homologação do pedido de desistência da ação.
No particular, anoto que o art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que “[o]ferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (§ 4º), sendo certo que “[a] desistência da ação pode ser apresentada até a sentença” (§ 5º).
No caso em apreço, a parte requerida não foi citada, razão pela qual é dispensável o seu consentimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais a encargo da parte autora, se pendentes, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
Caso positivo, intime-se a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Nos termos do art. 1.000 do Código de Processo Civil, em decorrência da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
22/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:21
Extinto o processo por desistência
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22/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 22:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 15:46
Conclusos para despacho
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17/08/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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