TJPA - 0815024-16.2024.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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03/04/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/03/2025 23:59.
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03/04/2025 08:30
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014983 [email protected] Número do Processo: 0815024-16.2024.8.14.0006 - Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: BANCO PAN S/A.
Réu: KATIA CILENE ALEIXO DO NASCIMENTO FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR, Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
ANANINDEUA/PA, 13 de janeiro de 2025 -
13/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 18:51
Juntada de Petição de certidão
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08/01/2025 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:07
Decorrido prazo de KATIA CILENE ALEIXO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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15/11/2024 19:41
Juntada de Mandado
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25/10/2024 01:42
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO 0815024-16.2024.8.14.0006 REQUERENTE: BANCO PAN S/A REQUERIDO(A): KATIA CILENE ALEIXO DO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO PAN S/A em desfavor de KATIA CILENE ALEIXO DO NASCIMENTO, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Após o trâmite processual, a parte autora pugnou pela extinção do feito, em razão de as partes terem firmado acordo extrajudicial (ID 124682134), reiterado em petição de ID 128077735. É o sucinto relato.
Decido.
Trata-se de pedido de extinção do feito em virtude de resolução do conflito via extrajudicial, tendo as partes firmado acordo quanto ao objeto da presente ação, restando evidenciada a ausência de interesse no prosseguimento do feito.
A esse propósito, anoto que são condições da ação a legitimidade das partes e o interesse processual.
Ausente uma delas ou ambas, ocorre o fenômeno da carência da ação, circunstância que torna o Magistrado impedido de examinar o mérito da causa, ensejando, como corolário, a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, importante registrar que o interesse processual pressupõe a demonstração da necessidade do bem da vida vindicado, da utilidade do provimento jurisdicional que se pretende obter com a ação, e a adequação da via processual a resolver o conflito de interesse apresentado em Juízo.
Na espécie, a parte autora carece de interesse-utilidade e interesse-adequação, haja vista ter informado que não mais subsistem os motivos ensejadores do ajuizamento da ação, diante da composição entre as partes, o que conduz à perda superveniente do interesse processual, sendo este entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Precedentes. (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Processo nº 07093081420188070003 DF 0709308-14.2018.8.07.0003, 6ª Turma Cível, Relator Desembargador Esdras Neves, julgado em 19/9/2018, publicado em 27/9/2018 – destaquei) Destarte, tendo em vista a perda superveniente de interesse processual, diante da realização de acordo extrajudicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por fim, compulsando os autos, verifico que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não mais subsiste o interesse processual.
Tendo em vista a teoria da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §10º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte ré para pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o não recolhimento das custas, ensejará inscrição na dívida ativa, conforme art. 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 3357/2024-GP -
22/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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22/10/2024 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/10/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 21:32
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2024 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:42
Concedida a Medida Liminar
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11/07/2024 10:41
Conclusos para decisão
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11/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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