TJPA - 0802458-19.2021.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema AV.
BARÃO DE CAPANEMA, 1011, FÓRUM DES.
ESTANISLAU PESSOA DE VASCONCELOS, Centro, CAPANEMA - PA - CEP: 68700-970 Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo: 0802458-19.2021.8.14.0013 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Autor: FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR Réu: BANCO DO BRASIL SA CARMEM KELLEM CASTRO DA SILVA 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
CAPANEMA/PA, 19 de novembro de 2024 -
19/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:48
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802458-19.2021.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Nome: FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR Endereço: Rua Duque de Caxias, 356, São Pio X, CAPANEMA - PA - CEP: 68702-020 REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.RELATÓRIO FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR ajuizou ação revisional de cotas Pasep c/c indenização por danos morais e materiais em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados.
A parte autora alega que após se aposentar procurou uma agência do Banco do Brasil a fim de receber suas quotas referentes ao PASEP, contudo, afirma que se deparou com valor inferior ao que faria jus, mesmo tendo contribuído por muitos anos.
Desse modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores que entende correto, a título de dano material, danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários advocatícios.
Citado, o réu contestou (ID 116473928) aduzindo: suspensão das ações sobre o PASEP; ilegitimidade passiva; que é mero depositário das contas; incompetência da justiça estadual; prescrição quinquenal; da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; da necessidade de Prova Pericial Contábil; alega que o autor recebeu distribuição de cotas; ausência de danos morais e materiais; autor não apresentou valores que entende devido; e que o réu não praticou ato ilícito.
Ao final, requereu o julgamento antecipado do mérito com a improcedência da demanda.
Sem réplica.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado no essencial, passo a julgar. 2.FUNDAMENTAÇÃO Esclareço que a causa se encontra madura para julgamento, porquanto as provas acostadas aos atos são suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
Das preliminares Descabe suspensão do processo, haja vista que o Tema 1150 do STJ já foi julgado com a formação das seguintes teses: "I) O Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; III) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
STJ. 1ª Seção.
REsps 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1150)." No caso dos autos, considerando-se que o polo autor tomou conhecimento dos supostos desfalques quando realizou o saque do saldo da conta, em 23.06.2018, não há que se falar em prescrição.
Também não comporta acolhimento a preliminar de incompetência territorial, visto que compete à justiça estadual o julgamento das causas em que for parte o Banco do Brasil, ora réu, consoante Súmula 508 do STF.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2.
Do mérito Cuida-se de ação de revisão de saldo de conta PASEP c/c indenização por danos morais e materiais em que o autor sustenta que o réu não procedeu à devida atualização monetária e reteve valores indevidamente.
O PASEP (Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) foi instituído em 1970 pela Lei Complementar nº 8/70, com o objetivo de entregar aos servidores públicos benefícios semelhantes aos que eram concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS.
Posteriormente, com a edição da Lei Complementar nº 26, em 1975, o PIS e o PASEP foram unificados sob o ponto de vista contábil e deram origem ao Fundo de Participação PIS-PASEP.
Mais adiante, com a promulgação da Constituição Federal em 05 de outubro de 1988, passou a vigorar o art. 239, o qual determinou que a arrecadação decorrente de contribuições para o PIS e para o PASEP passariam a financiar, nos termos que a lei dispusesse, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o §3º daquele artigo.
Em 1989, o aludido dispositivo constitucional foi regulamentado de modo que, respeitando a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, os valores das contribuições passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, a fim de patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego.
Com isso, as contas de PASEP deixaram de ser individuais, o que implica dizer que somente os participantes cadastrados durante aquele período é que podem possuir cotas individuais do PASEP.
Fixadas essas premissas, é necessário ponderar que a solução da questão controvertida passa pela adequada compreensão do ônus probatório que recai sobre cada uma das partes.
Consoante o disposto no art. 373 do CPC, à parte demandante incumbia provar os fatos constitutivos de seu direito; e à requerida, os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor.
No caso em exame, o polo autor apresentou extratos de sua conta e microfilmagem (ID 43645455 e 43645454) e o cálculo do valor que entende devido (ID 43645457), valores estes que não foram impugnados pelo réu e são tidos, portanto, como incontroversos e lícitos.
Diante do exposto, o demandado não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora.
O réu, no caso em comento, deveria ter demonstrado a realização de saques pela parte requerente em virtude da ocorrência de qualquer evento permitido legalmente para o saque do PASEP, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
No entanto, não foi o que fez, mantendo-se silente.
Em síntese, não apresentou o requerido qualquer prova que pudesse infirmar os fatos narrados pela parte autora, razão pela qual a ação deve ser julgada procedente quanto aos danos materiais.
Eventuais divergências de valores e saldo devedor devem, portanto, ser objeto de liquidação de sentença, a serem calculadas de acordo com os extratos de ID 43645455 e microfilmagens de ID 43645454, nos termos do art.3° da Lei Complementar n° 26/75 e fixados pelo Conselho Diretor do PASEP, ressalvada a correção monetária e juros de mora.
Em relação aos danos morais, é importante salientar que não é qualquer contrariedade a direitos e interesses da pessoa que enseja a reparação.
Apenas as efetivamente graves, que, fugindo à normalidade, causem sofrimento, vexame, dor ou humilhação, alterando o equilíbrio psicológico do ofendido, são passíveis de indenização.
Não se vislumbra, nesse sentido, ofensa direta à personalidade da autora, porquanto não logrou comprovar que o ato praticado pela requerida lhe causou danos psicológicos, além da normalidade.
Sendo assim, o pedido de condenação por danos morais é improcedente. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora; CONDENO o réu a pagar ao polo autor as diferenças entre as correções monetárias e rendimentos do PASEP devidos e não creditados, deduzidos os valores pagos, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada cota e juros de mora de 1% ao mês, incidindo desde a data da citação, as quais deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sucumbentes ambos, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação ao Advogado do autor e 10% do valor dos danos morais pretendidos ao Advogado do réu.
Contudo, tendo em conta o que preceitua o §3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento dos honorários e custas pela parte autora, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Resta extinto o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa no sistema PJe.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
31/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR em 07/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
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18/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 09:49
Juntada de Informações
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15/05/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZETE OLIVEIRA DE AGUIAR em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 19:35
Alteração de Movimento Autorizado pelo Siga MEM-2024/40930
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08/03/2022 15:04
Conclusos para decisão
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08/03/2022 15:04
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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