TJPA - 0884235-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:49
Conclusos para decisão
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31/12/2024 01:09
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2024 23:59.
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30/12/2024 02:14
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0884235-30.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS OTAVIO DOS SANTOS TEIXEIRA REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 [] DECISÃO Analisando os presentes autos, observo não restarem presentes na exordial a integralidade dos dados que compõem os pressupostos de admissibilidade da ação em comento.
Por isso, determino que seja emendada a inicial, nos seguintes termos: Providencie a parte autora a emenda da petição inicial a fim de que apresente nos autos os dados e documentos relacionados aos contratos que almeja revisar nos presentes autos.
Registro que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15.
Após o transcurso do prazo, de tudo certificado nos autos, retornem os autos conclusos, inclusive para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária.
Findo o prazo, retornem em novel conclusão.
Cumpra-se.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
01/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0884235-30.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL COM PEDIDO LIMINAR Requerente: LUIS OTÁVIO DOS SANTOS TEIXEIRA Requerido: BANCO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Inicialmente, cumpre salientar que a competência é o instituto que define o âmbito de exercício da atividade jurisdicional de cada órgão do Poder Judiciário.
Dessa forma, a correta fixação da competência é um dos postulados para a viabilidade da ação, pois que a jurisdição há de ser sempre exercida nos moldes traçados pelas normas processuais definidoras da competência.
Nesse escopo, o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõem: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; No caso concreto, observa-se que a parte autora pretende a revisão contratual de todos os empréstimos celebrados junto ao BANPARÁ, objetivando a fixação de taxa de juros específica, a limitação de descontos e congelamento do saldo devedor, de modo que o valor da causa deve ser aferido de acordo com o que determina o art. 292, II, do Código de Processo Civil.
Nesses termos, considerando que o objeto da ação sãos os empréstimos BANPARACARD, no valor de R$31.548,10 (trinta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dez centavos), bem como o CONSIGNADO BANPARÁ nº 1485829, no valor de R$87.953,68 (oitenta e sete mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos) e o CONSIGNADO BANPARÁ nº 1688692, no valor de R$22.578,03 (vinte e dois mil, quinhentos e setenta e oito reais e três centavos) (ID 129124713), tem-se que o valor da causa supera consideravelmente o teto dos Juizados Especiais.
Dessa forma, considerando que no caso concreto o valor ultrapassa expressivamente o teto dos Juizados Especiais, declaro a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito e, por consectário lógico, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, na forma do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 e por tudo mais o que consta nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
25/10/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2024 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:51
Audiência Una cancelada para 04/11/2025 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:16
Declarada incompetência
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11/10/2024 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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11/10/2024 11:47
Audiência Una designada para 04/11/2025 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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