TJPA - 0860192-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 12:52
Decorrido prazo de JANETE AMARAL NONATO DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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02/01/2025 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO em 13/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO em 11/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:41
Decorrido prazo de JANETE AMARAL NONATO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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21/12/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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15/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860192-29.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO Endereço: Travessa Timbó, 1890, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: JANETE AMARAL NONATO DA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1890, 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que a parte autora juntou uma minuta de acordo (ID 131562274) assinada conjuntamente com a parte executada a respeito das obrigações que estão sendo executadas na presente demanda, tendo ao final requerido a respectiva homologação judicial e a extinção do feito.
Assim, considerando que as partes são civilmente capazes e o objeto da ação dos presentes autos é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, entendo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes (ID 131562274) para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput), bem como determino, desde já, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de descumprimento, deverá o Juízo ser comunicado e requerida a continuação da execução, nos termos do parágrafo único do art. 922, do Código de Processo Civil, ficando a parte credora dispensada do pagamento de taxa de desarquivamento, caso requeira a continuação da execução em até 60(sessenta) dias da data da inadimplência.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
04/12/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 13:24
Homologada a Transação
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27/11/2024 20:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 15:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 01:33
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0860192-29.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO SAN DIEGO Endereço: Travessa Timbó, 1890, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: JANETE AMARAL NONATO DA SILVA Endereço: Travessa Timbó, 1890, 1002, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-128 ZG-ÁREA DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da petição inicial da presente ação de execução de título executivo extrajudicial referente às cotas condominiais ordinárias e extraordinárias da unidade apartamento nº 1002 localizada no condomínio exequente, referentes aos meses com vencimento nos meses dos seguintes períodos: julho e setembro de 2019; agosto de 2020; agosto a novembro de 2022.
Verifica-se que os documentos juntados com a petição inicial cumprem, a priori, os requisitos estabelecidos no artigo 784, X, do CPC/2015.
Assim, cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015).
Devendo constar no respectivo mandado que o senhor oficial de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expeditor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando, porém, a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Fica deferido também, caso venha a ser requerido pela parte credora, a inclusão na presente demanda dos valores das cotas vincendas no decorrer do processo e que também não tenham sido pagas pela parte devedora, ante a natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo das prestações.
Porém, desde que seja requerido expressamente mediante petição de emenda à inicial nos autos acompanhada do respectivo memorial de cálculo devidamente atualizado e também de documentos que tenham autorizado aumento das cotas nos respectivos períodos, se for o caso.
Ressalta-se que referida inclusão só será admitida até a data do efetivo cumprimento, pela parte devedora, das obrigações até então em execução.
Assim, não será admitida a inclusão dessas cotas vincendas após a parte devedora já ter pago integralmente as parcelas até então em execução ou mesmo se tiver tido bens penhorados no valor integral da dívida, devendo a parte credora, nesses casos, dar entrada em outra ação para recebimento das parcelas vincendas, a fim de evitar que esta demanda se torne complexa.
Tudo com fulcro no artigo 323 do CPC/201 c/c artigo 2º da Lei 9099/1995.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 782, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Igualmente indefiro, por ora, o pedido de penhora do imóvel objeto da dívida, haja vista não terem sido feitas, ainda, as tentativas de penhora de outros bens da parte executada que tem ordem de preferência como garantidores da dívida, conforme relação constante no artigo 835 do CPC/2015.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 11 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém -
31/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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