TJPA - 0871489-33.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 08:10
Expedição de Mandado.
-
22/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
19/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:34
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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21/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 16 de julho de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
16/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2025 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 14:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 04:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº: 0871489-33.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REQUERIDO: Nome: MARCOS ALEXANDRE COSTA SERRAO Endereço: Passagem São Benedito, 108, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 DECISÃO Indefiro o pedido de intimação do réu para indicar o endereço no qual se localiza o bem, eis que se trata de diligência atribuída ao próprio autor.
Intime-se o requerente para cumprimento da diligência no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 04 -
31/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 134282152, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 14 de janeiro de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
14/01/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
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30/12/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE COSTA SERRAO em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 01:08
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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24/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 08:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Alienação Fiduciária] PROCESSO Nº:0871489-33.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: B.
P.
S.
Endereço: Avenida Paulista, 2240, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-300 REQUERIDO: Nome: M.
A.
C.
S.
Endereço: Passagem São Benedito, 108, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 FINALIDADE: Citação e intimação do requerido e busca e apreensão de veículo.
DECISÃO/MANDADO 1.
Do pedido de segredo de justiça.
A parte requerente pleiteia o decreto de segredo de justiça.
Acontece que, em se tratando de providências judiciais de interesse eminentemente privado, a regra é a da publicidade dos atos processuais, sendo, o segredo de justiça, a exceção.
Nesse diapasão, não foi apresentada motivação que justifique a decretação do sigilo processual.
Assim sendo, indefiro o pedido quanto a esse tema e determino à secretaria que retire de imediato o segredo de justiça. 2.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indica o fiel depositário em petição de ID 125564262. 3.
Da tutela de evidência.
Tratam os presentes autos de Ação de Busca e Apreensão, com fundamento nas disposições do Art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04.
Alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixaram de efetuar o pagamento das parcelas financiadas por meio de negócio jurídico firmado entre as partes.
Devidamente notificada, conforme comprovante nos autos, a(o) requerida(o) quedou-se inerte.
Breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que dos documentos que acompanham a petição inicial, a parte demandante comprovou a mora do devedor, sendo o caso de deferimento liminar do pedido, nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado pela parte autora, para decretar a BUSCA E APREENSÃO do(s) veículo(s) mencionado(s) na petição inicial, cuja cópia deverá fazer parte integrante desta decisão/mandado.
Cientifique-se que, no prazo de cinco dias após ser cumprida a liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A parte requerida deverá ser CITADA para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, apresente defesa no prazo de 15 dias, ficando desde já advertida de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se a 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090517045262100000117609829 02.
FIEL - PA Documento de Identificação 24090517045302900000117609830 03.
SUBS BP Instrumento de Procuração 24090517045348600000117609832 04.
PROC E SUBS PAN - V 07-2024 Instrumento de Procuração 24090517045379300000117609834 05.
ATOS CONSTITUTIVOS - ESTATUTO SOCIAL - PAN Documento de Identificação 24090517045435100000117609835 06.
Contrato Documento de Identificação 24090517045507000000117609836 07.
Notificacao Documento de Identificação 24090517045585300000117609837 09.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 24090517045619900000117609839 10.
Gravame Documento de Identificação 24090517045685700000117609840 11.
Detran Documento de Identificação 24090517045726100000117609841 Petição Petição 24091911284642600000119288851 comprovante M.
A.
C.
S.
Documento de Identificação 24091911284677900000119288855 guia M.
A.
C.
S.
Documento de Identificação 24091911284707500000119288856 relatório M.
A.
C.
S.
Documento de Identificação 24091911284743700000119288857 Certidão Certidão 24101711074471700000121141605 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:13
Concedida a Medida Liminar
-
17/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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