TJPA - 0803435-06.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/12/2024 23:59.
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25/12/2024 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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25/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 13:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803435-06.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Transporte de Coisas] REQUERENTE: MARIA EUNICE GOMES DE LIMA Endereço: Rua José Alves, 85, Santa Luzia, CAPANEMA - PA - CEP: 68704-010 REU: ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Eunice Gomes de Lima, representada pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Estado do Pará, visando compelir o réu a custear o translado do corpo de seu filho, Paulo Deiveson Gomes de Lima, falecido em Navegantes/SC, para Capanema/PA, onde será realizado o sepultamento.
A autora alega não ter condições financeiras para arcar com o custo do translado (R$ 15.300,00), sendo hipossuficiente.
Diante disso, pleiteia a concessão da tutela de urgência para que o Estado providencie o transporte do corpo e mantenha-o em condições adequadas até sua liberação e envio para o município de origem.
A autora declarou hipossuficiência financeira, conforme documentos acostados aos autos, nos termos do art. 98 do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a presente ação pelo rito comum.
Verifica-se que a parte autora não possui recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Portanto, concedo os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito decorre do dever do Estado de garantir a dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e dos direitos sociais à assistência aos desamparados e à proteção da família, conforme art. 6º e art. 203, I, da CF/88.
O Código Civil, no art. 12, parágrafo único, também assegura à família do falecido o direito de zelar por sua honra e dignidade após a morte.
A autora, demonstrando incapacidade financeira para custear o translado, reforça a probabilidade de que o Estado deve assegurar tal direito.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que o corpo encontra-se armazenado no Setor de Medicina Legal (SML) em Balneário Camboriú/SC.
A demora no transporte pode comprometer as condições de conservação do corpo e impossibilitar o sepultamento digno, o que violaria o direito fundamental à dignidade do falecido e o sofrimento da família.
Corrobora meu entendimento os seguintes julgados: Agravo de Instrumento.
Ação de Obrigação de Fazer.
Município de Duque de Caxias.
Sepultamento.
Translado de corpo fora dos limites territoriais do Município.
Irresignação da edilidade.
Decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou que ambos os demandados, no prazo de 24 horas, providenciassem o translado do corpo de natimorto do Município do Rio de Janeiro para o Município de Duque de Caxias, assim como demais providencias necessárias ao sepultamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Serviço de sepultamento é de competência municipal, nos termos do artigo 30, V, da CRFB, na medida que se reveste de interesse local.
Art. 3º, III, da Lei Municipal nº 3.123/21, de Duque de Caxias, que estabelece que o serviço funerário gratuito, a cargo da Funerária Pública do Município de Duque de Caxias, compreende a atividade de translado e de sepultamento de corpos dos munícipes falecidos, inclusive, fora do âmbito territorial do município.
Termo de Contrato de Concessão que apenas prevê o translado de corpos nos limites territoriais do ente federado concedente.
Responsabilidade pelo translado que é exclusiva do Município de Duque de Caxias.
Decisão que não merece reforma.
Precedentes deste Tribunal.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064882-63.2023.8.19.0000 202300291164, Relator: Des(a).
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/12/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 15/12/2023).
APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DO ESTADO.
TRANSPORTE DO CORPO DO FILHO DA AGRAVANTE, FALECIDO NO ESTADO DO MARANHÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, III E 203, AMBOS DA CF/88.
Obrigação de fazer do Estado, no sentido de providenciar o transporte do corpo do filho da agravante, falecido no Estado do Maranhão, para cidade de Cruz Alta/RS, observado o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, explicitado no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal e, em especial, no direito social previsto no artigo 203 da CF/88, tratando-se de família comprovadamente pobre, carecendo da assistência do Estado.
Precedentes do TJRS.
VERBA HONORÁRIA.
REDUÇÃO.
Verba honorária mantida, observado a demanda intentada, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESCABIMENTO.
Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, incabível a condenação no pagamento de custas processuais, observado o teor do art. 11 do Regimento de Custas, alterado pela Lei nº 13.471/2010.
Apelação com seguimento negado. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*70-04, Órgão Julgador: Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 21/03/2014) (grifos nossos).
Conforme se extrai dos julgados acima, o poder público tem dever sobre o traslado de corpo quando há hipossuficiência do requerente, observando-se a dignidade da pessoa humana, de forma que, ao menos em juízo perfunctório, restam satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, defiro o pleito liminar para: A) determinar a Superintendência Regional de Polícia Científica em Balneário Camboriú (SRBCA), que mantenha os restos mortais do Sr.
Paulo Deiveson Gomes de Lima em condições adequadas até o efetivo translado para o Município de Capanema/PA, em conformidade com as disposições da RDC nº 662, de 2022, da ANVISA, devendo a SRBCA se intimada da decisão em seu endereço Rua 1542, nº 515, Centro, Balneário Camboriú (SC), CEP 88330-503, e-mail - [email protected]; B) determinar que o ESTADO DO PARÁ EFETUE O TRANSLADO, após a expedição de ALVARÁ DE LIBERAÇÃO do corpo do Sr.
Paulo Deiveson Gomes de Lima, promova gratuitamente o traslado do defunto para o Município de Capanema/PA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revestida em favor da parte processual substituída.
Faça-se constar do mandado que este Juízo poderá considerar o descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação como atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, §1º do art. 77), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (CPC, parágrafo único do art. 297, c/c o §3º do art. 536 e o §3º do art. 538).
Considerando a natureza da lide e por entender como inviável qualquer possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação, a que alude o art. 334, do CPC, postergando a tentativa de conciliação para o momento oportuno.
Cite-se o Requerido para, querendo, responder à ação no prazo legal.
Após, caso os requeridos aleguem na contestação alguma preliminar do art. 337 do CPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Devem ambas as partes, em tais manifestações, informar se pretendem produzir outras provas ou se é caso de julgamento antecipado da lide.
Após, certificando-se o ocorrido, retornem os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
24/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:01
Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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