TJPA - 0882526-57.2024.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 08:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/12/2024 23:57
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:47
Apensado ao processo 0915391-36.2024.8.14.0301
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10/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 09:45
Transitado em Julgado em 07/12/2024
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 04:14
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA 0882526-57.2024.8.14.0301 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEIDE LIMA DO COUTO PEIXOTO SENTENÇA Vistos etc., Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC excepciona esta regra e dispõe que as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do dispositivo, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Considerando-se que a parte autora veio aos autos requerendo a desistência do feito e que ainda não ocorreu a citação do réu, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Na hipótese de existência de custas remanescente e não sendo realizado o seu pagamento, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém 8 de novembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100711084966100000120459164 PLANILHA Documento de Comprovação 24100711085079900000120459165 Ata_part1 Documento de Comprovação 24100711085161600000120459167 Ata_part2 Documento de Comprovação 24100711085403200000120459168 Ata_part3 Documento de Comprovação 24100711085580900000120459169 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 - val. 07.12.24 Instrumento de Procuração 24100711085701000000120459170 Subst.
Proc. 1215642023.
Kawasaki Advogados - val 07.12.24 Substabelecimento 24100711085785600000120459171 CONTRATO Documento de Comprovação 24100711085870100000120459174 GUIA INICIAL Documento de Comprovação 24100711085939900000120459175 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24100711090001100000120463829 DETRAN Documento de Comprovação 24100711090038200000120463832 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100711090082100000120463833 Certidão Certidão 24101015360558600000120865791 Certidão Certidão 24101015372074600000120865794 RelatorioDeConta (0882526-57.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 24101015372089300000120865796 Decisão Decisão 24102411424744200000121346756 Citação Citação 24102411424744200000121346756 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24102513132337100000121737842 Petição Petição 24110111573760600000122108478 1988582_Desistência Cleide Petição 24110111573778500000122112430 -
11/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:02
Homologado o pedido
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10/11/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0882526-57.2024.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, 474, Bloco C, 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 RÉU/ENDEREÇO: Nome: C.
L.
D.
C.
P.
Endereço: Alameda Seis, CJ 6, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 DESTINATÁRIO Nome: C.
L.
D.
C.
P.
Endereço: Alameda Seis, CJ 6, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-066 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo MARCA:FIAT, MODELO:UNO ATTRACTIVE 1.0 F CHASSI:9BD195A4ZL0882478, PLACA:QXK8712, RENAVAM: 001221193705, COR: VERMELHA, ANO: 2020, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
RETIRE-SE o segredo de justiça, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB. _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100711084966100000120459164 PLANILHA Documento de Comprovação 24100711085079900000120459165 Ata_part1 Documento de Comprovação 24100711085161600000120459167 Ata_part2 Documento de Comprovação 24100711085403200000120459168 Ata_part3 Documento de Comprovação 24100711085580900000120459169 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 - val. 07.12.24 Instrumento de Procuração 24100711085701000000120459170 Subst.
Proc. 1215642023.
Kawasaki Advogados - val 07.12.24 Substabelecimento 24100711085785600000120459171 CONTRATO Documento de Comprovação 24100711085870100000120459174 GUIA INICIAL Documento de Comprovação 24100711085939900000120459175 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24100711090001100000120463829 DETRAN Documento de Comprovação 24100711090038200000120463832 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100711090082100000120463833 Certidão Certidão 24101015360558600000120865791 Certidão Certidão 24101015372074600000120865794 RelatorioDeConta (0882526-57.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 24101015372089300000120865796 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24100711084966100000120459164 PLANILHA Documento de Comprovação 24100711085079900000120459165 Ata_part1 Documento de Comprovação 24100711085161600000120459167 Ata_part2 Documento de Comprovação 24100711085403200000120459168 Ata_part3 Documento de Comprovação 24100711085580900000120459169 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_2024 - val. 07.12.24 Instrumento de Procuração 24100711085701000000120459170 Subst.
Proc. 1215642023.
Kawasaki Advogados - val 07.12.24 Substabelecimento 24100711085785600000120459171 CONTRATO Documento de Comprovação 24100711085870100000120459174 GUIA INICIAL Documento de Comprovação 24100711085939900000120459175 COMPROVANTE Documento de Comprovação 24100711090001100000120463829 DETRAN Documento de Comprovação 24100711090038200000120463832 NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 24100711090082100000120463833 Certidão Certidão 24101015360558600000120865791 Certidão Certidão 24101015372074600000120865794 RelatorioDeConta (0882526-57.2024.8.14.0301) Documento de Comprovação 24101015372089300000120865796 -
24/10/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:42
Concedida a Medida Liminar
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10/10/2024 15:37
Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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