TJPA - 0000294-16.2005.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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09/02/2025 14:25
Baixa Definitiva
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de IBAMA em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:42
Decorrido prazo de IBAMA em 06/12/2024 23:59.
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16/11/2024 00:42
Decorrido prazo de LAMINADORA PARAGOMINAS LTDA em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 03:59
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0000294-16.2005.8.14.0130 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA ADVOGADO(A): PROCURADORIA FEDERAL (Procurador Federal Jean Paulo de Lima) EMBARGADO: LAMINADORA PARAGOMINAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face à sentença registrada sob o ID 92520305, alegando que esta seria omissa, eis que não indicou expressamente os marcos temporais para decretação da prescrição intercorrente, em dissonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 (ID 92940020).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço dos presentes embargos de declaração, haja vista que são tempestivos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil – na vigência do qual foi oposto o recurso em apreço –, prevê as hipóteses de manejo de Embargos declaratórios com os seguintes dizeres: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os aclaratórios são o recurso cabível para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, sendo sob tais luzes realizada a análise dos argumentos da embargante.
Ao apreciar os embargos declaratórios, o magistrado deve julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato impugnado embargado, haja vista que os aclaratórios são dotados de efeito integrativo, ou seja, visam integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, a fim de exaurir a prestação jurisdicional.
Conforme lecionam Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha (in Curso de processo civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 2016, p. 251), pode-se considerar omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido de tutela jurisdicional; sobre fundamentos importantes e argumentos relevantes lançados pelas partes; sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
No caso em análise, a parte embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado por ausência de manifestação quanto aos marcos temporais para decretação da prescrição intercorrente da execução fiscal.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
A sentença vergastada, de fato, não faz menção aos prazos ocorridos no presente feito, de modo que assiste parcial razão à parte embargante no tocante à existência de omissão judicial, sendo incabível o prosseguimento da cobrança.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e passo a integrar a sentença nos seguintes termos: “Assentadas tais premissas, reitero que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese no sentido de que ‘o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (Tema 566).
Prossegue, ainda, sedimentando a orientação de que “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567).
No caso em apreço, é indene de dúvidas que a parte exequente teve ciência da não localização do devedor em 3/4/2014 (ID 29214849 – Pág. 30), primeira oportunidade que teve de se manifestar especificamente quanto ao retorno infrutífero do aviso de recebimento (ID 29214848 – Pág. 18) e do mandado de citação (ID 29214848- Pág. 23), data a partir da qual se iniciou o prazo de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da LEF, que ora declaro.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano, sem que tenha sido localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciou-se em 3/4/2015, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), cujo termo final ocorreria em 3/4/2020.
Importante rememorar que, nesta data, os prazos processuais encontravam-se suspensos diante da calamidade pública decretada em decorrência da pandemia do Covid-19, tendo sido adotadas medidas temporárias de prevenção e contágio pelo Novo Coronavírus que deveriam orientar a atuação das unidades judiciárias e administrativas do Poder Judiciário do Estado do Pará na condução das atividades naquele período excepcional, disciplinadas por meio da Portaria Conjunta n. 4/2020-GP.
Neste cenário, os prazos administrativos e judiciais ficaram suspensos desde 20/3/2020, visando evitar a prejuízos às partes (art. 1º, §1º).
Com o avanço no controle da disseminação do vírus e a possibilidade de restabelecimento das atividades ordinárias, o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado regulamentou procedimentos e instituiu protocolos para a retomada gradual dos serviços de forma presencial, mantendo as medidas de segurança e proteção, nos termos da Portaria Conjunta n. 15/2020- GP/VP/CJRMB/CJCI.
No referido ato foram definidas etapas de restabelecimento gradual das atividades, inicialmente com retorno da presença física dos usuários externos, exceto os cidadãos em geral, no horário das 9h às 13h, com a retomada dos prazos processuais em processos físicos (art. 10, II).
Nesse contexto, o expediente de forma presencial na Comarca de Ulianópolis foi restabelecido nos termos da Portaria n. 1.662/2020-GP, sendo que a partir do dia 27/7/2020 seria implementada a segunda etapa de retorno gradual na referida unidade, com a retomada dos prazos processuais em meio físico.
Destarte, tendo em vista que de 20/3/2020 a 3/4/2020 (termo final original da prescrição intercorrente) o prazo estava suspenso, referido período de 15 (quinze) dias remanescentes passaram a ser contados a partir de 27/7/2020 (momento no qual houve o retorno da contagem dos prazos na Comarca de Ulianópolis).
Desse modo, o termo final do prazo da prescrição intercorrente ocorreu em 10/8/2020, sobretudo considerando que a Resolução n. 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ somente foi prorrogada até 14/6/2020 (Portaria n. 79/2020-CNJ), tendo sido autorizada a regulamentação da retomada dos prazos por cada tribunal por meio da Resolução n. 322/2020-CNJ.
Com efeito, a parte exequente foi intimada sucessivas vezes para se manifestar quanto à prescrição intercorrente (ID 66335342 – 17/6/2022; ID 79828435 – 19/10/2022; e ID 84531865 – 6/1/2023) sem ter informado ao juízo qualquer outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição, sendo imperiosa a extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, nos termos acima delineados”.
Mantenho os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Custas recursais isentas na forma da lei (art. 41, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015).
Em caso de interposição de Apelação, citem-se o(s) apelado(s) para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região com as homenagens de estilo.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/10/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 19:13
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:41
Declarada decadência ou prescrição
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10/05/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 19:53
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 09:07
Decorrido prazo de IBAMA em 23/03/2023 23:59.
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02/02/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:00
Conclusos para despacho
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12/09/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 22:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 22:39
Conclusos para despacho
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07/07/2021 13:10
Processo migrado do Sistema Libra
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07/07/2021 13:04
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00002941620058140130: - O asssunto 9148 foi removido. - O asssunto 6017 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9148 para 6017. - Justificativa: EXECUÇÃO FISCAL **ATIVAÇÃO A
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06/07/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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06/07/2021 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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06/07/2021 12:32
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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06/07/2021 12:32
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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06/07/2021 12:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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06/07/2021 12:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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06/07/2021 12:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO - Movimento de Separação
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06/07/2021 12:32
CANCELAMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Separação
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04/08/2020 10:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2020 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/03/2020 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/11/2017 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/11/2017 08:58
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/10/2017 10:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2017 14:02
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
17/10/2017 13:58
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA 1 INTERMEDIÁRIA
-
16/10/2017 10:21
A SECRETARIA
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16/10/2017 09:15
À UNAJ
-
12/09/2017 14:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/09/2017 15:18
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/09/2017 15:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/09/2017 15:18
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/08/2017 13:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00002941620058140130: - Classe Antiga: 10413, Classe Nova: 1116. Município atualizado: 8126 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9148 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi al
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26/04/2017 13:17
CONCLUSOS
-
25/04/2017 13:33
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2017 12:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/03/2017 12:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/03/2017 10:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/03/2017 10:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/03/2017 10:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2017 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/03/2017 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/03/2017 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/03/2017 11:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9073-32
-
22/03/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2017 11:15
Remessa
-
22/03/2017 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 11:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8884-17
-
22/03/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/03/2017 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/03/2017 11:14
Remessa
-
02/12/2016 11:19
PROCURADORIA FEDERAL
-
09/08/2016 17:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/07/2016 10:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/05/2016 13:14
A SECRETARIA
-
20/05/2016 10:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
06/05/2016 09:53
À UNAJ
-
04/05/2016 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/03/2016 12:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2016 14:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2016 11:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/03/2016 08:39
A SECRETARIA
-
14/03/2016 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2016 14:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2016 10:56
CONCLUSOS
-
29/01/2016 10:48
CONCLUSOS
-
12/11/2015 10:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/11/2015 11:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/11/2015 08:16
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2015 11:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/10/2015 11:36
A SECRETARIA
-
28/10/2015 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/09/2015 15:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/09/2015 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/09/2015 10:41
DISSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Dissociação
-
21/09/2015 10:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2015 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2015 10:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2015 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/09/2015 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/09/2015 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/09/2015 10:17
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/10/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
29/10/2014 11:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
29/10/2014 11:29
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
09/04/2014 09:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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09/04/2014 09:04
Remessa
-
20/02/2014 15:43
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/02/2014 09:39
A FAZENDA PÚBLICA
-
24/10/2013 11:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/09/2013 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2013 13:58
Mero expediente - Mero expediente
-
18/09/2013 13:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
16/09/2013 15:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2013 14:56
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2013 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/08/2013 10:00
CONCLUSOS
-
12/06/2013 08:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/06/2013 08:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/06/2013 08:42
Remessa
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29/11/2012 08:54
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/0389, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
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12/06/2012 14:35
VISTAS A FAZENDA PUBLICA
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29/03/2012 11:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - P - 03 C - 03
-
29/02/2012 09:38
Comutação da pena
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29/02/2012 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - P - 03 C - 03
-
27/02/2012 09:59
AGUARDANDO MANDADO - p3 c1
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23/02/2012 12:51
Citação INTIMACAO POSTAL
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23/02/2012 12:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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13/02/2012 17:35
PROVIDENCIAR OUTROS - AR 01 PRAT 04 COL01
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13/02/2012 15:47
AO CARTÓRIO DE ORIGEM
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07/02/2012 17:31
CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/02/2012 17:31
Despacho
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30/11/2011 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS - prat 03 col 01
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28/09/2011 15:27
AGUARDADANDO DESPACHO - civel - p03 - c01
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02/09/2011 09:18
AGUARDADANDO DESPACHO - AR- CIVEL PRAT 03 COL 01
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24/03/2011 09:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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21/03/2011 14:52
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: KLEBSON ALVES GONCALVES - Vara Unica de Ulianopolis.
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20/01/2011 10:31
EM CONCLUSÃO - P-03 C-01
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30/11/2010 13:08
EM CONCLUSÃO - prat 04 col 02
-
30/11/2010 10:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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25/05/2010 12:38
REMESSA A PROCURADORIA DO ESTADO
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07/04/2010 06:13
VISTAS A FAZENDA PUBLICA - Recebido por: LUCIANA LIMA DA SILVA - Secretaria do Fórum.
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30/03/2010 10:15
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/03/2010 07:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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26/03/2010 10:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA - Secretaria do Fórum.
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23/03/2010 09:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
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23/03/2010 09:25
SentençaTIPO B COM MERITO
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15/01/2010 13:55
PROVIDENCIAR INTIMACAO
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22/01/2009 11:50
PROVIDENCIAR OUTROS
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04/07/2007 12:52
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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14/05/2007 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/05/2007 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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08/05/2007 00:00
Intimação
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07/05/2007 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA - Secretaria do Fórum.
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16/02/2007 09:55
CONCLUSO EM SECRETARIA - prateleira 01
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06/02/2007 14:35
Comutação da pena
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27/10/2006 09:29
AGUARDANDO MANDADO - PRATELEIRA 04
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19/10/2006 13:11
AGUARDANDO MANDADO - PRATELEIRA 04
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19/10/2006 12:09
CitaçãoOS HERDEIROS
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19/10/2006 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
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27/09/2006 15:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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27/09/2006 00:00
AO CARTÓRIO DE ORIGEM - Recebido por: SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA - Secretaria do Fórum.
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27/09/2006 00:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/09/2006 00:00
CitaçãoPENHORA E AVAL
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08/08/2006 11:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
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08/08/2006 00:00
CONCLUSOS AO JUIZ P/ DESPACHO - Recebido por: Claudia Regina Moreira Favacho Moura - Vara Unica de Ulianopolis.
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14/07/2006 09:18
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
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14/07/2006 07:57
AUTUAÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2006
Ultima Atualização
09/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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