TJPA - 0820779-55.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:34
Juntada de mandado
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30/05/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:48
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:59
Desentranhado o documento
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29/01/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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29/01/2025 13:58
Mandado devolvido cancelado
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29/01/2025 13:53
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE MARCOS LEAL SOARES RAMOS em 21/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS AGUAS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 01:32
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Processo 0820779-55.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL NASCENTE DAS ÁGUAS em face de JOSE MARCOS LEAL SOARES RAMOS.
Analisando os autos, verifica-se que na planilha de cálculos juntada nos autos foi acrescido honorários advocatícios, porém, nas causas ajuizadas nos Juizados Especiais Cíveis somente serão cobrados honorários advocatícios nos casos previstos no art. 55 da Lei 9.099/95, o que não se amolda ao presente caso.
Além disso, existem cobranças referentes a valores não comprovados nos autos.
Assim, intime-se a parte Exequente para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de retirar do referido documento os valores referentes a honorários advocatícios.
Bem como, e no mesmo prazo, juntar aos autos as atas ordinárias/extraordinárias que comprovem as taxas dos valores de R$ 323,00 e R$ 50,00, ou, se for o caso, excluí-los, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Cumprida a determinação retro, CITE-SE para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC, atentando-se para o novo valor fornecido.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 2.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 2.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.3.
Cientifique-se o devedor, ainda, da possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916 do CPC. 3.
Não cumprida a determinação, certifique-se e retornem os autos conclusos. 4.
Cit.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
24/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/09/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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