TJPA - 0800869-19.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 14:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TELES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
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16/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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30/03/2025 03:49
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 28/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:47
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800869-19.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES PEREIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA Endereço Requerente: Nome: MARIA DA CONCEICAO TELES PEREIRA Endereço: TRAVESSA JURANDIR GUIMARÃES, 315, BAIRRO CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço Requerido: Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, Andar 17, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, na qual a parte requerente alega que haveriam contratado de forma ilegítima e sem sua autorização o cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), em 07/2018, de numeração 97-831574247/18, no valor de R$ 1.335,60 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavosa), com valor reservado de R$ 47,70 (quarenta e sete reais e setenta centavos).
Alega que não reconhece a cobrança, e requer: (i) declaração de inexistência do negócio jurídico em questão; (ii) restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; (iii) reparação a título de danos morais.
A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente, suscitando a preliminar da ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a proposta de empréstimo foi reprovada e excluída sem culminar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: De partida, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, e DETERMINO a exclusão do Banco Cetelem – Banco BNP PARIBAS BRASIL S.A S/A e a inclusão do Banco BNP Paribas Brasil S.A como parte requerida nesta ação, diante da documentação colacionada no ID 117378161.
Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE: (i) Da ausência de interesse processual e da causa de pedir – perda do objeto: A parte requerida defende a a ausência de interesse processual e de causa de pedir, uma vez que a operação questionada foi registrada sob a proposta e nº 831574247 (contrato nº 97-831574247/18) que foi cancelada sem gerar nenhum desconto no benefício previdenciário da parte autora.
No presente caso, portanto, postergo a análise destas preliminares, tendo em vista que a preliminar está intrincada ao mérito da demanda, em prestígio ao princípio da primazia da decisão de mérito.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo e hipervulnerabilidade da parte consumidora: Aplica-se à situação dos autos a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem as partes nas qualidades de partes consumidora e fornecedora de serviços (arts. 2º e 3º, do CDC), cujo o escopo é o de proteger a parte mais fraca da relação consumerista, evitando, desta feita, que ela seja devorada pela parte mais forte, restando obrigada a atender as suas imposições. É por isso que a Constituição Federal denomina a parte consumidora vulnerável, sendo constatado na hipótese, que a parte autora é, na verdade, hipervulnerável, por se tratar de pessoa idosa, de acordo com os ditames do Estatuto do idoso (Lei nº 10.741/03).
Não há dúvida de que a condição peculiar da parte idosa a torna parte hipervulnerável no mercado de consumo, uma vez que apresenta grau vulnerabilidade bastante superior à do consumidor em geral, merecendo a presente demanda, destarte, especial atenção pelo Poder Judiciário.
Sobre a condição de hipervulnerabilidade da parte consumidora idosa, confira-se o seguinte julgado do c.
STJ: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
FALECIMENTO DO TITULAR.
DEPENDENTE IDOSA.
PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULA NORMATIVA 13/ANS.
NÃO INCIDÊNCIA.
ARTS. 30 E 31 DA LEI 9.656/1998.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS PRECEITOS LEGAIS.
CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
JULGAMENTO: CPC/15. [...]. 3.
Há de ser considerado, à luz do disposto na Resolução ANS 195/2009, que, diferentemente dos planos privados de assistência à saúde individual ou familiar, que são de "livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar" (art. 3º), os planos de saúde coletivos são prestados à população delimitada, vinculada à pessoa jurídica, seja esse vínculo "por relação empregatícia ou estatutária" (art. 5º), como nos contratos empresariais, seja por relação "de caráter profissional, classista ou setorial" (art. 9º), como nos contratos por adesão. 4. É certo e relevante o fato de que a morte do titular do plano de saúde coletivo implica o rompimento do vínculo havido com a pessoa jurídica, vínculo esse cuja existência o ordenamento impõe como condição para a sua contratação, e essa circunstância, que não se verifica nos contratos familiares, impede a interpretação extensiva da súmula normativa 13/ANS para aplicá-la aos contratos coletivos. 5.
Em se tratando de contratos coletivos por adesão, não há qualquer norma - legal ou administrativa - que regulamente a situação dos dependentes na hipótese de falecimento do titular; no entanto, seguindo as regras de hermenêutica jurídica, aplicam-se-lhes as regras dos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, relativos aos contratos coletivos empresariais. 6.
Na trilha dessa interpretação extensiva dos preceitos legais, conclui-se que, falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei 9.656/1998, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. 7.
E, em se tratando de dependente idoso, a interpretação das referidas normas há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. [...]. (STJ, REsp 1871326/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/09/2020).
Além disso, levando-se em conta que a parte requerente é pessoa física, e que os contratos assinados são tipicamente de adesão em favor da parte requerida, que é uma instituição financeira, tem-se que não coloca em xeque os métodos interpretativos modernos que autorizam a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao litígio em tela, dada a notória vulnerabilidade do consumidor, e inclusive determina seja dada interpretação mais favorável a este (CDC, art. 47).
Sobre a aplicabilidade do CDC na espécie, é a orientação sedimentada pela Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, estando a vulnerabilidade ex lege, seja ela técnica, jurídica, econômica ou informacional, no âmago da conceituação do consumidor, o CDC pode ter seu campo de aplicação expandido às relações jurídicas em que haja manifesto desequilíbrio entre os contratantes, haja vista que a analogia é recurso hermenêutico consagrado no direito positivo pátrio.
A propósito, lembra JOSÉ GERALDO BRITO FILOMENO que "o traço marcante da conceituação de 'consumidor' está na perspectiva que se deve adotar, ou seja, no sentido de se o considerar como hipossuficiente ou vulnerável" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, Forense Universitária, 2ª ed., pág. 26).
Na mesma linha, e enfatizando a deficiência da externação da real vontade do contratante hipossuficiente, ensina CARLOS ALBERTO BITTAR que "foi somente com a constatação de desequilíbrio contratual - ditado pela formação deficiente da vontade do consumidor face à pressão das necessidades - nos negócios de consumo e a edificação de sistema próprio para a sua regência, com proibições e exigências próprias, que se pôde chegar a um regime eficaz de defesa do consumidor" (Direitos do Consumidor, Forense Universitária, 3ª ed., pág. 60).
E por se tratar de pessoa hipervulnerável, deveria a instituição financeira, não só adotar maior cautela quando da contratação dos seus serviços, mas buscar, a todo custo, assegurar e respeitar os direitos consumeristas impostos pelo ordenamento em favor das partes contratantes, e não, de maneira temerária, e muitas vezes abusivas, sobrepor os interesses patrimoniais a tais direitos e garantias dos consumidores. (ii) Da alegada (il)egalidade da contratação – contrato excluído/cancelado: A parte autora alega que não reconhece o negócio jurídico realizado e requer: a) a declaração de sua inexistência; b) a devolução em dobro dos valores descontados relativos ao empréstimo em questão; c) a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A parte requerida, por sua vez, defende que a proposta de cartão de crédito consignado foi reprovada e excluída sem culminar descontos no benefício previdenciário da parte autora.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que não assiste razão à parte requerente.
Explico.
Analisando os autos, observa-se que o HISCON (Histórico de Empréstimo Consignado) de ID 115705241 indica que o contrato objurgado foi incluído em 04/07/18 e foi excluído em 30/07/2023, fato sequer impugnado pela parte autora.
Além disso, a parte autora não apresentou prova dos descontos alegados, pois, embora o contrato tenha sido excluído em 30/07/2023 e tenha alegado na inicial a ocorrência de descontos, baseando-se em seu histórico de créditos (ID 115705242), não há comprovação de que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se referem ao contrato discutido nestes autos de nº 97-831574247/18.
Na verdade, conforme demonstrado pelo Histórico de Empréstimo Consignado - HISCON, os descontos mencionados referem-se a outros contratos, firmados com o Banco BMG S.A, o que corrobora a tese da parte requerida de que a proposta contratual foi cancelada sem gerar descontos no benefício previdenciário da autora, não se olvidando que a mera averbação do contrato no HISCON do INSS, quando a proposta foi cancelada, não é suficiente para comprovar a efetivação de descontos que, como dito, decorreram de contratos diversos do questionado nos autos.
A tese da requerida de que a proposta foi cancelada, portanto, se coaduna com as provas hauridas nesses autos, sobretudo pelo que consta no ID 117835483, de forma que sequer a relação negocial entre as partes se perfectibilizou, uma vez que a simples averbação no HISCON do INSS não tem o condão de caracterizá-la.
Com efeito, não se justifica a alegação de dano por parte da requerente, pois inexiste nos autos provas de desconto ilegal decorrente do contrato objeto da lide, uma vez que excluído o contrato antes mesmo de se efetuarem descontos, e de tal feita, restam prejudicados os pedidos de indenização por dano moral e de restituição de indébito.
Outra, aliás, não é a orientação jurisprudencial sobre o tema, veja-se: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
SINALAGMÁTICO CANCELADO E/OU EXCLUÍDO ANTES DO DEBITADA A PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ATINGIR A ESFERA SUBJETIVA DA RECORRENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE, INCLUSIVE 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, DE OUTROS TRIBUNAIS, FUNDADOS NA ORIENTAÇÃO DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RRECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - O empréstimo consignado é uma modalidade de crédito bancário, em que o desconto da prestação é feito diretamente na folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante.
A consignação em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa do cliente para a instituição financeira.
Esta modalidade contratual, por óbvio, também é regida pelo CODECON, conforme assinala a Súmula 297 do STJ, que dispõe sobre a aplicabilidade deste diploma legal às instituições financeiras. 2 ¿ Na espécie, no entanto, o primeiro ato de desconto restou obstado, conforme consta de documento inserto ao caderno processual pela parte autora/recorrente, à fl. 17.
Nesse viés, não ocorreu a cobrança, como consectário da prévia exclusão do contrato.
Portanto, não se pode acolher a tese do prejuízo material, dada a inexistência de retirada de pecúnia da conta da promovente.
E mais, malgrado seja correto afirmar que o evento tem carga suficiente para gerar transtornos, isso não pode ser considerado violação a atributo da personalidade.
Isso, porque, uma tentativa de cobrança, em conta bancária, não pode ser havida com gravidade suficiente para o menoscabo dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Esses os motivos pelos quais resulta mantida a improcedência da pretensão.
Segue a jurisprudência contrária à pretensão recursal: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO ABORRECIMENTO QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO DO BANCO PROMOVIDO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DECLARAÇÃO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação da instituição financeira ré, restando, portanto, prejudicado o recurso de apelação da autora, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 31 de maio de 2022 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Apelação Cível - 0000063-54.2016.8.06.0088, Rel.
Desembargador (a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/05/2022, data da publicação: 31/05/2022)". 3 - Apelação conhecida, mas não provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0050938-54.2021.8.06.0055 Canindé, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DE OUTROS TRIBUNAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 19 de outubro de 2021 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00501031220218060170 CE 0050103-12.2021.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AVERBAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NO HISTÓRICO DO INSS.
EMPRÉSTIMO NÃO PERFECTIBILIZADO .
EXCLUSÃO DA AVERBAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONSTATADO .
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDEVIDA. 1.
Não há falar-se em cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final do conjunto probatório, procede ao julgamento antecipado da lide, por não vislumbrar a necessidade da produção de provas para o deslinde do feito .
Para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa, revela-se imprescindível que a parte demonstre que o meio probatório requerido é essencial para a comprovação dos fatos que alicerçaram as pretensões aduzidas, a tal ponto que, se houvesse sido produzido, o desfecho da demanda seria outro.
In casu, a recorrente alega que por meio de prova pericial pretende comprovar que houve fraude na assinatura do contrato de empréstimo.
Contudo, a referida prova se mostra inócua, pois a negociação foi cancelada/excluída antes mesmo que fosse descontada a primeira parcela, o que revela a dispensabilidade da prova pericial para tal fim. 2 .
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a própria autora/apelante requereu o julgamento antecipado da lide, de modo que, conforme entendimento do STJ, precluiu o direito a prova (AgRg no AREsp 645.985/SP). 3.
A averbação, no histórico de consignações INSS, de proposta de empréstimo consignado que foi excluída/cancelada antes mesmo de ocorrer o desconto da primeira parcela, ou seja, que não se perfectibilizou e nem gerou descontos no benefício previdenciário, não tem o condão, por si só, de impactar a vida do consumidor de forma a gerar abalo moral .
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5542120-28.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CELEBRADO .
MERA AVERBAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença proferida nos autos, quando demonstrado não ter sido celebrado contrato de empréstimo consignado entre as partes, bem como quando evidenciado que a autora não sofreu nenhum desconto em seus rendimentos em virtude da reserva da margem consignável realizada pela instituição financeira recorrida, de forma que a reparação por dano moral e material, no caso concreto, não se revela pertinente. 2 .
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08002190320218120044 Sete Quedas, Relator.: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) Logo, na hipótese dos autos demonstrado que a parte autora não sofreu qualquer desconto ou prejuízo causado pela instituição requerida, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda e extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, na forma do art. 98, do CPC.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
13/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TELES PEREIRA em 11/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 04:02
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800869-19.2024.8.14.0067 Assunto: [Bancários] RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO TELES PEREIRA Nome: MARIA DA CONCEICAO TELES PEREIRA Endereço: TRAVESSA JURANDIR GUIMARÃES, 315, BAIRRO CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, IAGO DA SILVA PENHA RECLAMADO: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: AL RIO NEGRO, 161, 7 andar salas 701 e 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios da colaboração, da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 5º, 6º e 7º), e da necessidade de se promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos (CPC, art. 3º, §2º), INTIMEM-SE as partes para: (i) INFORMAR se tem interesse na composição amigável do litígio, apresentando, inclusive, eventual proposta de acordo, ficando a parte contrária desde já intimada para, sem nova intimação, informar se aceita ou não o pretenso acordo.
Registra-se que tal determinação não impede que os(as) patronos(as) das partes possam, extrajudicialmente, firmaram acordo e pugnar pela sua homologação antes de decisão nos autos; (ii) Concomitantemente, INFORMAR se tem interesse na produção de provas, indicando-as de forma fundamentada e específica, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Até porque, registra-se que o c.
STJ firmou entendimento no sentido de que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 2/9/2021).
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
18/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 10:14
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO TELES PEREIRA em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:51
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 15/07/2024 23:59.
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21/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 18:08
Conclusos para decisão
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16/05/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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