TJPA - 0802813-58.2023.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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06/06/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de AGUIAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 12/03/2025 23:59.
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23/03/2025 23:44
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:14
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0802813-58.2023.8.14.0013 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Pagamento] REQUERENTE: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: Setor Pólo de Desenvolvimento Juscelino Kubitschek Trecho I Conjunto 3, 01/06 e15/16, trecho 05, Cj. 3, Santa Maria, BRASíLIA - DF - CEP: 72549-515 REQUERIDO: AGUIAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA DECISÃO Versam os autos sobre cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Destarte, determino: INTIME-SE a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do CPC.
Escoado o prazo anterior, fica automaticamente franqueada a oportunidade para que a parte executada, querendo, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do CPC.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
P.R.I.C.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
12/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/12/2024 03:35
Decorrido prazo de AGUIAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 27/11/2024 23:59.
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09/12/2024 16:24
Conclusos para decisão
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09/12/2024 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 14:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/11/2024 11:31
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2024 11:30
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:30
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0802813-58.2023.8.14.0013.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória promovida por NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO S/A em face de AGUIAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, pretendendo o recebimento da quantia de R$ 8.096,66 (oito mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), representado pelas notas fiscais nº 5676, 6350 e 8015 e o comprovante de entrega das mercadorias, ID 100372473, juntado aos autos.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos.
Decisão de ID 103314734, determinado a citação do requerido e expedição de mandado de pagamento.
Citado o requerido, ID 119001683, não apresentou embargos à ação monitória e não pagou o débito, conforme certidão de ID 128469635. É o relatório.
Decido.
O requerido foi revel, quando permaneceu inerte não apresentando Contestação/Embargos à Monitória, assim, pertinente o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Em consequência presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8-SP).
Assim, no caso presente, não há mesmo necessidade de dilação probatória, nem pericial e nem oral, sendo caso de desde logo se sentenciar a ação.
Bem analisados os elementos existentes no processo, a ação é procedente.
A ação monitória é procedimento específico, de cognição sumária, baseado em prova escrita que revele a existência da dívida, e visa ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, encurtando-se o caminho até a formação do título executivo, mediante a comprovação da existência do débito, sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700 do Código de Processo Civil.
Dispõe o atual Código de Processo Civil: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso em testilha, a inicial está instruída com a prova escrita da obrigação, o que, em última análise, preenche os requisitos exigidos no artigo 700 Código de Processo Civil, pois demonstram a existência do crédito.
Com efeito, não restam dúvidas de que os documentos que acompanham a peça inaugural, são suficientes para alicerçar a ação monitória, pois comprovam a dívida do requerido para com o requerente.
Segundo Martins Fontes, in “Reflexões sobre a vaidade dos homens, p. 67/69, item 76, “aquilo que ontem não havia nada de impossível porque era questão de receber, hoje é de todo impraticável, porque é questão de dar”.
O requerido não cumpriu a obrigação assumida.
Ausente a oposição de embargos, a ação monitória concretiza o objetivo a que se propõe, de converter em título executivo judicial prova escrita da existência de obrigação.
Com estas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, constituindo de pleno direito o título executivo judicial e convertendo-se o mandado judicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO o Réu a efetuar o pagamento do débito principal, qual seja, R$ 8.096,66 (oito mil e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar de citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do inadimplemento.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno o réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
P.R.I.Cumpra-se.
Após, com as cautelas de praxe, arquive-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
31/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 13:28
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:12
Decorrido prazo de AGUIAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:44
Juntada de mandado
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17/06/2024 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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06/05/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 03:19
Decorrido prazo de AGUIAR MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 03:19
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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30/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 14:18
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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