TJPA - 0800119-16.2024.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/10/2024 00:40
Decorrido prazo de Icaro Vieira Alves em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico Processo: 0800119-16.2024.8.14.0035 – AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA CRIME – artigos 138 e 139, ambos do Código Penal Brasileiro.
Querelante: Y.
S.
D.
S.
R., representada por sua genitora, HELEN SILVIA PIMENTEL DE SOUSA.
Querelado: ÍCARO VIEIRA ALVES.
ATA DA AUDIÊNCIA Aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e quatro (03/10/2024), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, presente o Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular desta Comarca, comigo ao final nominado, foi aberta audiência, por meio do Programa Microsoft Teams, nos autos da AÇÃO PENAL PRIVADA – QUEIXA CRIME acima referida movida por Y.
S.
D.
S.
R., representada por sua genitora, HELEN SILVIA PIMENTEL DE SOUSA em face de ÍCARO VIEIRA ALVES. - Apregoadas as partes, fizeram-se presentes: * a Querelante, Y.
S.
D.
S.
R., R.G. nº 10338110 PC/PA e CPF nº *53.***.*14-70, representada por sua genitora, HELEN SILVIA PIMENTEL DE SOUSA, R.G. nº 5418518 PC/PA e CPF *07.***.*80-08; * o Defensor Público, Dr.
HINDEMBURGO RABELLO DE MOURA JÚNIOR, por videoconferência; * o Querelado, ÍCARO VIEIRA ALVES, RG nº 8260818 PC/PA e CPF nº *09.***.*36-36; * a Advogada dativa nomeada para a defesa do Querelado, Dra.
FERNANDA SOARES DOS REIS, OAB/PA 35.526, por videoconferência. - Aberta a audiência, o MMº Juiz tentou acordo entre as partes e este restou frutífero nos seguintes termos: 1) O Querelado oferece retratação, pedindo desculpas à Querelante pelo fato ocorrido, o que foi devidamente aceito. - O Defensor Público e a Defensora Dativa não se opuseram à retratação.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA COM MÉRITO O acordo entabulado entre as partes é fruto da livre manifestação de vontades, atende as previsões legais e aos bons costumes, razão pela qual, hei por bem homologar por Sentença.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e julgo extinta a punibilidade do Querelado, ÍCARO VIEIRA ALVES nos termos do art. 74, da Lei nº 9.099/95.
Partes intimadas em audiência.
As partes renunciam ao prazo recursal, ficando devidamente certificado o trânsito em julgado, devendo ser procedido o arquivamento dos presentes autos.
Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o encerramento da presente ata de audiência.
Do que eu, lavrei a presente que vai devidamente assinada.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
17/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 05:59
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN DE SOUSA RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:25
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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09/10/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 14:00 Vara Única de Óbidos.
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27/09/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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27/09/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 17:54
Decorrido prazo de Icaro Vieira Alves em 10/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:53
Decorrido prazo de YASMIN SUELEN DE SOUSA RIBEIRO em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:09
Decorrido prazo de Icaro Vieira Alves em 02/09/2024 23:59.
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25/08/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/08/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 355 foi retirado e o Assunto de id 356 foi incluído.
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18/04/2024 10:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 14:00 Vara Única de Óbidos.
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17/04/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 16:01
Conclusos para decisão
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13/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Icaro Vieira Alves em 11/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
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17/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 06:30
Decorrido prazo de Icaro Vieira Alves em 11/03/2024 23:59.
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25/02/2024 15:00
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 10:57
Recebida a queixa contra Icaro Vieira Alves (QUERELADO)
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19/02/2024 08:07
Conclusos para decisão
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19/02/2024 08:07
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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