TJPA - 0800290-72.2021.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800290-72.2021.8.14.0133 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MAURÍCIO SILVA GAIA REPRESENTANTE: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO (OAB/PA N.º 19.197) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: CLÁUDIO BEZERRA DE MELO (PROCURADORIA DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID.
N.º 27.186.672) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID.
N.º 26.662.008, que ancorada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Apresentaram-se as contrarrazões (ID.
N.º 27.895.467). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:15
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º: 0800290-72.2021.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MAURÍCIO SILVA GAIA REPRESENTANTE: AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO (OAB/PA N.º 19.197) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA (PROCURADOR DE JUSTIÇA) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 25.123.188), interposto por Maurício Silva Gaia, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB).
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DE ÁLCOOL.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS SUFICIENTES.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALOR PROBANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto por Maurício Silva Gaia contra sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Marituba, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por pena restritiva de direitos, pelo cometimento do crime previsto no art. 306 do CTB.
Também foi determinada a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses. 2.
Consta que o recorrente, em 04/10/2020, conduziu veículo automotor em via pública, com sinais claros de embriaguez, sendo constatados odores etílicos, voz enrolada e dificuldade para caminhar.
Recusou-se a realizar o teste do etilômetro, mas apresentava no interior do veículo várias latas de cerveja, sendo abordado e preso em flagrante por policiais militares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há insuficiência probatória capaz de justificar a absolvição do apelante, como pleiteado pela defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas Os elementos de prova constantes nos autos – incluindo o Boletim de Ocorrência, Relatório de Investigação, Termo de Exibição e Apreensão de Objeto e a Nota de Culpa – são consistentes em demonstrar a materialidade e a autoria do crime.
Esses documentos foram corroborados pelos depoimentos de policiais militares que efetuaram a abordagem e a prisão em flagrante do recorrente, confirmando os sinais evidentes de embriaguez. 5.
Recusa ao teste do etilômetro e provas suficientes A recusa do recorrente em realizar o teste do etilômetro não invalida a comprovação do crime, uma vez que o art. 306 do CTB admite que outros meios probatórios – como o depoimento das testemunhas e o laudo técnico – são aptos a evidenciar a alteração da capacidade psicomotora do condutor em razão do consumo de álcool.
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ. 6.
Depoimento de policiais como prova válida O depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas, possui validade probatória e é suficiente para embasar a condenação.
A narrativa dos agentes que participaram da abordagem foi clara, coerente e corroborada pelos elementos materiais dos autos. 7.
Jurisprudência aplicável O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais estaduais reconhecem que o depoimento de policiais é apto a comprovar crimes de trânsito quando corroborado por outros elementos de prova, afastando a alegação de insuficiência probatória. 8.
Conclusão A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada, com análise criteriosa das provas constantes nos autos.
Inexiste, portanto, qualquer motivo para reforma ou anulação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
A recusa ao teste do etilômetro não afasta a possibilidade de comprovação da embriaguez por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas e análise dos sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora. 2.
O depoimento de policiais, quando harmônico com as demais provas dos autos, possui valor probatório e é suficiente para fundamentar a condenação por crime previsto no art. 306 do CTB.
Dispositivos relevantes citados: · CTB, art. 306. · STJ, AgRg no REsp 1909397/MG, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 02/03/2021, DJ 11/03/2021. · STF, RE 603.616/RO, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tema 280 de Repercussão Geral. (3ª Turma de Direito Penal – Rel.
Desa.
Eva do Amaral Coelho)”.
Alega a parte recorrente, em síntese, violação ao disposto nos artigos 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de provas judicializadas aptas a ensejar uma sentença condenatória, requerendo a revaloração das provas, bem como a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 25.928.584. É o relatório.
Decido.
Analisando o acórdão combatido (ID.
N.º 24.662.646), verifica-se que, após o exame acurado das provas extrajudiciais e das judicializadas, a Turma julgadora entendeu pela comprovação da autoria e a materialidade delitivas, conforme trecho abaixo selecionado: “(...) Ao contrário do que alegou a defesa da recorrente, a materialidade, a autoria e a adequação típica do delito que lhe foi imputado, restaram sobejamente demonstradas nos autos através do Boletim de Ocorrência (ID nº 20282249 - Pág. 20), do Relatório de Investigação da Polícia Civil (ID nº 20282250 - Págs. 13/14), bem como, do Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (ID nº 20282249 - Pág. 06), da Nota de Culpa (ID nº 20282249 - Pág. 22), bem como, pelas detalhadas declarações da testemunha Luís Eduardo de Albuquerque Leão (ID nº 20282249 - Pág. 11), prestadas perante autoridade policial; além dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, das testemunhas Augusto Cezar da Costa Pereira e José Fabiano Melo da Silva Junior (ID nº 20282309 - Pág. 01), policiais militares que efetuaram a prisão flagrancial do recorrente, os quais lograram em comprovar, plenamente, a prática do crime de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa, colocando-o definitivamente na cena do crime, enquanto agente delitivo (...)”.
Da compreensão dos excertos transcritos, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, destinada à absolvição do recorrente, uma vez que a revisão das premissas assentadas pela Turma julgadora, quanto à insuficiência de provas, demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, incabível na via eleita.
Portanto, para derruir o acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, o que ultrapassa a mera revaloração das asserções estabelecidas no acórdão impugnado (AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022).
Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário – previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para a impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:47
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 12:15
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 10:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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25/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:18
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:27
Conhecido o recurso de MAURICIO SILVA GAIA - CPF: *93.***.*15-91 (APELANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 23:29
Recebidos os autos
-
22/06/2024 23:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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