TJPA - 0800290-72.2021.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2024 23:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/06/2024 06:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 09:31
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GAIA em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GAIA em 31/10/2023 23:59.
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15/10/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2023 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/09/2023 20:23
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GAIA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:23
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GAIA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:54
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA SENTENÇA Processo: 0800290-72.2021. 814.0133 Ação Penal – art. 306 da Lei 9.503/97 Autor: Ministério Público Réu: MAURICIO SILVA GAIA RELATÓRIO Vistos etc.
O Órgão Ministerial denunciou MAURICIO SILVA GAIA, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado nos art. 306 da Lei 9.503/97.
Narra à peça exordial, em síntese, que no dia 04.10.2020, policiais estavam em ronda quando foram informados de que um veículo FIAT ARGO, de cor preta, placa QEJ 4517 estava sendo conduzido de maneira perigosa.
Em abordagem, foi constatado que o acusado apresentava sinais visíveis de embriaguez, tendo sido encontrado dentro do veículo um balde com várias latas de cerveja.
O denunciado recusou-se a realizar o tese de etilômetro, porém há laudo pericial que constatou hálito alcóolico horas após o fato.
A denúncia foi recebida em 03.03.2021, tendo sido designada audiência para proposta de suspensão condicional do processo.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação, ID 28074190.
Conforme termo de audiência de ID 37128098, o denunciado recursou a oferta de sursis processual.
Em audiência de instrução, ID 91638228, foram ouvidas as testemunhas de acusação AUGUSTO CEZAR DA COSTA PEREIRA, JOSE FABIANA MELO DA SILVA JUNIOR, LUIS EDUARDO ALBUQUERQUE LEAO, a testemunha de defesa CLEITON CARVALHO FERREIRA e interrogado o acusado.
Em Alegações Finais, apresentadas em audiência, o Ministério Público, requereu a condenação do acusado.
A Defesa do acusado apresentou Alegações Finais, em audiência, na qual pugnou pela absolvição do denunciado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA Trata-se da apuração da prática do delito de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 da Lei 9.503/97, praticado pelo acusado MAURICIO SILVA GAIA.
Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento no que concerne ao crime de embriaguez ao volante imputado ao réu.
Senão vejamos.
Importante ressaltar que o art. 306, §2º dispõe o seguinte: “A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova”.
Assim, da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelos depoimentos das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em Juízo somados aos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria é possível constatar que o réu MAURICIO SILVA GAIA estava dirigindo um veiculo, neste município, após ter consumido bebida alcoólica.
A autoria, portanto, encontra-se consubstanciada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, notadamente nos relatos coesos e uníssonos das testemunhas, as quais, sem maiores contradições, reiteraram em juízo seus depoimentos prestados em sede inquisitorial.
Senão vejamos: A testemunha de acusação AUGUSTO CEZAR DA COSTA PEREIRA declarou, em juízo, que populares próximo ao posto ICCAR sinalizaram que o condutor estava dirigindo cambaleando na pista.
Afirmou que fizeram a abordagem próximo à Prefeitura e verificaram que estava visivelmente embriagado, com latinhas de cerveja no veículo.
Disse que visualizaram o carro em movimento, esperaram ele parar e fizeram a abordagem.
Declarou que não recorda o que ele falou na abordagem.
Afirmou que ele apresentava dificuldade de fala, estava bem enrolado.
Disse que não recorda se ele fez o bafômetro.
A testemunha de acusação JOSE FABIANO MELO DA SILVA JUNIOR afirmou, em juízo, que recorda que o acusado foi abordado, tendo sido encontrado dentro do carro bebida alcóolica e ele aparentava estar sob efeito de bebida alcóolica.
Disse que o comportamento dele demonstrava que estava visivelmente alcoolizado, na feição, na fala.
Afirmou que ele estava em movimento, estacionando próximo a prefeitura.
A testemunha de acusação LUIS EDUARDO ALBUQUERQUE LEAO declarou, em juízo, que não recordava dos fatos.
A testemunha de defesa CLEITON CARVALHO FERREIRA afirmou, em juízo, que o denunciado e seu irmão que estavam no carro e mais outras pessoas que não conhecia.
Disse que estava cheio o carro e veio de mototáxi, acompanharam eles até próximo do posto de gasolina.
Afirmou que começaram a beber no posto, depois chegou a polícia e fizeram a revista.
Disse que levaram o Mauricio.
Afirmou que ate chegarem ao local Mauricio conduzia o carro, mas não viu ele beber antes de chegar ao posto.
Em sede de interrogatório o denunciado declarou que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia.
Que quando foi abordado estava bebendo, mas antes quando dirigia não tinha bebido nada.
Que começou a beber no posto.
Que foi abordado estava fora do carro fazendo uma ligação.
Conforme suscitado anteriormente, a Lei 12760/12 alargou os meios de prova aptos a comprovar o delito previsto no art. 306 do CTB.
No caso em tela, os testemunhos prestados em juízo dos policiais AUGUSTO CEZAR DA COSTA PEREIRA e JOSE FABIANO MELO DA SILVA JUNIOR indicam coerência inclusive com as versões apresentadas em sede policial, que deu origem a denúncia, e que demonstram o evidente estado de embriaguez do acusado.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA - Materialidade e autoria devidamente demonstradas pelas provas colhidas nos autos - Palavras dos policiais militares corroboradas pelo conjunto probatório – Validade – Depoimentos que se revestem de fé pública – A existência de sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora basta para a tipificação da conduta, não sendo necessário exame de sangue ou bafômetro, consoante dispõe o art. 306, § 1º, II, da Lei nº 9.503/97, incluído pela Lei nº 12.760, de 2012 - Delito de perigo abstrato – Pena e regime bem fixados – Recurso desprovido. (TJ-SP - APR: 15003454220198260545 SP 1500345-42.2019.8.26.0545, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 25/08/2021, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/08/2021) Ademais, a versão apresentada pelo acusado não foi devidamente comprovada, eis que a testemunha defesa não podia afirmar com certeza se antes de conduzir o veículo o denunciado havia ou não consumido bebida alcóolica.
Com efeito, restou devidamente demonstrada a prática do delito imputado ao réu, eis que a acusação logrou êxito em comprovar o alegado na peça acusatória, pois as informações colhidas na fase inquisitorial, e que se apresentaram robustas por ocasião da denúncia, foram ratificadas em juízo, restando patente a materialidade e autoria do delito, então praticado.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS (ATENUANTES E AGRAVANTES) Não há agravantes ou atenuantes a considerar.
DA TESE DA DEFESA Por todas as argumentações supra, não há razão de prosperar a tese da defesa que requer a absolvição do denunciado.
CONCLUSÃO Dito isso, estando sobejamente comprovadas nos autos a autoria, a materialidade do embriaguez ao volante, praticado pelo denunciado e não havendo causa a afastar a ilicitude ou a culpabilidade, deve, assim, o mesmo ser condenado, nos termos da Lei.
Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para nos termos da fundamentação, CONDENAR MAURICIO SILVA GAIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime tipificado no art. 306 da Lei 9.503/97 DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, entendo que o comportamento do acusado não excedeu ao grau de reprovabilidade comum ao crime de que é acusado.
Como antecedentes, verifica-se que o réu registra antecedentes criminais, eis que possui sentença condenatória transitada em julgado, conforme certidão de antecedentes acostada nos autos, por fato anterior ao julgado nesta ocasião; Não consta nos autos informações sobre a conduta social do réu razão pela qual nada se tem a valorar.
No que se refere à personalidade do agente, enquanto índole do acusado, maneira de sentir e agir do mesmo, considero-a neutra dado a ausência de informações adequadas ao presente julgador No que se refere aos motivos do crime, não foram coletados dados significativos, presumindo-se comuns ao tipo penal em evidência, motivo pelo qual nada se tem a valorar.
As circunstâncias do crime são as normais ao delito, nada se tem que valorar.
As consequências do crime entendo como inerentes ao delito em questão, nada se tem que valorar.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Após observar as circunstâncias acima, fixo as penas-base em 03 meses de detenção e 10 dias-multa, por considerá-las necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime praticado.
NA SEGUNDA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há agravantes e atenuantes a considerar pelo que mantenho a pena no quantum de 03 meses de detenção e 10 dias-multa.
NA TERCEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, Não há causas de aumento ou diminuição a considerar.
DA PENA DEFINITIVA Diante do exposto tem-se como pena definitiva o quantum de 03 meses de detenção e 10 dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado à época do pagamento. (Art.49, §1º, do CP) O pagamento da multa imposta deverá ser efetuado no prazo de 10(dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. (Art. 50 do CP) DO REGIME APLICADO Deverá a pena de reclusão ser cumprida em regime, inicialmente, ABERTO, de acordo com o disposto no art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal Brasileiro.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o denunciado não permaneceu preso neste processo.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, de acordo com o que estabelece o art. 44, §2º do Código Penal, por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Não é cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, III, do CP.
DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO AUTOMOR Em observância ao art. 302 do CTB que prevê a aplicação da pena acessória ao delito em questão, determino a suspensão da habilitação do denunciado para dirigir veiculo automotor pelo período de 02 meses, em conformidade com o previsto no art. 293 do CTB, diante da ausência de fatos que justifiquem o aumento do referido período e respeitando a proporcionalidade em relação a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
Trata-se do entendimento seguido pelos tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - EXLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor é preceito secundário da norma penal incriminadora, portanto, sua imposição é obrigatória. - A pena de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada. (TJ-MG - APR: 10126140025886001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 13/07/2017, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/07/2017) DA LIBERDADE PROVISÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que o réu não respondeu preso a este processo, devendo permanecer nessa condição, uma vez que sua liberdade não representa risco para a aplicação da Lei Penal, já que ausentes os requisitos da prisão cautelar.
DOS PROVIMENTOS FINAIS Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
OFICIE-SE acerca da suspensão da habilitação para dirigir veiculo automotor ao: - CONTRAN localizado no Esplanada dos Ministérios, S/N, Edifício Sede do Ministéiro da Justiça, 5º andar, Centro, Brasília - DF, CEP: 70064-900; - DENATRAN localizado no Setor de Autarquias Sul, Quadra 1, Bloco H, 5º andar CEP 70070-010 Brasília-DF - DETRAN/PA localizado Avenida Augusto Montenegro, s/nº, Km 3, ao lado do estádio do Mangueirão, bairro Mangueirão, CEP – 66640-000.
Publique-se e Registre-se (art.389,CPP).
Dê-se ciência ao Ministério Público (art.390,CPP).
Intimem-se, na forma da lei (art.392,CPP).
Cumpra-se o art. 201, § 2º do CPP, com a nova redação dada pela Lei 11.690/2008 que determina que “O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem”.
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestar interesse em recorrer.
Isenta de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como mandado e ofício, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba, 26 de abril de 2023 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito titular da Vara Criminal da Comarca de Marituba -
12/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2023 20:50
Decorrido prazo de CLEITON CARVALHO FERREIRA em 24/04/2023 23:59.
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16/05/2023 09:24
Embargos de declaração não acolhidos
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16/05/2023 08:39
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:03
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 10:19
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:52
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:45
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 09:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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20/04/2023 10:38
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2023 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2023 01:13
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 24/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2023 10:55
Juntada de Ofício
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16/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 09:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 25/04/2023 12:00 Vara Criminal de Marituba.
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17/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
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11/11/2022 10:50
Conclusos para despacho
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11/11/2022 10:47
Juntada de Decisão
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04/05/2022 21:58
Juntada de Certidão
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23/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
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07/10/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 03:07
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GAIA em 27/09/2021 23:59.
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15/09/2021 22:22
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2021 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2021 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/09/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/09/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2021 10:00
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 12:10
Audiência Sursis redesignada para 07/10/2021 08:45 Vara Criminal de Marituba.
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31/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:21
Conclusos para despacho
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30/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:57
Decorrido prazo de MAURICIO SILVA GAIA em 29/07/2021 23:59.
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19/07/2021 19:44
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 09:37
Juntada de Petição de inquérito policial
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10/07/2021 03:22
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE REBELO FURTADO em 09/07/2021 23:59.
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08/07/2021 14:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2021 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:33
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 13:38
Audiência Sursis designada para 02/09/2021 09:00 Vara Criminal de Marituba.
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30/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 13:31
Conclusos para despacho
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15/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 15:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/05/2021 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2021 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2021 09:00
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 08:59
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 10:14
Recebida a denúncia contra MAURICIO SILVA GAIA - CPF: *93.***.*15-91 (REU)
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03/03/2021 08:47
Conclusos para decisão
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03/03/2021 08:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/03/2021 13:14
Juntada de Petição de denúncia
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12/02/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 15:38
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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01/02/2021 09:22
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2021 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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