TJPA - 0800287-79.2024.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BANNACH em 18/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/10/2024 00:33
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
25/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PROCESSO: 0800287-79.2024.8.14.0047 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Não padronizado, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: MUNICIPIO DE BANNACH, ESTADO DO PARÁ Vistos, SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar contra o MUNICÍPIO DE BANNACH/PA e ESTADO DO PARÁ, cujo objeto é o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos em benefício de JOÃO MIGUEL LIMA DA SILVA, menor de idade, representado por sua genitora ESTHEFANNY CRISTINA DA SILVA.
Aduz a genitora do requerente que, seu filho foi diagnosticado com fibrose cística desde o nascimento.
A condição agravou-se recentemente por uma infecção pulmonar causada pela bactéria Pseudomonas, exigindo tratamento médico especializado e contínuo.
Narra que, diante da gravidade da condição de saúde de JOÃO MIGUEL e da necessidade urgente de acesso ao tratamento completo, a Ação Civil Pública busca compelir o Estado do Pará e o Município de Bannach a fornecerem imediatamente todos os medicamentos prescritos que estão faltando, além de assegurar o acompanhamento médico adequado.
O objetivo é garantir que João Miguel receba o tratamento necessário para o controle de sua condição, em conformidade com os direitos fundamentais à saúde e à vida, assegurados pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Foi determinada a juntada de laudo médico que comprove qual o tratamento médico adequado ao paciente e a patologia que o acomete, dando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devido a urgência do pedido (id. 111519361).
Passados 13 (treze) dias da determinação, o Ministério Público se manifestou informando que, contatou a genitora do requerente, e que até a presente data não obteve resposta (id. 112261455). É o relato Decido.
Ao verificar o juiz, na inicial, a ausência de algum dos requisitos estabelecidos nas normas dos arts. 319 e 320 do CPC, deverá conceder à parte autora prazo para emendá-la (art. 321 do CPC), antes da extinção sem resolução de mérito.
No caso destes autos, o requerente, instado a juntar aos autos laudo médico laudo médico que comprove qual o tratamento médico adequado ao paciente e a patologia que o acomete, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão da suposta urgência do pedido (id. 111519361).
Em consequência, ante a ausência de instrução da inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o indeferimento correspondente é medida que se impõe.
ISTO POSTO, NOS TERMOS DAS NORMAS DISPOSTAS NO ART. 485, I e III, C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, AMBOS DO CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da Lei.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
P.R.I.C.
Rio Maria/PA, 22 de outubro de 2024.
EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito -
22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804668-25.2023.8.14.0061
Maria do Carmo Cavalcante dos Santos
Risonete Pinto Rodrigues
Advogado: Thayleyd dos Santos Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 14:29
Processo nº 0013744-07.2019.8.14.0010
Defensoria Publica do Estado do para
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Marcos Antonio Ferreira das Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/04/2023 14:36
Processo nº 0804668-25.2023.8.14.0061
Maria do Carmo Cavalcante dos Santos
Risonete Pinto Rodrigues
Advogado: Thayleyd dos Santos Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0817600-67.2024.8.14.0301
Aderaldo de Paiva Lola Filho
Municipio de Belem
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2024 12:22
Processo nº 0817600-67.2024.8.14.0301
Municipio de Belem
Aderaldo de Paiva Lola Filho
Advogado: Lucas Gomes Bombonato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2024 09:21