TJPA - 0869266-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2025 08:02
Juntada de Certidão
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18/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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05/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 04:32
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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15/08/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:56
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:37
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:01
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 24/04/2025 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:33
Audiência de Una designada em/para 24/04/2025 11:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:06
Audiência Una realizada conduzida por CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA em/para 08/04/2025 09:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 01:51
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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28/10/2024 00:51
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA em 21/10/2024 14:55.
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24/10/2024 12:11
Conclusos para despacho
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24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 12:02
Desentranhado o documento
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24/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0869266-10.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MIGUEL ARCHANJO DE MORAES BAIA Endereço: Rua Timbiras, 756, ALTOS, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-800 RECLAMADO: Nome: MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA Endereço: Rua Timbiras, 756, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 DECISÃO/MANDADO O Autor ajuizou a presente ação, com pedido de tutela de urgência, alegando que reside há mais de 25 anos na parte superior de um imóvel de propriedade de seu pai.
O requerido, seu irmão, passou a residir na parte térrea do mesmo imóvel há aproximadamente 15 anos.
Segundo o Autor, o acesso à parte superior do imóvel sempre foi feito pela parte térrea, até que, em 2017, o requerido, visando à ampliação de seu comércio, bloqueou esse acesso, obrigando o Autor a utilizar uma escada caracol instalada irregularmente na calçada.
O Autor foi notificado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SEURB) para remover a escada, sob o argumento de que ela obstrui a área pública.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência depende da presença concomitante de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito invocado pelo Autor e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos autos, verifico que há urgência que justifique a concessão da medida, uma vez que o artigo 1.285 do Código Civil estabelece que o proprietário de imóvel encravado tem o direito de exigir passagem forçada pelo imóvel vizinho quando este não tiver acesso adequado.
No presente caso, a analogia com o encravamento é clara, uma vez que o autor, sem o acesso pela parte térrea, fica impossibilitado de ingressar de forma adequada e segura à parte superior de sua residência, em virtude do bloqueio imposto pelo requerido.
A escada caracol, instalada irregularmente na calçada, não é uma solução legítima, uma vez que foi imposta sem consentimento e representa, além de obstrução de via pública, um risco à segurança do autor e de transeuntes.
Por tanto, a impossibilidade de acesso à parte superior pela via externa, somada à ausência de qualquer outro meio de ingresso, justifica a necessidade de se restabelecer o acesso pela parte térrea, caracterizando-se como um direito de passagem forçada.
O artigo 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor deve exercer seu direito de maneira que não prejudique o uso normal das propriedades vizinhas, neste caso, o requerido, ao bloquear o acesso tradicional à parte superior do imóvel e ao instalar, unilateralmente, uma escada caracol na calçada, causou prejuízo à segurança e ao uso adequado da propriedade pelo autor.
O perigo de dano está evidenciado pela notificação da SEURB para a remoção da escada instalada de forma irregular, com prazo até 02/09/2024, no ID.124595497.
Caso a escada seja removida e não haja restabelecimento do acesso pela parte térrea, o autor ficará sem qualquer meio de ingresso à sua residência, violando diretamente seu direito constitucional à moradia.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para determinar que o requerido, no prazo de 72h (setenta e duas) horas: Restabeleça o acesso do autor à parte superior do imóvel pela parte térrea, conforme o uso original anterior ao bloqueio de 2017, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Cite-se.
Intimem-se.
Servindo o presente como mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
Belém, data de registro no sistema. -
19/10/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO MORAES BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 19:58
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2024 13:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 00:18
Conclusos para decisão
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04/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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29/08/2024 11:17
Audiência Una designada para 08/04/2025 09:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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