TJPA - 0821186-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 12ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 15:07
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DA COSTA PEREIRA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 14:05
Decorrido prazo de ALVARO CESAR PEREIRA CORREIA em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:58
Publicado Termo de Audiência em 18/08/2025.
-
17/08/2025 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em 11/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 13:59
Transitado em Julgado em 13/08/2025
-
13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 11:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2025 10:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EDUARDO ANTONIO MARTINS TEIXEIRA em/para 13/08/2025 10:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
11/08/2025 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2025 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:39
Expedição de Informações.
-
08/08/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 13:28
Expedição de Informações.
-
22/07/2025 10:54
Juntada de Ofício
-
14/07/2025 11:09
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DA COSTA PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA em 23/06/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 22:12
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 22:09
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 22:07
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 22:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 22:01
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 21:51
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 21:34
Juntada de Informações
-
10/06/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DA COSTA PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ALVARO CESAR PEREIRA CORREIA em 22/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:14
Juntada de Informações
-
30/04/2025 14:11
em cooperação judiciária
-
29/04/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 12ª VARA CRIMINAL Telefone/ WhatsApp (91) 3205-2487/2291 – E-mail: [email protected] Rua Tomázia Perdigão, 310, 2º Andar, Sala 219, Largo São João, Cidade Velha, Belém-PA – CEP 66020-610.
PROCESSO Nº 0821186-06.2024.8.14.0401 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 12ª Vara Criminal da Capital, intima-se o advogado CARLOS UBIRACY PEREIRA CORREA JUNIOR OAB/PA nº 011626, patrono dos acusados, para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados da repartição na qual a testemunha de defesa SHIRLEY HIROMI KAMADA AMOR (servidora pública) trabalha, para que seja efetivada sua requisição para a audiência designada.
Belém/PA, 24 de abril de 2025.
GESSICA ANDREZA PINTO DA SILVA Secretaria da 12ª Vara Criminal -
24/04/2025 14:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:02
Juntada de Informações
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 09:29
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 09:27
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
-
20/04/2025 21:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 13/08/2025 10:00, 12ª Vara Criminal de Belém.
-
17/04/2025 01:17
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
17/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0821186-06.2024.8.14.0401 DECISÃO Em sede de resposta à acusação (ID 138510155), a defesa dos acusados alegou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inexistência de justa causa para a ação penal e inépcia da denúncia. À título de provas, apresentou rol com cinco testemunhas, dentre elas os três denunciados.
Concernente à rejeição à peça acusatória por ausência de justa causa para a ação penal, entendo que não merece acolhimento.
A justa causa para o exercício da ação penal está consubstanciada na presença de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, os quais, no presente caso, encontram-se demonstrados, ainda que de forma incipiente, pelos elementos colhidos na fase investigatória, especialmente o(s) Boletim de ocorrência, declarações da vítima, laudo pericial (ID 128029000) e demais documentos acostados aos autos.
No que tange a tese de inépcia da exordial, entendo que a denúncia preenche adequadamente os requisitos legais (art. 41 do CPP), apresentando narrativa clara, coerente e suficiente para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
A peça acusatória expõe de forma objetiva os elementos fáticos que compõem a conduta imputada aos denunciados, indica a tipificação penal correspondente e oferece subsídios mínimos à compreensão da acusação.
A eventual discordância da defesa quanto à versão dos fatos apresentada pelo Ministério Público não configura inépcia da denúncia, tratando-se de matéria própria da instrução probatória, o que não é possível nesta fase processual.
Logo, indefiro as preliminares.
Defiro, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa, as oitivas das testemunhas indicadas pela defesa, exceto os réus que serão interrogados ao final da instrução.
Desta feita, constato que não estão presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP.
Designo o dia 13/08/2025 às 10h00min para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se os acusados (ID 138510160 e 136701062).
Intime-se a vítima (ID 128029000, fl. 02).
Intimem-se as testemunhas de defesa (ID 138510155, fl. 13).
Sendo os endereços localizados e não estando os destinatários no momento da diligência ou estando o imóvel fechado, renove-se sua intimação, constando do mandado a indicação de que o meirinho deverá proceder na forma do art.212, §2º, do CPC.
Diante da não localização da vítima/testemunhas, intime-se a parte que a arrolou para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, contato telefônico e endereço atualizado ou informar, no transcurso do mesmo prazo, se serão apresentadas independente de intimação ou requerer desistência/substituição.
Uma vez fornecido o mesmo endereço dos autos com maiores especificações ou novo endereço, proceda-se automaticamente nova intimação, observado a necessidade de reiteração da diligência nos termos do art.212, §2º, do CPP conforme determinado acima.
Transcorrido o prazo in albis, fica a parte ciente que deverá apresentar a vítima/testemunha independente de intimação e sob pena de dispensa.
Certificada a mudança de endereço do réu pelo meirinho, aguarde-se audiência para verificação de eventual hipótese de decretação da pena de revelia nos termos do art.367, do CPP.
Se for declinado pedido de desistência de oitiva, aguarde-se a homologação do pedido por ocasião da audiência designada.
Em caso de pedido de substituição, retornem-se os autos conclusos para demais deliberações.
Havendo necessidade, cumpram-se as intimações/requisições com urgência/expeça-se carta precatória.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesas.
Belém, 10 de abril de 2025 (assinado digitalmente) Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz de Direito em exercício -
11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 15:33
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2025 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2025 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2025 23:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 22:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2025 12:44
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/02/2025 22:09
Decorrido prazo de Seccional Urbana da Cremação em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 11:13
Recebida a denúncia contra ALVARO CESAR PEREIRA CORREIA - CPF: *08.***.*18-50 (AUTOR DO FATO), CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA - CPF: *63.***.*19-72 (AUTOR DO FATO) e CHRISTIANE MARIA DA COSTA PEREIRA - CPF: *92.***.*47-72 (AUTOR DO FATO)
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de denúncia
-
24/01/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/01/2025 10:44
Declarada incompetência
-
23/01/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/12/2024 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 07:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 13:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 04:00
Decorrido prazo de ALVARO CESAR PEREIRA CORREIA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO CESAR DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 02:44
Decorrido prazo de CHRISTIANE MARIA DA COSTA PEREIRA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 03:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n. 0821186-06.2024.8.14.0401 AUTORES DO FATO: CARLOS AUGUSTO DA COSTA PEREIRA, CHRISTIANE MARIA DA COSTA PEREIRA e ALVARO CESAR PEREIRA CORREIA Imputação: art. 129, §9º, do CPB.
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que se trata de procedimento que imputa aos autores do fato o crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal (lesão corporal praticada contra irmão) cuja pena máxima prevista ultrapassa 02 (dois) anos, afastando assim a atuação deste Juizado, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/1995.
Logo, o referido crime não pode ser considerado infração de menor potencial ofensivo, e, consequentemente, seu processamento e julgamento foge da competência deste Juizado Especial Criminal, que se restringe às infrações com pena máxima cominada não superior a 02 (dois) anos.
Isto posto, pelos fundamentos acima declaro a incompetência absoluta desta Vara, nos termos dos art. 74, § 2º e 109 todos do CPP c/c art. 92 da Lei nº 9.099/95, determinando a imediata redistribuição do processo a uma das Varas Penais do Juízo Singular da Comarca da Capital, competente em razão da matéria.
Cientifique-se o Ministério Público, fazendo-se as anotações necessárias.
Cumpra-se com observância das formalidades legais.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
23/10/2024 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:51
Declarada incompetência
-
21/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
17/10/2024 19:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:02
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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