TJPA - 0802498-15.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:02
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0802498-15.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS POLO PASSIVO: REU: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) MATHEUS VINICIUS SOARES DE ALMEIDA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso de apelação, no prazo de 10(dez) dias.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/03/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria -
25/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 13:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:24
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES DE ALMEIDA em 31/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
01/01/2025 06:15
Decorrido prazo de GABRIEL ALVES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
-
24/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
24/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0802498-15.2024.8.14.0039 Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Réu: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS pela prática da conduta prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções e art. 147, caput, do Código Penal, no dia 5 de março de 2024.
Relatório dispensado nos termos do art. 81, §3º, da Lei n.º 9.099/95.
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id. 127646943).
A denúncia foi recebida em 27 de setembro de 2024 (Id. 127845998).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e a testemunha GABRIEL ALVES DA SILVA.
Sem outras testemunhas pelo Ministério Público e pela defesa.
O réu foi interrogado (Id. 133784782).
Em alegações finais orais o Ministério Público requereu a emendatio libelli para a condenação do réu nos termos do art. 129, do CP e a absolvição do réu pela conduta prevista no art. 147, do CP.
A defesa requereu condenação do réu pelos crimes previstos nos artigos 129 e 147, do CP.
Decido.
A pretensão punitiva é PARCIALMENTE PROCEDENTE. – Quanto ao crime de ameaça (art. 147, do CP) No presente caso, ao analisar as provas produzidas até o momento verifica-se a carência probatória para uma condenação.
A prova plena e cabal da acusação delimita-se apenas na denúncia, não se encontrando presente, embora remanesçam indícios de materialidade e autoria decorrentes das provas inquisitivas, o que não se mostra suficiente para a condenação.
Destaco que o processo penal é um método técnico-jurídico em que se exigem provas ou indícios (mediante processo lógico indutivo) da autoria e materialidade do fato para a condenação, in casu não há nenhum desses elementos.
A autoria e materialidade são incertas, não sendo comprovado pelo conteúdo probatório que o réu cometeu o delito.
No presente caso, entendo que a acusação não logrou êxito em trazer provas que pudessem conduzir à condenação do réu, tanto que requereu a absolvição deste nas Alegações Finais.
Em seu depoimento, a vítima não apresentou elementos que conduzam ao cometimento do crime pelo réu.
Não foi juntada nenhuma prova acerca da autoria do crime.
Assim, ao analisar as provas produzidas, não há certeza sobre a autoria e materialidade, não havendo como fundamentar um decreto condenatório em desfavor do réu.
Nesse sentido, há os julgados: (...)Quando não estiverem presentes elementos diretos da materialidade ou autoria, um conjunto articulado de indícios pode conduzir à certeza necessária à condenação, na medida em que não há provas que ex vi legis possuam prevalência sobre outras, imperando entre nós o princípio da livre convicção motivada.
No entanto, se o estado de dúvida não pode ser dissipado com os indícios existentes, porquanto desprovidos de consistência suficiente para alcançar o juízo de certeza, deverá o réu ser absolvido.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000568-15.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j.
Thu Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APR: 50005681520218240045, Relator: Sidney Eloy Dalabrida, Data de Julgamento: 07/07/2022, Quarta Câmara Criminal) (...) Apenas deverá ocorrer um decreto condenatório se diante de um juízo de certeza.
Assim, se a prova não gera a certeza de que tenha o réu praticado o crime que lhe é imputado na peça inaugural, impõe-se a absolvição do mesmo com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (TJ-MG - APR: 10024120541511001 Belo Horizonte, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 25/07/2017, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/08/2017) Dessa forma, impões a absolvição do réu quanto ao delito de ameaça (art. 147, do CP). – Quanto ao crime de lesão corporal (art. 129, do CP) Durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Gabriel afirmou que presenciou os fatos e que viu o réu pegando a vítima pelo braço para retirá-la da sua sala.
Em seu interrogatório, o réu negou os fatos descritos na denúncia, mas afirmou que pegou a vítima pelo braço e a retirou da sua sala.
Registre-se que o réu se defendeu dos fatos narrados e não da capitulação dos mesmos, configurando-se hipótese descrita do art. 383, do Código de Processo Penal (emendatio libelli).
Neste sentido, o consagrado autor JULIO FABBRINI MIRABETE, em sua obra “ Código de Processo Penal Interpretado”, 5ª ed., Editora Atlas, p. 488 e 489, ensina: “... conjuntamente com o princípio da correlação vigora no processo penal o princípio jura novit curia, isto é, o princípio de livre dicção do direito – o juiz conhece o direito, o juiz cuida do direito, consubstanciado na regra narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me o fato e de darei o direito).
Isso significa que o réu não se defenda da capitulação dado ao crime na denúncia, mas sim da sua descrição fática, dos fatos nela narrados.
Sobre tais princípios, que se referem à nova capitulação do fato e desclassificação da infração penal, dispõe nos art. 383 e 384...” Permite o Código de Processo Penal que a sentença possa considerar dispositivos diversos dos constantes da denúncia, ainda que mais grave.
Não há no caso uma verdadeira mutatio libeli mas, simplesmente uma corrigenda da peça acusatória (emendatio libeli). É o caso de emendatio libelli.
Não é demais lembrar, ainda, que o réu se defende dos fatos e não da capitulação jurídica contida na denúncia.
De acordo como a jurisprudência: “Inexiste nulidade da condenação por fato que, embora não capitulado na inicial, encontra-se implícita ou explicitamente descrito na peça vestibular” (TACRIM-SP – Rel.
Baptista Garcia – JUTACRIM-SP 39/31).
Dessa feita, e agora cuidando da análise do acervo probatório coligido aos autos, dúvidas não pairam quanto à autoria e à materialidade delitiva.
A materialidade do delito ficou comprovada pelo Boletim Médico juntado aos autos (Id. 113541177 – Pág. 12) e pelas provas orais colhidas em audiência.
Da mesma forma, a autoria do crime restou demonstrada nos autos, cabendo ressaltar que, em seu interrogatório, o réu confirmou ter retirado a vítima da sua sala, segurando-a pelo braço.
A vítima narrou o acontecimento com clareza e afirmou que o réu agarrou seu braço e segurou forte.
Disse, ainda, que o réu cometeu o fato durante uma discussão que tiveram.
Ressalto que a testemunha ouvida em Juízo, confirmou que presenciou o réu retirar a vítima da sala segurando-a pelo braço.
Cumpre destacar que a ausência de perícia pública não afasta a comprovação da materialidade delitiva, considerando a existência de boletim médico que comprova a lesão sofrida pela vítima, o que corrobora com os depoimentos testemunhais e demais provas constantes nos autos.
No mesmo sentido entende a jusrisprudência que adoto: CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL LEVE.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE CORPO DE DELITO.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR MEIOS INDEPENDENTES (PRONTUÁRIOS, ATENDIMENTO MÉDICO, ATENDIMENTO HOSPITALAR).
PRETENSÃO DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DE FOTOGRAFIA.
INVIABILIDADE.
NOS CRIMES QUE DEIXAM VESTÍGIO, A MATERIALIDADE É CONSTITUTIVA DO EVENTO.
AINDA QUE NO AMBIENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, A PROVA DA MATERIALIDADE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDA POR DEPOIMENTOS E PELO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO.
EXIGÊNCIA QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DA CONDUTA POR MEIOS TÉCNICOS, AUSENTES NO CASO.
RECURSO PROVIDO PARA ABSOLVER O ACUSADO.
INCIDÊNCIA DO ART. 386, II, DO CPP. (TJ-SC - APR: 50018324420218240085, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 19/10/2022, Terceira Turma Recursal) Com a instrução criminal verificou-se que a conduta do réu foi desvelada, estando a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal suficientemente comprovada pelo conjunto probatório.
Assim, não há que se falar em absolvição do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal para ABSOLVER o réu em relação ao crime previsto no art. 147, do CP e; CONDENAR o réu JOSÉ ANACLETO FERREIRA GARCIAS, qualificado nos autos, como incurso no artigo 129, caput, do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da sua responsabilidade criminal; o réu não possui maus antecedentes criminais; sobre a conduta social e a personalidade poucos elementos foram coletados a respeito; o motivo do crime se constituiu em circunstância neutra; as circunstâncias do crime não diferem de outros da mesma natureza; as consequências do crime foram as naturais da infração.
Não existem elementos nos autos para se aferir a situação econômica do Réu.
Sendo assim, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção.
Ausentes as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Desta forma, mantenho a pena no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção.
Não há causa de aumento ou diminuição.
Desta forma, fica o réu condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, tornando-a DEFINITIVA.
O regime inicial será o ABERTO, nos termos do § 2º, alínea “c”, do artigo 33, do Código Penal, em virtude da quantidade da pena e das circunstâncias judiciais favoráveis.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA No caso concreto o réu não apresenta antecedentes criminais, estando, pois, presentes os requisitos do artigo 44 do CP.
Diante disso, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, na modalidade prestação pecuniária de um salário-mínimo em favor de instituição de caridade a ser indicada também pelo Juízo da Execução Criminal (artigo 115 da LEP).
Faculto ao MM.
Juiz das Execuções Penais aplicar outras penas restritivas de direito ou alterar as estabelecidas nesta sentença a seu critério.
O réu, se insatisfeito com a decisão, poderá recorrer em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ante a inexistência de elementos que viabilizem a fixação de um patamar mínimo de reparação dos danos causados pela infração.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da CF.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor da ré, provisória ou definitiva ou carta de guia, conforme o caso, e encaminhe à Vara de Execução Penal, acompanhada da documentação necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Paragominas (PA), 17 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 13:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
16/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:20
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS SOARES DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 01:10
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
27/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] [CRIM] ATO ORDINATÓRIO - AUDIÊNCIA.
Processo n° 0802498-15.2024.8.14.0039 Parte(s) Autor(a-s): AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAGOMINAS Parte(s) Ré(s): REU: JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS Assunto: [Ameaça ] De ordem da(o) MM.
Juiz(a) da Vara do Juizado Especial de Paragominas, designo Audiência Instrução e Julgamento: 16/12/2024 11:00, a ser realizada: ( )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( X )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 24/10/2024 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
24/10/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:06
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
27/09/2024 08:05
Recebida a denúncia contra JOSE ANACLETO FERREIRA GARCIAS - CPF: *90.***.*18-00 (AUTOR DO FATO)
-
25/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:19
Expedição de Carta rogatória.
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de denúncia
-
19/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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