TJPA - 0822144-89.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:48
Decorrido prazo de WANDERLANE SUELLEN DE JESUS CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 20:18
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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04/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2025 23:59.
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20/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:31
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2025 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 02:04
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo n:° 0822144-89.2024.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima, WANDERLANE SUELLEN DE JESUS CAMPOS, em desfavor do requerido, ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica, ocorrido em 15/10/2024.
Em decisão liminar, como medidas protetivas, foram deferidas as seguintes proibições em desfavor do requerido: a) de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, situado no Comando Geral da PM, na Augusto Montenegro, KM 9, n° 8401, bairro Parque Guajará, Belém/PA.
Outrossim, foi fixado em 06 (seis) meses, contados da intimação das partes, o prazo de vigência das medidas.
O requerido apresentou contestação alegando que não há histórico de agressões que justifiquem as medidas protetivas, sustentando que os fatos narrados foram isolados e não iriam se repetir.
Reconheceu que algumas mensagens e ligações enviadas à requerente podem ter ultrapassado os limites da razoabilidade, mas negou qualquer intenção de causar dano.
Comprometeu-se a respeitar as medidas protetivas, mantendo a distância determinada e evitando contato com a vítima.
No entanto, destacou que ambos possuem uma filha menor em comum, tornando necessária a comunicação entre as partes para tratar de assuntos relacionados à criança.
Assim, solicitou a revogação da proibição de contato, permitindo diálogo exclusivamente para questões envolvendo a filha.
A requerente, em réplica, refutou as alegações do requerido e reafirmou a necessidade da manutenção das medidas protetivas.
Relatou que sofreu violência psicológica e perseguição, registrando Boletim de Ocorrência após o requerido ligar onze vezes e enviar mensagens com ameaças.
Destacou que o agressor nunca aceitou o fim do relacionamento, utilizando a filha do casal para tentar se reaproximar.
Mesmo após a concessão das medidas protetivas, afirmou que o requerido descumpriu as restrições, continuando com ameaças e tentando prejudicá-la profissionalmente, inclusive solicitando sua transferência dentro da Polícia Militar como represália.
Alegou que, além disso, o requerido teria invadido a casa de sua mãe e feito postagens ameaçadoras em redes sociais.
Diante da persistência das agressões, registrou novo Boletim de Ocorrência e requereu a manutenção das medidas protetivas para sua segurança.
Em seu parecer conclusivo, o Ministério Público ressaltou que a vítima sofreu perseguição e violência psicológica, tendo registrado Boletim de Ocorrência após o requerido fazer onze ligações seguidas e enviar mensagens ameaçadoras, demonstrando comportamento controlador.
Destacou que a alegação do requerido sobre a inexistência de histórico de agressão não afasta a necessidade das medidas protetivas, pois há registros de ameaças que indicam perigo iminente.
Além disso, reforçou que as restrições impostas não impedem a convivência entre o pai e a filha, já que o contato pode ser realizado por intermédio de terceiros.
Por fim, elaborou os seguintes pedidos: a) advertência formal ao requerido sobre o descumprimento das medidas protetivas, ressaltando que novas violações poderão resultar na decretação de prisão preventiva; b) manutenção e prorrogação das medidas protetivas, até que seja demonstrada nos autos a cessação do risco à vítima.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Consigno que este procedimento não se trata aqui de ação penal para apuração de fato criminoso, não havendo, por isso, necessidade de prova cabal para que as medidas protetivas sejam mantidas.
Trata-se, aqui, de pedido de Medidas Protetivas, que visa garantir direitos fundamentais da mulher que alega se encontrar em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto, independentemente de prévia comprovação de ilícito penal.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é, além de proteger os direitos fundamentais da mulher, evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância.
Desnecessária, portanto, a dilação probatória, com provas robustas, sob pena de inviabilizar o instituto.
Demais, no presente caso, apesar da manifestação da defesa, tenho que não existe nos autos nenhum elemento que demonstre a inexistência do fato que deu origem às medidas e nem que comprove que a ofendida tenha agido de má-fé ou que estaria se valendo das medidas judiciais para obter vantagens ilícitas ou indevidas.
Acerca do pedido de flexibilização para tratar de assunto referente à filha em comum, indefiro, porquanto as questões relativas à guarda e alimentos deverão ser apreciadas na ação competente na Vara de Família, sendo que o direito de visitas/guarda poderá ser exercido por meio de interposta pessoa, de confiança das partes.
Em que pese ter sido fixado inicialmente o prazo de 06 (seis) meses para duração das medidas, em atenção ao disposto no art. 19, § 6º, da Lei Maria da Penha e do entendimento emanado pelo Superior Tribunal de Justiça, de que as medidas protetivas da Lei 11.340/2006 devem ser aplicadas sem prazo determinado (Tema Repetitivo 1.249-STJ), as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida, cabendo às partes interessadas comprovar eventual cessação do risco ou requerer revisão.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, uma vez que esgotada a análise do pleito de urgência.
Considerando a informação de descumprimento pelo fato ocorrido em 11/11/2024 (ID 131057967), determino a expedição de nova ADVERTÊNCIA ao requerido para que cumpra as medidas proibitivas deferidas contra ele, sob pena de ser decretada a sua prisão preventiva, para o caso de comprovado descumprimento das medidas protetivas, além do pagamento de multa em favor da requerente, a qual fixo no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expeça-se intimação de advertência ao requerido.
Intimados o Ministério Público e as partes, estas por meio de seus advogados.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém (PA), 26 de março de 2025.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
26/03/2025 12:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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09/02/2025 22:33
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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06/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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27/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 02:11
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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22/12/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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19/12/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0822144-89.2024.8.14.0401 DECISÃO INTIMO o Ministério Público para emitir parecer conclusivo.
Sem prejuízo da deliberação acima, procedo a regularização no Sistema Pje com a movimentação "Resolvido o procedimento incidente ou cautelar", em conformidade com a orientação do Conselho Nacional de Justiça para os feitos em que existam medidas protetivas já deferidas.
Belém (PA), 12 de dezembro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher -
12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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03/12/2024 22:39
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de WANDERLANE SUELLEN DE JESUS CAMPOS em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 09:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 03:05
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0822144-89.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: WANDERLANE SUELLEN DE JESUS CAMPOS, residente e domiciliada na Rua Esperantista, n° 888, entre Mario Covas e Rua Satélite, Residencial Jardim das Azaleias, bloco 13, casa 102, bairro: Coqueiro - Cabanagem, Belém - PA - CEP: 66650-600.
Telefone: 91 98020-4970.
REQUERIDO: ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA, residente e domiciliado na Residencial 14 Bis, BL 14 AP 202, Avenida Doutor Freitas, entre Av.
Brigadeiro Protásio e Senador Lemos, bairro: Souza, Belém - PA - CEP: 66087-990.
Telefone: 91 99170-0070/ 57 322 4646500.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: WANDERLANE SUELLEN DE JESUS CAMPOS contra o REQUERIDO: ANGELO MARCOS BORDALO DA SILVA, por fato ocorrido em 15/10/2024 (Perseguição).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; e c) De frequentar a residência e o local de trabalho da vítima, situado no Comando Geral da PM, na Augusto Montenegro, KM 9, n° 8401, bairro: Parque Guajará, Belém/PA.
Considerando que as partes possuem uma filha em comum, no que dispõe à visitação e as questões relacionadas a dependente menor, esta deverá ser realizada por interposta pessoa, ate ulterior ação no juízo de família.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 18 de outubro de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/10/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:58
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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18/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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