TJPA - 0867717-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 11:03
Juntada de
-
31/07/2025 11:03
Juntada de Alvará
-
28/07/2025 12:26
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
28/07/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:49
Juntada de
-
27/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:13
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0867717-96.2023.8.14.0301 Nome: LAERCIO OZORIO DE LIMA E SILVA Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, s/n, casa, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-575 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Vistos, Considerando-se que até a presente data não foi realizado o pagamento devido, conforme a definição do processo, entendo necessário que seja feito o bloqueio dos valores de decisão/alvará, conforme requer a parte autora.
O art.13, §1º, da Lei 12.153/2009, deixa claro o dever de o magistrado determinar imediatamente o sequestro caso não seja atendida a requisição judicial de pagamento.
Diante do exposto pelo autor e pela falta de comprovação do pagamento determinado em sentença, DETERMINO O BLOQUEIO/SEQUESTRO do numerário suficiente ao cumprimento da requisição.
Cumpra-se observadas todas as cautelas legais, após arquivem-se os autos.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:36
Juntada de
-
25/03/2025 14:36
Juntada de
-
19/03/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2025 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 22:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
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25/12/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59.
-
22/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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22/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
-
22/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0867717-96.2023.8.14.0301 Nome: LAERCIO OZORIO DE LIMA E SILVA Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, s/n, casa, Morada da Paz, REDENçãO - PA - CEP: 68550-575 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Vistos, etc Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença na Obrigação de pagar.
Alegou a parte autora que o réu não realizou o pagamento do ofício requisitório.
Intimada através de Ato Ordinatório, a parte ré requereu a concessão de um novo prazo para o cumprimento.
RELATEI.
DECIDO.
Ante ao descumprimento já relatado pela parte autora, intime-se o réu, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da sentença, em sua inteireza, sob pena de aplicação da multa bem como a realização de sequestro de valores, nos termos do art. 13, §1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juízo de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar.
CEP 66.033-640 Fones: (91) 3239-5467 / 3239-5468 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0867717-96.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: LAERCIO OZORIO DE LIMA E SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ De ordem, em razão do transito em julgado da sentença já certificado nos autos e, nos termos do art. 1º, alínea "e" da Ordem de Serviço 001/2020_GJ deste Juízo, bem como do artigo 12 da Lei 12.153/09, intime-se a parte ré para proceder a apresentação do comprovante da obrigação de pagar no prazo de 15 dias, através do sistema PJe.
Belém-PA, 25 de outubro de 2024 ALMIR ALEXEU DA COSTA Servidor(a) da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública -
25/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 09:50
Processo Reativado
-
25/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/10/2024 23:59.
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24/08/2024 06:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:08
Juntada de Alvará
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02/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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27/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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26/10/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/08/2023 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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