TJPA - 0806969-78.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/12/2024 08:31
Baixa Definitiva
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19/12/2024 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:34
Decorrido prazo de KERLLY DE SOUZA ALMEIDA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA.
PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO INDEFERIDA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA CAPACIDADE LABORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DO DECISUM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conforme os registros do INSS, a apelante recebeu auxílio-doença no período de 03/07/2015 a 30/10/2016.
No entanto, o pedido de prorrogação do benefício foi negado pela autarquia, sob o fundamento de que a apelante não mais apresentava a incapacidade que justificava o benefício. 2 - Apesar de ter sido reconhecido que a lesão foi em decorrência de acidente de trabalho, a perícia médica atestou a capacidade laborativa da autora, conforme laudo anexo ao ID nº 19931493, não estando configurados os pressupostos para restabelecimento do auxílio-doença. 3 - Embora a parte Apelante discorde, o laudo pericial elaborado nos autos concluiu de forma clara que ele não apresenta incapacidade laborativa.
A perícia médica atestou que a enfermidade alegada não causa perda, seja ela temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho da parte segurada, conforme exigido pela legislação previdenciária.
Assim, não há elementos nos autos que permitam reformar a decisão que indeferiu o benefício. 4 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
31/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:50
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), KERLLY DE SOUZA ALMEIDA - CPF: *02.***.*53-49 (APELANTE), MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO - CPF: *39.***.*75-20 (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO D
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29/10/2024 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de KERLLY DE SOUZA ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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