TJPA - 0849823-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2025 00:38
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
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20/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:04
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:26
Decorrido prazo de SELENITA ALVES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 4 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
07/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 4 de abril de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
04/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:43
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:42
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 19:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/03/2025 23:59.
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23/03/2025 18:24
Decorrido prazo de SELENITA ALVES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO BMG S/A, devidamente identificado nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), interpor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença (ID: 136363179), nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alega a parte embargante que a sentença foi contraditória, uma vez que o extrato que o autor junta no processo é de uma conta diversa à informada pelo banco em sede de contestação.
Intimada a parte embargada apresentou contrarrazões requerendo a improcedência.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC/2015, situações que a parte embargante não demonstra, uma vez que não houve contradição quanto as questões apontadas, sendo que o juízo, em sentença definitiva, se manifestou de forma fundamentada, apresentando inclusive precedentes do STJ e entendimentos sumulados sobre os temas ora reivindicados.
A parte autora aduz que não firmou o contrato de empréstimo nem recebeu qualquer valor atinente ao mesmo.
Como já exposto na sentença ora embargada, competia a parte ré comprovar que a parte autora recebeu o valor ou de que a suposta conta em que foi creditado o valor pertence de fato a parte autora.
Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas (Tema 339 do STF).
Segundo o STJ, os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida (STJ. jurisprudência em teses.
Edição n. 189: embargos de declaração I).
Observa-se que a parte embargante tenta rediscutir matérias já analisadas e julgadas em sentença, sendo eleita a via recursal indevida para tanto.
Aplico a pena de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC, uma vez que fica constatada a intenção manifestamente protelatória.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço os presentes embargos, entretanto nego provimento, mantendo na íntegra a sentença ora embargada.
Condeno a parte embargante a pagar a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
A atualização deve ocorrer pelo INPC a partir da publicação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
19/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:05
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento nos artigos 152, inciso VI, art. 1.023, parágrafo segundo do Código de Processo Civil vigente, fica(m) intimada(s) a(s) embargada(s), por seu(s) advogado(s), para que apresente(m) manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos.
Belém, 6 de março de 2025.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
06/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
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05/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO SELENITA ALVES DE SOUZA, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA/LIMINAR, em face de BANCO BMG S.A., também identificado(a) nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Aduz a parte autora que tem 75 anos de idade e no dia 27/05/2024 ao se deslocar ao banco para sacar o dinheiro proveniente de seu benefício descobriu que havia um desconto de R$: 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos) em seu benefício, assustada com esse fato se dirigiu até uma agência do INSS, onde descobriu que havia sido feito um empréstimo em seu nome no valor de R$: 13.610,50 (treze mil seiscentos e dez reais e cinquenta centavos).
Alega a parte autora que não se recorda de qualquer contratação dos empréstimos supracitados e/ou autorização dando anuência para que a parte Ré realizasse os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário.
Assim, a parte autora requer: a expedição do ofício competente à Autarquia Previdenciária Federal- INSS- ou Mandado Judicial ao Réu, com o escopo de que suspenda, imediatamente, os descontos mensais do empréstimo; a declaração de inexistência do contrato de empréstimo; a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, a indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo concedeu a tutela antecipada de urgência pretendida para determinar ao Requerido que suspendesse imediatamente qualquer desconto proveniente do contrato ora questionado, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido realizado.
No mais, deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a intimação/citação da parte ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação alegando, em síntese: a falta de interesse de agir; a validade da contratação eletrônica; a inexistência de ilicitude ou fraude; a ausência de dano; a impossibilidade da repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência total da demanda.
Intimada a se manifestar sobre a contestação a parte autora apresentou réplica.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado, sendo que em caso de omissão o juízo procederia ao julgamento antecipado na forma do art. 355, I, CPC.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
O INTERESSE DE AGIR O interesse se revela na (I) necessidade, que para Marinoni é a verificação de “outro meio igualmente efetivo, para além do exercício da ação, para a tutela do direito”; e (II) utilidade, que seria a adequação da ação “para promoção do fim visado pelo demandante”.
Diante disso, Antonio Cabral coloca que : “O interesse material é a relação entre uma necessidade humana e os bens capazes de satisfazê-la.
De outra banda, o interesse processual (o interesse de agir) é relacionado ao provimento requerido a juízo para satisfação do interesse material.” No presente caso, verifica-se que a parte autora preenche o requisito da necessidade, vez que o Poder Judiciário é apto a tutelar o direito pretendido; e útil, visto que a ação manejada pela parte autora é capaz de atingir o fim almejado.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DA (IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Analisando os autos do processo verifica-se que a parte autora alega que não firmou suposto contrato entabulado com a parte ré que autoriza os descontos realizados em sua conta bancária.
Neste sentido, a parte ré apresentou contestação esclarecendo que não foi detectada qualquer fraude ou indício de fraude no contrato firmado com a parte autora.
De acordo com a doutrina, é preciso, em primeiro lugar, para que se conheça bem o sistema de distribuição do onus probandi no CDC, saber que a regra geral a incidir nos processos que versam sobre relações jurídicas de consumo é a mesma do processo civil comum, estabelecida no art. 333 do CPC.
Ao demandante caberá o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, e ao demandado o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do demandante.
Há, porém, alguns casos em que o CDC inverte o ônus da prova em favor do consumidor (inversão ope legis), ou autoriza o juiz da causa a fazê-lo (inversão ope iudicis). É destes casos de inversão que se passa a tratar.
O primeiro tipo de inversão do onus probandi que se manifesta no CDC é a inversão ope legis.
Em outras palavras, é a própria lei que inverte o ônus da prova.
E isto se dá através de três dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira regra a ser examinada trata do ônus da prova nos casos em que se busca reparação de dano por fato do produto.
Neste caso, a existência do defeito é fato constitutivo do direito do consumidor à reparação do dano.
Apesar disso, incumbe ao fornecedor a prova de que não existe defeito (art. 12, § 3°, II).
O segundo caso de inversão ope legis do ônus da prova é o da hipótese em que se busca reparação de dano por fato do serviço, hipótese em que também se opera a inversão, nos mesmos moldes do caso anterior (art. 14, § 3°, I).
A última regra a ser examinada é a constante do art. 38 do CDC, segundo o qual “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”.
Diante deste raciocínio, o art. 14, CDC, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O referido diploma legal dispõe ainda que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; a época em que foi fornecido (art. 14, §1º, CDC).
O Código Consumerista esclarece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Denota-se que para o defeito na prestação do serviço o CDC estabeleceu a inversão do ônus da prova ope legis.
Portanto, cabe a parte ré comprovar que os empréstimos realizados estavam isentos de fraude, provas estas evidenciadas nos autos, uma vez que a parte ré traz aos autos contrato bancário assinado pela parte autora ou de que o valor foi depositado na conta bancária da parte autora.
Neste sentido, temos a jurisprudência pacífica do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ARTICULADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INADMISSIBILIDADE.
STJ, SÚMULA 182; CPC 2015, ART. 1.021, § 1º.
INFECÇÃO HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA EM PERÍCIA.
SÚMULA 7.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 24/4/2020.) 2.
Hipótese em que as instâncias de origem, com base nas provas constantes dos autos, notadamente a pericial, concluíram pela inexistência de defeito na prestação do serviço. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.549.466/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 21/3/2023.) Sobre os contratos eletrônicos, importante frisar que um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados." (STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Ressalte-se que a parte autora junta aos autos extrato de sua conta bancária comprovando que não recebeu o valor de R$13.610,50 (treze mil seiscentos e dez reais e cinquenta centavos). É ônus da instituição financeira comprovar a existência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes ou o efetivo recebimento do valor disponibilizado na operação, sendo que ambas situações não foram comprovadas pela parte ré no presente caso.
Portanto, não houve razão para os descontos, havendo a caracterização do enriquecimento sem causa ou da obrigação de restituir o valor devidamente auferido pela instituição financeira.
Neste sentido, decidiu o STJ: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNADO.
FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
MÁ-FÉ DO CREDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZA TÓRIO.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. É ônus da instituição financeira comprovar a existência de contrato de empréstimo celebrado entre as partes ou o efetivo recebimento do valor disponibilizado na operação. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
Caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa e comprovada a má-fé do credor, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 4.
O só desconto indevido de beneficio previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 5.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para easos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença. 6.
Mantidos os honorários advocatícios fixados em conformidade com os parâmetros legais. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 0037719-43.2012.8.10.0001 MA 2017/0318336-0 Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material ou moral sofrido e, por esta razão não é merecedora de reparação, devendo a presente ação ser julgada procedente.
A parte ré deve restituir em dobro todos os valores descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao objeto desta lide, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 14, do CDC, a parte autora comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo a parte ré ser submetida a tal sanção civil, visto que o abalo psicológico causado a parte autora ao ser coagida moralmente a pagar por um serviço que não contratou é característica necessária e suficiente para a comprovação do dano moral.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais a parte autora vem atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica da parte ré.
Tomando por base tais parâmetros, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor global de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o art. 487, I, do CPC/2015, c/c art. 186 e 927 do CC/2002 e parágrafo único do art. 12, 14, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial para: 1.
Confirmar os efeitos da tutela provisória concedida no curso do processo; 2.
Condenar a parte ré a restituir em dobro todos os valores descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao objeto desta lide, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC.
O montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 3.
Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 4. condenar a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento, no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública, se for o caso, o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:46
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 11:10
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 02:38
Decorrido prazo de SELENITA ALVES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
02/01/2025 01:46
Decorrido prazo de SELENITA ALVES DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:33
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/12/2024 23:59.
-
15/12/2024 04:07
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
15/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
-
11/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Vistos 1- Intime-se as partes para, no prazo de 05 dias, dizerem sobre a possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, do CPC/2015, ou se têm provas a produzir, especificando-as desde logo a fim de que o juízo possa proceder ao saneamento do feito, nos moldes do que preceitua o art. 357, do CPC/2015. 2- Caso as partes instadas não se manifestem ou não havendo provas a serem produzidas, de acordo com o art. 355, I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém, 4 de dezembro de 2024. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. -
04/12/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar acerca da Contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 18 de outubro de 2024.
IRACELIA CARVALHO DE ARAUJO -
18/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SELENITA ALVES DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:43
Juntada de informação
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 21:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 21:32
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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