TJPA - 0800323-03.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:04
Juntada de Certidão
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21/04/2025 00:38
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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30/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:03
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800323-03.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO I - Em razão da ausência de citação da ré SABEMI SEGURADORA, passo a promover a recalendarização dos atos processuais.
Fica redesignada a audiência prevista no ev. 136970107 para a data abaixo mencionada; II - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; III - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré SABEMI SEGURADORA S/A a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
IV - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerida SABEMI) Até 28/05/2025 RÉPLICA (autor) Até 27/06/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 01/09/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 26/11/2025, às 11h40 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
V - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos; VI - A audiência será realizada telepresencialmente e o acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VIII - Intime-se a autora e a segunda requerida BANCO BRADESCO S/A.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
28/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2025 14:26
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 26/11/2025 11:40, Vara Única de São João do Araguaia.
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28/02/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:02
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:29
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800323-03.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO I - Em razão da ausência de citação da ré SABEMI SEGURADORA, passo a promover a recalendarização dos atos processuais.
Fica redesignada a audiência prevista no ev. 116033164 para a data abaixo mencionada; II - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; III - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré SABEMI SEGURADORA S/A a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
IV - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerida SABEMI) Até 13/08/2025 RÉPLICA (autor) Até 13/09/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 13/10/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 23/11/2025, às 09h00 V - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos; VI - A audiência será realizada telepresencialmente e o acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VIII - Intime-se a autora e a segunda requerida BANCO BRADESCO S/A via DJE.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
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21/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:52
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800323-03.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DE ALMEIDA REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 08/10/2024 RÉPLICA (autor) Até 08/12/2024 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 12/02/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 16/06/2025, às 10h00 VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VII - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 22 de maio de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
24/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/06/2025 10:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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08/07/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2024 23:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2024 23:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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