TJPA - 0801255-44.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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19/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 14:46
Juntada de decisão
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24/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 22:11
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 20:40
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801255-44.2024.8.14.0004 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, de acordo com as atribuições conferidas por lei, a tempestividade do recurso id 136271650.
De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, abro vistas à parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Almeirim/PA, 5 de fevereiro de 2025 GABRIELE SANTOS DA SILVA Servidor Judiciário -
05/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801255-44.2024.8.14.0004 AUTOR: FLAVIA GISELLE DO MONTE BORGES Advogado(s) do reclamante: KESLEY MARTINS DA SILVA Nome: FLAVIA GISELLE DO MONTE BORGES Endereço: Rua Pe Amândio Pantoja, n1580, Apto. 01, Almeirin, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, bairro valente, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Sentença Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento.
I.
Do Mérito da Demanda. a) Ônus da Prova.
Consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final da prestação do serviço.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes.
Uma vez que reconhecida a incidência das normas de proteção do consumidor, um dos seus efeitos é a incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a requerida de grande porte.
Desse modo, ratifico a inversão do ônus da prova deferido no recebimento inicial, em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. b) Danos Materiais.
No caso em tela, a autora FLÁVIA GISELLE DO MONTE BORGES, qualificada nos autos, propôs Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais contra NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), alegando que, desde 16/07/2024, teve seu acesso ao aplicativo da instituição financeira bloqueado sem justificativa plausível, o que a impediu de acessar sua conta bancária, realizar pagamentos e gerir suas finanças pessoais.
Tal falha resultou na acumulação de débitos, cobrança de multas e juros, além da negativação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, como comprovado nos documentos juntados.
Alega, ainda, que tentou, sem êxito, solucionar o problema junto ao réu, utilizando os canais de atendimento oferecidos, recebendo, contudo, respostas genéricas e insuficientes para sanar a questão.
Em consequência, pleiteou a reparação de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais correspondentes aos encargos gerados, no valor de R$ 5.115,24.
O réu, em contestação, argumentou inexistência de falha na prestação de serviço, imputando à autora a responsabilidade pela inadimplência, sustentando que esta deixou de cumprir obrigações contratuais.
A autora apresentou documentos que comprovam a falha na prestação de serviços pelo réu, incluindo e-mails sobre instabilidades no aplicativo (IDs 129996913, 129999050) e tentativas frustradas de resolução administrativa (IDs 129996914, 129999046).
Demonstrou, ainda, a negativação indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (IDs 129996930, 129996914) devido à impossibilidade de pagamento das faturas, agravada pela ausência de suporte adequado do réu.
Protocolos relativos à exclusão da chave Pix (IDs 129999063, 129999067) evidenciam a negligência contínua da instituição em atender às solicitações.
Além disso, comprovantes de renegociação de débitos (IDs 130000789, 129996904) demonstram o prejuízo material no valor acumulado de R$ 5.115,24.
Nesse sentido, com base em todas as provas juntadas aos autos, restou suficientemente comprovado os danos materiais sofridos pela parte autora, assim, julgo procedente o pedido de indenização por danos materiais, e condeno a ré ao pagamento do valor de R$ 5.115,24 (cinco mil cento e quinze reais e vinte e quatro centavos) à autora. c) Danos morais O Código Civil Brasileiro, acerca da reparação de danos por atos ilícitos, dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para reparação do dano se faz necessária a comprovação da existência dos três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: Conduta – omissiva ou comissiva, dolosa ou culposa, Dano e Nexo Causal – ou relação de causalidade.
A responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores é objetiva, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Sua responsabilidade objetiva somente é elidida quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No tocante aos danos morais trago os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: “Enquanto no dano patrimonial o ofendido experimenta um prejuízo que é apreciado de forma pecuniária, aparecendo em seu bolso o menoscabo, o dano moral também acarreta um prejuízo.
Porém, é valorado sob a ótica não pecuniária, porque o dano moral resulta da lesão de um interesse espiritual que está relacionado com a intangibilidade da pessoa humana.
O que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo.
Se do ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral.” (Antônio Jeová Santos, Dano Moral Indenizável, 5ª edição, 2015, Juspodivm, p.63).
Também Maria Helena Diniz: "O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos" (Maria, Helena Diniz.
Curso de Direito Civil, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 82) No presente caso, entendo que a autora permaneceu privada do controle de suas finanças por tempo considerável, sendo impossibilitada de realizar transações e efetuar pagamentos por meio do aplicativo, tendo ainda seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito, fato este que impactou diretamente sua dignidade e honra pessoal.
No caso concreto, resta evidente o abuso cometido pela ré ao não oferecer solução administrativa à autora.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Não houve tentativa espontânea da ré em se retratar de sua conduta ilícita.
No âmbito extrajudicial não houve indício de resolução do problema.
Neste sentido, julgo parcialmente procedente o pedido, reduzindo a quantia pleiteada, adotando decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da lei 9.099/95, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
II.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e: a) CONFIRMO a tutela de urgência da Decisão inicial de ID Num. 130104519 que determinou que a requerida a) Restabeleça o acesso pleno da autora ao aplicativo da instituição financeira com a disponibilização das faturas de cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Proceda à exclusão do CPF da autora como chave Pix vinculada à instituição, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Promova a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de órgãos de proteção ao crédito até a decisão final, no prazo de 48 horas; b) CONDENO a requerida NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. ao pagamento de R$ 5.115,24 (cinco mil cento e quinze reais e vinte e quatro centavos) à título de indenização por danos materiais à autora, devendo ser acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, além dos descontos vindouros, supervenientes ao pedido da causa; c) CONDENO a requerida à reparação de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a presente decisão (arbitramento) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Isento as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação/OFÍCIO, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 21 de janeiro de 2025.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:34
Julgado procedente o pedido
-
03/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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03/12/2024 00:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 16:53
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 09:30 Vara Única de Almeirim.
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / Balcão Virtual Processo nº 0801255-44.2024.8.14.0004 AUTOR: FLAVIA GISELLE DO MONTE BORGES Advogado(s) do reclamante: KESLEY MARTINS DA SILVA Nome: FLAVIA GISELLE DO MONTE BORGES Endereço: Rua Pe Amândio Pantoja, n1580, Apto. 01, Almeirin, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, bairro valente, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei. 9.099/95, pois a demanda não ultrapassa 40 (quarenta) vezes o salário-mínimo (Art. 3º, I da lei. 9.099/95). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 5 – Trata-se de relação de consumo, pois consoante o caput do art. 2° do Código de Defesa do Consumidor (CDC): consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
O art. 3º, §2º do mesmo diploma legal, em interpretação autêntica, expõe que serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A autora é destinatária final do serviço, pois não o utilizou com finalidade de produção de outros produtos ou serviços.
Desse modo, está configurado a relação de consumo entre as partes. 5 – Passo a análise da tutela de urgência requerida.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, movida por FLÁVIA GISELLE DO MONTE BORGES contra a instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank), em que a autora requer a concessão de tutela antecipada de urgência, com o fim de restabelecer seu acesso ao aplicativo da requerida para gestão de suas finanças, exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, retirada da chave Pix vinculada ao CPF na instituição e envio das faturas de cartão de crédito por e-mail.
Alega que, devido a um bloqueio indevido no aplicativo do banco, está impossibilitada de realizar pagamentos, o que culminou na inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, além de outros danos. É o relato.
Fundamento.
A tutela de urgência é instituto jurídico disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Este dispositivo contempla os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, sobre o fumus boni iuris Luiz Guilherme Marinoni leciona: “Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final.
Ou seja, tanto a tutela cautelar quando para tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017p. 131). ” Os fatos narrados devem estar em consonância com as provas apresentadas, demonstrando elevado grau de probabilidade de o pleito estar correto, tendo grande chance de êxito ao seu final da demanda.
Ressalta-se que a probabilidade alegada é pressuposto da tutela que se pretende obter ao final.
Tratando-se do requisito do periculum in mora Luiz Guilherme Marinoni nos ensina: “O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetivas.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstancias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, 1º edição, 2ª tiragem, 2017. p.128.)” No caso em tela, a autora apresentou provas documentais que demonstram tentativas frustradas de resolver o problema diretamente com o banco, inclusive e-mails e contatos telefônicos, sem sucesso.
A inicial ainda relata a inclusão de seu nome em cadastros restritivos e a impossibilidade de controlar suas finanças devido à falha no serviço de acesso ao aplicativo bancário.
Os documentos apresentados comprovam claramente a probabilidade do direito da autora ao evidenciar as dificuldades enfrentadas para acessar o aplicativo bancário e a ausência de suporte efetivo por parte do Nubank.
Com e-mails e protocolos de atendimento, a autora demonstra ter buscado solucionar o problema extrajudicialmente, sem sucesso.
A perda total de acesso à conta bancária, documentada em várias comunicações com a instituição financeira, impediu a autora de gerenciar suas finanças, pagar suas faturas e evitar a negativação de seu CPF em órgãos de proteção ao crédito (ID 129996914, 129996916, 129996917 e 129996920).
Esses registros ilustram uma falha na prestação de serviço essencial, gerando impacto direto na vida financeira da autora.
Além disso, a documentação comprova o crescimento dos encargos financeiros, com juros e multas que se acumularam devido à impossibilidade de pagamento, prejudicando ainda mais a condição econômica da autora (ID 130000789, 129999038 e 129996922).
Avisos de negativação iminente e tentativas de portabilidade da chave Pix evidenciam o esforço contínuo para mitigar os danos causados pelo bloqueio (ID 129999046 e 129999060).
A verossimilhança da alegação também é aferível em razão da inversão do ônus da prova em relação a prova decorrente da relação de consumo.
Dessa forma, observa-se que a probabilidade do direito está devidamente configurada, uma vez que a ré, enquanto instituição financeira, possui responsabilidade objetiva e tem o dever de assegurar o acesso contínuo e seguro aos serviços contratados.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência de acesso ao aplicativo bancário impede a autora de honrar compromissos financeiros e realizar operações básicas, impactando sua reputação financeira e emocionalmente, sendo que a negativa de crédito e as multas decorrentes da impossibilidade de pagamento representam dano concreto e de difícil reparação.
Portanto, em decorrência do perigo de dano, a convicção da probabilidade do direito é suficiente à concessão da tutela de urgência.
Vale ressaltar, ainda, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo à requerida, posto que se o pleito autoral for julgado improcedente existem meios adequados para realizar a cobrança.
Assim, restam atendidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que o réu NU PAGAMENTOS S.A. (Nubank): a) Restabeleça o acesso pleno da autora ao aplicativo da instituição financeira com a disponibilização das faturas de cartão de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias; b) Proceda à exclusão do CPF da autora como chave Pix vinculada à instituição, no prazo de 05 (cinco) dias; c) Promova a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de órgãos de proteção ao crédito até a decisão final, no prazo de 48 horas; O requerido fica advertido que o descumprimento desta liminar, resultará em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento.
Outrossim, deverá informar a este juízo o cumprimento da liminar no prazo de 05 (cinco) dias. 6 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 03 de dezembro de 2024 às 09h30min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA no LINK abaixo especificado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1730201995195?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222d5b9ce0-739c-4ecc-903b-1bf48a3a537c%22%7d Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 7 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente pelo correio (art. 246 e 248 do NCPC) ou por Oficial de Justiça (art. 249 do NCPC), para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 8 – Considerando a verossimilhança da alegação do demandante, com fulcro no art. 6º, VIII da lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova em relação a juntada do contrato bancário, eventuais aditivos, extratos e demais documentos relacionados à prestação de serviço. (Enunciado Civil 53 do FONAJE – Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova). 9 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
30/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 05:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 05:47
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 12:01
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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