TJPA - 0804304-89.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/01/2025 10:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 10:52
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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18/12/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 13:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/12/2024 02:23
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0804304-89.2024.8.14.0070 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REQUERIDO: Nome: FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE Endereço: R TANCREDO NEVES, 2705, SAO JOAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FERNANDA DOS SANTOS TRINDADE.
Decisão inicial deferindo o pedido de sobrestamento do feito (ID 119443686).
Após, a parte autora peticionou informando que entabulou acordo com a demandada “de forma verbal e extrajudicial, não tendo as partes, termo de acordo assinado para juntar aos autos” (ID 130851853).
Em face disso, a parte autora requereu a extinção do presente feito, com fulcro no art. 485, IV e VIII, do CPC, com atribuição das verbas sucumbenciais exclusivamente à parte requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, deixo de conhecer qualquer fato que tenha levado as partes a supostamente transigirem extrajudicialmente, posto que os termos do ajuste não vieram ao conhecimento do juízo.
Logo, inviável se mostra a atribuição das custas à parte demandada.
Portanto, não cabe a condenação do réu pelo ônus da sucumbência ante à suposta causalidade, posto que a sucumbência se atribui quando a sentença examina o mérito.
Não é este o caso dos autos.
Inaplicável, portanto, o disposto no art. 85, § 10º do CPC, posto que sendo a causa extinta sem exame do mérito, inexistentes vencedores ou vencidos.
Indefiro, portanto, o pedido.
A extinção do feito deve ter por fundamento a homologação da desistência, aplicando-se, quanto ao encargo do preparo, o art. 90, caput, do CPC O art. 485, § 4º, do CPC, diz que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Ocorre que, no presente caso, sequer houve citação, portanto, a homologação da desistência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, HOMOLOGO, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, o pedido de desistência desta ação, julgando, pois, extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não houve determinação de bloqueio do veículo identificado na inicial, razão pela qual nada a se decidir a respeito.
Com fulcro no art. 90, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no entanto, observe-se a certidão de ID 131036339.
Sem honorários.
Oportunamente, transitada em julgado e, nada mais sendo postulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
12/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:50
Extinto o processo por desistência
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11/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:27
Desentranhado o documento
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11/11/2024 14:25
Juntada de Carta precatória
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11/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/11/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/11/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0804304-89.2024.8.14.0070 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Nome: A.
D.
C.
N.
H.
L.
Endereço: AV SENADOR ROBERTO SIMONSEN 304, 304, Santo Antônio, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: F.
D.
S.
T.
Nome: F.
D.
S.
T.
Endereço: R TANCREDO NEVES, 2705, SAO JOAO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 DECISÃO Vistos, etc.
Preliminarmente, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 189 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que a requerente informou que as partes estão “em tratativas extrajudiciais de acordo” pelo que requereu a suspensão do feito por 180 dias.
Ante o exposto, defiro o pleito suso mencionado e, por conseguinte, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo de 180 dias, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de quinze dias, manifestar-se nos autos e aduzir o que entender de direito.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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23/10/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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