TJPA - 0806903-94.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 08:30
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 11:19
Decorrido prazo de PLINIO MORAES MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0806903-94.2024.8.14.0039 Autor: PLINIO MORAES MEDEIROS Réu: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA BREVE SÍNTESE
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95, contudo me reservo ao direito de fazer breve síntese dos fatos.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Indenização por Danos Morais proposta por Plinio Moraes Medeiros em face de Hurb Technologies S.A., relatando complexa situação de completo descumprimento contratual na prestação de serviços turísticos.
O autor expõe que, em 03 de maio de 2020, movido pela confiança na reputação da empresa requerida, adquiriu pacote turístico com destino à cidade histórica de Roma para si e mais cinco familiares, contemplando 8 dias de viagem inicialmente prevista para 2021.
O pacote foi contratado por meio do Pedido nº 5935487, ao custo de R$ 11.994,00, pago integralmente na data da aquisição.
Posteriormente, formalizou a inclusão de bebês na viagem através do Pedido nº 9356223, acrescendo R$ 1.370,00 ao valor total, perfazendo R$ 13.364,00.
Sustenta que manteve constante confiança de que a requerida honraria o compromisso assumido de proporcionar à sua família a esperada viagem.
Contudo, o que deveria constituir experiência memorável rapidamente se transformou em sequência interminável de frustrações.
Mesmo com o pagamento integral comprovadamente efetuado, a empresa requerida não cumpriu a obrigação fundamental de fornecer as datas para realização da viagem, tornando completamente inviável o usufruto do serviço contratado.
Narrou que realizou diversas tentativas de contato, tanto por telefone quanto por aplicativos da própria empresa, sem que qualquer solução concreta fosse apresentada.
A requerida criava chamados em cada comunicação, sugerindo resolução do problema, mas nunca dava continuidade ao atendimento, deixando os clientes completamente desamparados mesmo após mais de três anos desde a contratação.
Requer a restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A empresa requerida foi devidamente citada através do sistema e-carta (ID 131363345), porém não compareceu à audiência designada para 05/06/2025, sendo declarada revel, aplicando-se os efeitos da revelia previstos no art. 20 da Lei 9.099/95.
Da Inversão do Ônus da Prova Aplico a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e probatória do consumidor em relação à empresa prestadora de serviços turísticos.
Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura típica relação de consumo, conforme dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu serviço turístico como destinatário final, enquanto a ré atua profissionalmente na prestação de serviços de agenciamento de viagens.
Nesse contexto, aplicam-se os princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a proteção da dignidade do consumidor, a boa-fé objetiva nas relações contratuais e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos na prestação de serviços.
Da Revelia.
A empresa requerida, embora devidamente citada conforme documento ID 131363345, não compareceu à audiência de conciliação designada para 05/06/2025, nem apresentou contestação.
Em observância ao disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia da requerida, presumindo-se relativamente como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz." Do Mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Aplica-se ainda o enunciado 162 do Fonaje, assim como o art. 488 do CPC. É de conhecimento comum que o microssistema dos Juizados, traz regras e entendimentos próprios para seus procedimentos, inclusive quanto aos elementos da sentença, assim, deve o juiz fundamentá-la, mas não está obrigado a esmiuçar todas as nuances da lide, com o fim de evitar teses protelatórias inúteis ao mérito.
Assim deve o juiz apresentar os elementos de sua convicção ao acolher ou rejeitar dos pedidos na sua totalidade ou em parte (Art. 490, do CPC).
Sobre o tema, em evento realizado na cidade de Belo Horizonte, foi aprovado o enunciado n. 162, segundo o qual “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/15 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95”.
No Mesmo sentido tem-se o posicionamento da ENFAM que aprovou enunciado: “O art. 489 do CPC/2015 não se aplica ao sistema de juizados especiais”.
Os fatos narrados na inicial, revelam conduta empresarial que extrapola mero inadimplemento contratual, configurando verdadeiro descaso e desrespeito aos direitos fundamentais do consumidor, veja que, pela cronologia dos eventos demonstra a gravidade da situação: em 03 maio de 2020, o autor, confiante na idoneidade da empresa requerida, contratou pacote turístico familiar para Roma, pelo valor de R$ 11.994,00 (pedido n. 5935487 dividido em 12x no boleto, sendo cada pagamento no valor de R$ 999,50), sendo que posteriormente realizou a inclusão de um bebê pelo valor de R$ 1.370,00 ( pedido n. 9356223 dividido em 6x de 228,33) totalizando R$ 13.364,00.
A viagem, inicialmente programada para 2021, jamais se concretizou por ausência absoluta de prestação dos serviços pela requerida.
A empresa requerida entrou em dificuldades financeira e passou a não cumprir os pacotes de viagens contratados, de forma que foram inúmeros cancelamentos e remarcações.
Inclusive, diante do número grande de denúncias, ocorreu o cancelamento do cadastro da empresa junto ao Ministério do Turismo.
Com o requerido não foi diferente, ou seja, a ré não adimpliu o contrato, ou seja, não disponibilizou os pacotes contratados.
Particularmente grave é o comportamento da requerida após o inadimplemento.
Conforme narrado pelo autor, a empresa adotou prática protelatória e evasiva, criando protocolos de atendimento sem jamais dar efetiva solução aos problemas.
Durante mais de três anos, manteve o consumidor em constante expectativa, alimentando esperanças vãs de resolução que jamais se materializaram.
A conduta da requerida caracteriza não apenas falha na prestação do serviço, mas verdadeira prática abusiva.
O consumidor permaneceu à mercê de promessas vazias, sendo submetido a desgaste emocional prolongado e desnecessário.
A empresa beneficiou-se economicamente do pagamento antecipado, mantendo os valores em sua disponibilidade financeira por anos, sem qualquer contrapartida em favor do consumidor. É relevante observar que se trata de serviço turístico familiar, envolvendo expectativas legítimas de lazer, descanso e convivência entre os membros da família.
A natureza especial deste tipo de contrato transcende aspecto meramente patrimonial, envolvendo projeto familiar de momentos especiais que, uma vez frustrados, não podem ser recuperados ou compensados adequadamente.
A documentação apresentada comprova inequivocamente o pagamento de 10 parcelas do contrato de n. 5935487, contudo, não prova o pagamento do contrato n. 9356223.
Em contrapartida, a requerida manteve-se inadimplente durante todo o período, configurando enriquecimento sem causa às custas do consumidor.
Sobre o tema, destaco o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O dispositivo legal assim preceitua: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." No caso em análise, restou evidenciado que a empresa requerida falhou gravemente na prestação do serviço contratado, uma vez que, não forneceu as datas para realização da viagem, impossibilitando completamente o usufruto do serviço pelos consumidores.
O descumprimento da obrigação principal assumida pela fornecedora - qual seja, a efetiva prestação do serviço turístico contratado - enseja sua responsabilização pelos danos causados.
Assim, o direito à restituição dos valores pagos quando o serviço não é prestado adequadamente encontra amparo no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Ademais, o artigo 51, inciso IV, do CDC considera nula de pleno direito a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No presente caso, embora haja afirmação de pagamento integral do contrato de turismo, o que de fato aparenta ser verdadeiro, contudo, devido ao tempo como ressaltou em petição, não localizou o comprovante.
Ocorre que, mesmo sem essa prova se pode afirmar ter ocorrido pagamento integral, contudo, para efeitos de indenização, deverá ser restituído o valor provado.
Do Dano Moral O dano moral restou configurado diante da frustração da legítima expectativa do consumidor e de sua família de realizar a viagem contratada.
A natureza do serviço turístico envolve não apenas aspecto patrimonial, mas também expectativas de lazer, descanso, convivência familiar e realização pessoal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a frustração de viagem por falha na prestação de serviços gera dano moral indenizável, uma vez que causa abalo psíquico, constrangimento e violação à dignidade da pessoa humana.
No caso dos autos, a empresa requerida não apenas falhou na prestação do serviço, como também demonstrou completo descaso com os direitos do consumidor, permanecendo inerte mesmo após mais de três anos da contratação, sem oferecer qualquer solução ou explicação para o não cumprimento do contrato.
A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade do dano e o caráter pedagógico da sanção.
Considerando que o valor pleiteado de R$ 20.000,00 se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso e dos valores envolvidos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional para compensar o abalo moral sofrido e desencorajar a reiteração de condutas semelhantes.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 2.
CONDENAR a empresa requerida HURB TECHNOLOGIES S.A. a restituir ao autor a quantia de R$ 9.995,000, valor efetivamente demonstrado nos autos atualizado pelo IPCA, a contar do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. 3.
CONDENAR a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo IPCA, a contar do arbitramento até a data do efetivo pagamento, incidindo ainda juros de mora com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei 14904/24), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual. 4.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as partes. 5.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau. 6.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 7.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 8.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. 9.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício. 10.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) - 
                                            
08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 12:55
Julgado procedente em parte o pedido
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17/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:19
Conclusos para decisão
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09/06/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:49
Decretada a revelia
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06/06/2025 10:21
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 05/06/2025 11:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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10/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 18:25
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0806903-94.2024.8.14.0039 Assunto: [Práticas Abusivas] Valor da Causa: 33.364,00 DESTINATÁRIO: PLINIO MORAES MEDEIROS Rua Ipê Amarelo, 96, CASA, Tião Mineiro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-754 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 05/06/2025 Hora: 11:10 , ( x )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 271 884 748 976 Senha: Gi63qH Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 30/10/2024, (ID Nº 128047941), cujo inteiro teor segue abaixo: "Trata-se de processo distribuido ao juízo do plantão judicial.
Decido.
A Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º graus, estabelece que: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento, objetivando a decretação de prisão preventiva ou prisão temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VI - medidas urgentes, de naturezas cíveis e criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas as hipóteses acima elencadas.
Mais adiante o §5° dispõe: §5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural. § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. (Redação dada pela Resolução nº 5, de 2 de junho de 2021).
No caso posto, não verifico dos autos razões fáticas e jurídicas que justifiquem a apreciação deste feito em sede de plantão judicial.
Não consta dos autos elemento indicativo que aponte a inviabilidade da distribuição do feito no horário normal de expediente.
Nesse contexto, é certo que a apreciação de medidas urgentes em sede de plantão judicial é caracterizada pela excepcionalidade, não tratando-se de mera opção de distribuição de autos, e deve pautada na evidência de que a urgência mitiga a distribuição do feito no horário normal de expediente, buscando evitar a concretização de risco iminente, cuja apreciação da matéria pelo juízo ordinariamente competente, dentro do expediente forense, demonstraria indícios de até mesmo inviabilizar a medida dada a gravidade do contexto fático exposto, justificando assim medida de extrema urgência, em plantão judicial, o que não se evidencia no contexto destes autos.
Assim, nos termos do art. 1, §§ 5° e 6° da Resolução nº 16, de 1º de junho de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, determino a remessa dos autos ao juízo a quem originariamente distribuído, uma vez que não trata-se de medida a ser apreciada em plantão judicial.
Serve a presente como mandado e ofício para as comunicações necessárias. (assinado e datado eletronicamente) WANDER LUÍS BERNARDO Juiz de direito" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 29/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M - 
                                            
29/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/10/2024 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 08:18
Audiência Una designada para 05/06/2025 11:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
 - 
                                            
30/09/2024 16:23
Declarada incompetência
 - 
                                            
30/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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