TJPA - 0806272-52.2024.8.14.0201
1ª instância - 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:20
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado de defesa: Dr.
VINICIUS SOUSA HESKETH NETO, OAB/PA 32202, por este ato, intimado para tomar ciência da sentença absolutória (id. 141285976) proferida nos autos da AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0806272-52.2024.8.14.0201, que tem sob o seu patrocínio SILVIO CESAR DOS SANTOS GALVÃO.
Belém, 16 de abril de 2025 . (assinado digitalmente) JOSE ARNALDO COSTA SILVA 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
16/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) advogado de defesa: Dr.
VINICIUS SOUSA HESKETH NETO, OAB/PA 32202, por este ato, intimado para, na forma e prazo legais, apresentar alegações finais nos autos de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) de nº 0806272-52.2024.8.14.0201.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 . (assinado digitalmente) JOSE ARNALDO COSTA SILVA 3ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:01
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM em 30/01/2025 23:59.
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10/02/2025 14:24
Decorrido prazo de GUARDA MUNICIPAL DE BELÉM em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:48
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 03:19
Decorrido prazo de VINICIUS SOUSA HESKETH NETO em 27/01/2025 23:59.
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03/02/2025 13:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 09:21
Juntada de Termo de Compromisso
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31/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:41
Juntada de Alvará
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31/01/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:40
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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23/01/2025 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 18:43
Juntada de mandado
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21/01/2025 09:01
Juntada de Petição de devolução de ofício
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16/01/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:00
Juntada de Ofício
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09/01/2025 15:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/01/2025 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:40
Juntada de Ofício
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09/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 13:27
Juntada de Ofício
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08/12/2024 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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01/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2024 14:16
Juntada de mandado
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13/11/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 12:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/11/2024 13:13
Recebida a denúncia contra SILVIO CESAR DOS SANTOS GALVAO - CPF: *00.***.*25-15 (FLAGRANTEADO)
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11/11/2024 12:47
Conclusos para decisão
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10/11/2024 01:45
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 08/11/2024 23:59.
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10/11/2024 01:34
Decorrido prazo de CARLA NAZARE VASCONCELOS MEIRELES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:12
Juntada de Petição de denúncia
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02/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/10/2024 00:55
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 01:58
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:09
Mantida a prisão preventida
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21/10/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA DE PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM Proc. nº: 0806272-52.2024.8.14.0201 DECISÃO A Autoridade Policial noticiou a prisão em flagrante de SILVIO CESAR DOS SANTOS GALVAO, filho(a) de Maria Suely dos Santos Galvao e Milton Lopes Galvao, CPF nº *00.***.*25-15, nascido(a) em 01/07/1969, pela prática da infração penal prevista no 129, § 13 do CPB c/c art. 7°, inciso II da Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), ocorrido no dia 17/10/2024.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o(a) flagranteado(a) acima qualificado(a) foi detido(a) em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o(a) conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do(a) indiciado(a), inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação à família do(a) preso(a); IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(a) flagranteado(a) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Vejamos.
Inexiste, nos autos, comprovação de residência e de ocupação lícita do(a) autuado(a).
Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pelo depoimento da vítima, que, em sede de violência doméstica, assume especial relevância.
Presentes, portanto, os pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Ademais, é possível verificar no Sistema PJE que não é a primeira vez que o autuado responde a processo dessa natureza (0800374-58.2024.8.14.0201 e 0806599-31.2023.8.14.02010), o que demonstra, em tese, que as medidas protetivas não foram suficientes para evitar que novas agressões fossem praticadas contra a vítima.
A manutenção da liberdade do investigado neste momento pode representar risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, além de incentivar a reiteração delitiva, revelando a necessidade de interrupção imediata desse ciclo de violência.
Além do que, o fato de o autuado ter cometido um novo ato de violência contra a mesma vítima demonstra um comportamento perigoso e desrespeito à intervenção estatal anterior.
Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante das circunstâncias do caso concreto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa de privação da liberdade.
Assim, pelos motivos acima expostos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, presentes, até o momento, os seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal) e requisitos (art. 313, inciso III, CPP), ante a inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas.
Intimada a autoridade policial, advertindo-a acerca da conclusão e remessa do Inquérito dentro do prazo legal.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL E MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Registre-se no BNMP.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Intimado o Ministério Público.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Belém-PA, 18 de outubro de 2024.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito, em plantão criminal -
19/10/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 22:06
Juntada de Ofício
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18/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:10
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/10/2024 09:00
Juntada de Certidão
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18/10/2024 06:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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