TJPA - 0803136-29.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803136-29.2024.8.14.0013.
DECISÃO Preenchendo o Recurso Inominado os requisitos do art. 42, da Lei 9.099/95, recebo-o no seu duplo efeito.
Considerando a apresentação das contrarrazões, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal para apreciação, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Capanema/PA, datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
29/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:18
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA ATO ORDINATÓRIO Em vista do disposto no art. 42, § 2º da Lei 9.099/95 e de ordem do(a) MMª.
Juíza desta 1ª Vara, INTIMO a parte recorrida, BANCO PAN S/A., por seu advogado legalmente constituído, para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, oferecer Contrarrazões ao Recurso Inominado apresentado nos presentes autos por MARIA GORETH DA SILVA LOPES.
Capanema/PA, 27 de março de 2025. __________________________________________ Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
27/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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22/03/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:43
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 10:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por ENGUELLYES TORRES DE LUCENA em/para 25/02/2025 11:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
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16/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:01
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA LOPES em 12/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:20
Publicado Citação em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803136-29.2024.8.14.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Assinatura Básica Mensal] REQUERENTE: MARIA GORETH DA SILVA LOPES Endereço: Travessa Bom Jardim, 220, Dom João VI, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-060 REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Recebo a presente ação sob o rito da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Por se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora é presumidamente hipossuficiente e vulnerável, defiro a inversão do ônus da prova, ressalvando que sua incidência concerne às provas consideradas de difícil ou impossível produção pela parte demandante, em conformidade ao art.6º, VIII, do Código do Consumidor, sem a eximir da obrigação de subsidiar minimamente suas alegações.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar que os descontos alegados pela parte demandante, na exordial, são indevidos (probabilidade do direito e perigo de dano ou demora), o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante.
Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art.300 do CPC.
Em vista disso, designo audiência UNA, para o dia 25.02.2025, às 11h00.
Cite-se e intime-se o(a) Requerido(a) para comparecer ao ato, ficando advertido de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores na petição, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Não obtida a conciliação, o réu deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos, rol de testemunhas.
Atentem-se as partes para o disposto no art. 34 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual "as testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação”.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
A ausência da parte requerente implicará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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