TJPA - 0805730-40.2024.8.14.0005
1ª instância - 1º Cejusc de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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16/11/2024 03:31
Decorrido prazo de M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial realizada entre os interessados, referente a negociação de débitos, proveniente do contrato particular de compra e venda nº 4585.
Seguindo o disposto no artigo 165, §1º do Código de Processo Civil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 125 de 29.11.2010 instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meio de métodos consensuais.
Nesse sentido, a Resolução nº 24 de 12 de dezembro de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, autoriza a homologação de acordo firmado pelas partes de forma extrajudicial, desde que não contrarie princípios jurídicos e morais, bem como a legislação vigente, constituindo-se, assim, em título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, art. 20, parágrafo único, da Lei nº 13.140/2015 e Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça.
Ainda, conforme Enunciado nº 50, do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação – FONAMEC: “ENUNCIADO nº 50 – É possível a homologação pelo Juiz Coordenador do CEJUSC de acordos celebrados extrajudicialmente.
JUSTIFICATIVA – É importante definir a questão acerca da possibilidade ou não de serem homologados no CEJUSC os acordos realizados externamente, em escritórios de advocacia ou de mediação extrajudicial, o que parece perfeitamente possível ante o disposto no art. 57 da Lei nº 9.099/95, que não se aplica somente aos Juizados Especiais: Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
No caso da mediação extrajudicial, a própria Lei de Mediação prevê expressamente essa possibilidade, no art. 20, parágrafo único.” Isto posto, considerando que as partes são maiores e capazes, não havendo irregularidade na avença, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo em referência, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com base no artigo 515, inciso III e art. 725, inciso VIII do CPC, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Na oportunidade, esclareço que não obstante esta sentença tenha força de título executivo judicial, em caso de seu eventual descumprimento por uma das partes, a correspondente execução deverá ser feita por uma das Varas Cíveis em Geral, mediante distribuição, eis que os Cejuscs não têm competência para atos executórios.
Defiro a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas, conforme art. 29 da Lei n. 13.140/2015.
Registre-se que se tratando de sentença meramente homologatória de acordo extrajudicial, contra a qual não cabe recurso, não se classificando nenhuma das partes no disposto no art. 996, caput do CPC, dou por transitada em julgado a presente sentença, o que fica neste mesmo ato certificado.
Ciência as partes, após arquive-se na Secretaria do CEJUSC.
CUMPRA-SE na forma e sob a as penas da Lei.
Altamira-PA, na data da assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Coordenadora do CEJUSC/Altamira (PA) -
24/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:03
Homologada a Transação
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23/07/2024 13:13
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875)
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19/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:24
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374)
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18/07/2024 11:34
Recebidos os autos.
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18/07/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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