TJPA - 0884670-04.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0884670-04.2024.8.14.0301 INTIMADO: MARCOS DE JESUS WANZELER CASTELO, ALESSANDRA MEIRELES DA COSTA WANZELER Advogado(s) do reclamante: CARLOS DANIEL DA COSTA FARIAS RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se a Resolução CNJ nº 569/2024 (e a DECISÃO/OFÍCIO CIRCULAR Nº 146/2024-CGJ publicada no DJE/PA em 24 de outubro de 2024), em que se definiu que, para as intimações que não exijam pessoalidade da parte, a contagem dos prazos processuais judiciais correrão a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, Considerando-se, ainda, os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024) e as certidões de indisponibilidade do sistema PJE (outubro: dias 15, 16 e 17), CERTIFICO que a Parte Requerida/Executada foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 17/03/2025, porém não comprovou o cumprimento voluntário (fim em 07/04/2025) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 06/05/2025.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 28 de maio de 2025. -
28/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCOS DE JESUS WANZELER CASTELO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA MEIRELES DA COSTA WANZELER em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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30/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 21:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 17:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0884670-04.2024.8.14.0301 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de distribuição prévia definido pelo Código de Processo Civil, na Lei nº 9.099/1995 e pelas normas de Organização Judiciária do Estado do Pará, verifico que a causa não deve ser processada por este Juizado Especial.
Isto porque se trata de cumprimento provisório de sentença de outra ação judicial, tombada sob o nº 0853974-19.2023.8.14.0301, em trâmite perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível da capital.
O aludido processo fora extinto com resolução do mérito, tornando a 5ª VJEC o Juízo prevento, nos termos do art. 59 do CPC.
Ante o exposto, declaro a incompetência desta 10ª VJEC e determino a redistribuição do feito para a 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, para que seja dada regular tramitação ao processo.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
28/10/2024 07:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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