TJPA - 0800246-51.2021.8.14.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/12/2023 08:08
Baixa Definitiva
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CLEIDE MARINHO DOS SANTOS MATIAS em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800246-51.2021.8.14.0069 APELANTE: CLEIDE MARINHO DOS SANTOS MATIAS APELADO: MUNICÍPIO DE PACAJÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, a função dos Embargos de Declaração é corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão. 2.
A despeito das alegações da embargante, verifica-se que os fundamentos suscitados na Apelação foram devidamente abordados no voto deste Relator, o que evidencia o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos. 3.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três .
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Cleide Marinho dos Santos Matias em face do V.
Acórdão de ID 8755158, que negou provimento ao seu recurso de Apelação.
A embargante suscita a ocorrência de omissão no decisum por alegar que seria beneficiária do efeito ex nunc dado ao art. 41, XI da Lei Orgânica do Município de Pacajá, declarado inconstitucional nos autos da ADI nº0000771-26.2014.8.14.0000, em trâmite neste Tribunal.
Desta feita, alega que não poderia ocorrer a suspensão do pagamento de sua gratificação, uma vez que estaria amparada pelos efeitos dados ao dispositivo declarado inconstitucional.
Assim, requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanada a omissão apontada.
O embargado ofertou Contrarrazões estranha aos autos (ID 9113053). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cediço que os embargos de declaração constituem recurso de efeito devolutivo de argumentação vinculada, ou seja, tal recurso só pode ser manejado quando tenha o intuito de corrigir erro material ou suprir eventual lacuna havida no julgado, provocada por obscuridade, contradição ou omissão, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
No presente caso, a embargante sustenta que o Acórdão foi omisso pois a declaração de inconstitucionalidade do art. 41, XI, da Lei Orgânica do Município de Pacajá, em decisão liminar proferida na ADI nº 0000771-26.2014.8.14.0000, suspendeu a eficácia ao dispositivo em comento, mas com efeito ex nunc, o que beneficiaria a embargante.
Aduz que a suspensão do pagamento de sua gratificação não poderia ocorrer, em obediência ao efeito ex nunc dado ao dispositivo na ação de inconstitucionalidade.
Nesse tocante, verifico que não assiste razão à embargante.
Ressalta-se, primeiramente, que a embargante sequer comprovou nos autos ter direito ao recebimento de referida gratificação, uma vez que não apresentou documentação de conclusão de nível superior, requisito indispensável para recebimento da gratificação.
Não obstante, registre-se que referido ponto foi devidamente abordado no voto deste Relator, veja-se: “Dessa forma, ante da clara ilegalidade do dispositivo 41, XI, da Lei Orgânica do Município de Pacajá, não há que se falar em ilegalidade do ato do Executivo que suspendeu por meio de Decreto o pagamento da gratificação, pois tal vantagem teve seu fundamento retirado de uma lei inconstitucional, não merece reforma a sentença que denegou a segurança pleiteada.” grifei Assim, caso a embargante houvesse comprovado ter direito ao recebimento da gratificação, o que não ocorreu, ainda assim, não deveria permanecer recebendo a gratificação, tendo em vista que o dispositivo que previa a concessão da gratificação é ilegal, além do que a decisão liminar suspendendo a eficácia do dispositivo da Lei Orgânica Municipal se deu antes da ocorrência do efetivo pagamento à embargante.
Ademais, registre-se que inexiste a obrigação de o julgador enfrentar todas as questões aduzidas pelas partes quando já tenha formado seu convencimento com base em outros fatos/fundamentos apresentados nos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM EXCESSO DE PESO EM RODOVIAS.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o objetivo de compelir a ré a se abster de embarcar cargas com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, em qualquer rodovia federal, pleiteando indenização por dano material e dano moral coletivo.
II - Os pedidos foram julgados improcedentes (fls. 737-751).
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em grau recursal.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial do MPF.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - A alegação da parte de que há distinção (distinguish) entre o caso dos autos e o julgado utilizado como paradigma não se sustenta.
No caso, embora não haja, nos autos, autuação decorrente de fiscalização de trânsito, a circunstância relacionada à responsabilidade da empresa recorrente foi bem delineada, tanto na petição inicial como no acórdão objeto do recurso especial, na medida em que se deixou claro que houve a instrução processual com notas fiscais em duplicidade e atestando medidas excessivas para a mercadoria transportada (fls. 10 e 479).
De fato, conforme bem salientado pelo il. representante do Ministério Público Federal, a matéria já foi alvo de amplo debate no âmbito do REsp 1.574.350/SC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin.
V - Correta, portanto, a decisão recorrida que deu provimento ao recurso especial, para deferir o pleito de tutela inibitória (infrações futuras) no patamar requerido pelo Ministério Público Federal, devolvendo-se o feito ao Tribunal de origem a fim de que proceda à fixação dos valores (quantum debeatur) dos danos materiais e morais coletivos.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp 1326554/ES, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) (grifo nosso) Assim, constato somente o intuito do embargante em rediscutir o entendimento já outorgado por este Tribunal na questão debatida nos autos.
Nessa toada, advirto as partes que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGO-LHES PROVIMENTO, por inocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. É o voto.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 13/11/2023 -
14/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de CLEIDE MARINHO DOS SANTOS MATIAS - CPF: *90.***.*84-15 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2023 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2022 10:54
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2022 17:57
Juntada de Petição de parecer
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05/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 06:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 06:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:05
Publicado Ementa em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR.
SENTENÇA DENEGOU A SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 41, XI, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PACAJÁ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A apelante afirma que é servidora efetiva do Município de Pacajá, ocupante do cargo de Agente Administrativo, e que tem direito líquido e certo ao reestabelecimento do pagamento da gratificação de representação de 80% (oitenta por cento) sobre o vencimento-base, prevista no artigo 41, inciso IX, da Lei Orgânica do Município de Pacajá, concedida pelo Decreto Municipal nº 078/2019 a determinados servidores habilitados em curso superior, porém revogada por meio de Decreto nº 045/2021, que tornou sem efeito o Decreto nº 78/2019, suspendendo assim o pagamento da gratificação outrora recebida. 2.
Quanto a constitucionalidade do art. 41, XI da Lei Orgânica Municipal de Pacajá, tem-se no artigo 61, §1°, II, ‘’a”, da Constituição Federal, que são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. 3.
Ademais, a apelante sequer comprova que preenche os requisito de conclusão de nível superior para o recebimento deste tipo de gratificação. 4.
Ante a clara ilegalidade do dispositivo 41, XI, da Lei Orgânica do Município de Pacajá, não merece reforma a sentença que denegou a segurança pleiteada. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e um dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
Esta Sessão foi presidida pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Dr(a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento . -
30/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 12:19
Conhecido o recurso de CLEIDE MARINHO DOS SANTOS MATIAS - CPF: *90.***.*84-15 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2022 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 15:36
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 15:36
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 14:19
Juntada de Petição de parecer
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09/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 12:37
Recebidos os autos
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15/08/2021 12:37
Conclusos para decisão
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15/08/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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